Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (e-STJ fls.
90/91).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PARTE QUE FOI
REVEL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO OBJETO
DE CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. TÍTULO
EXECUTIVO CONSTITUÍDO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 62/85), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 186 do CC e 10, § 4º, e § 13, I e II, da Lei n.
9.656/1998 (e-STJ fls. 69/73):
[...] em que pese a ora agravante tenha sido revel, tal fato não implica,
necessariamente, no acolhimento e procedência dos pedidos autorais, visto
que a argumentação do Impugnado carece de matéria probatória, se
arpoando de argumentos inconsistentes.
Desse modo, presumir a obrigatoriedade da operadora no fornecimento do
referido medicamento é incongruente, tendo em vista que inexistem
comprovações nos autos de todos os alegados pelo autor em sua exordial.
[...] Ocorre que a cobertura e autorização desse medicamento não é
obrigatória pela Operadora, haja vista que as condições do Autor não estão
de acordo com as Diretrizes de Utilização – DUT dispostas pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
[...] o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra,
TAXATIVO.
Ou seja, se até mesmo o próprio Tribunal Superior entende que a Operadora
não possui obrigatoriedade, não há motivos para entendimento diverso por
esse Nobre Juízo, ainda porque a Operadora somente agiu dentro daquilo
que lhe é lícito.
No agravo (e-STJ fls. 94/107), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 428).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de taxatividade do rol da ANS e ofensa aos arts. 186 do
CC e 10, § 4º, e § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, não houve pronunciamento do
Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de
embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por
falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2471457 (2023/0362271-2) em 04/04/2024 às
13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?