Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2567382 - SP (2024/0044791-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341

IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470

ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495

RAFAELA SANTOS MEIRELES - CE039468

AMANDA ALEXIA MOURA ALENCAR - CE035160

AGRAVADO : SEVERINO JOSÉ DA SILVA

ADVOGADO : LÁZARO JOSÉ EUGÊNIO PINTO - SP196048

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (e-STJ fls.
90/91).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 57):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PARTE QUE FOI
REVEL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO OBJETO
DE CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. TÍTULO
EXECUTIVO CONSTITUÍDO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 62/85), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 186 do CC e 10, § 4º, e § 13, I e II, da Lei n.
9.656/1998 (e-STJ fls. 69/73):

[...] em que pese a ora agravante tenha sido revel, tal fato não implica,
necessariamente, no acolhimento e procedência dos pedidos autorais, visto
que a argumentação do Impugnado carece de matéria probatória, se
arpoando de argumentos inconsistentes.

Desse modo, presumir a obrigatoriedade da operadora no fornecimento do
referido medicamento é incongruente, tendo em vista que inexistem
comprovações nos autos de todos os alegados pelo autor em sua exordial.

[...] Ocorre que a cobertura e autorização desse medicamento não é
obrigatória pela Operadora, haja vista que as condições do Autor não estão
de acordo com as Diretrizes de Utilização – DUT dispostas pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Processos na página

2024/0044791-4