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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de desistência do Agravo Interno de fls.
543/548e pautado para a sessão virtual da 1ª Turma de 15 a 21.10.2024, apresentado
por ITAU UNIBANCO S.A .
Registro que às fls. 535/539e proferi decisão mediante a qual conheci em
parte e, nessa extensão, dei provimento ao Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO , ora Agravado, para determinar o retorno dos autos, a fim de
que a Corte de origem reexamine o recurso de apelação fazendário considerando o
entendimento de que a penalidade administrativa deve se basear no princípio do
tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo
mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
Às fls. 569/570e a Recorrente atravessou petição com pedido de desistência
do recurso, requerendo sua homologação.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, o Recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do recurso.
Posto isso, HOMOLOGO a desistência do presente recurso, nos termos do
art. 998 do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 11682/11683.:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática,
mediante a qual o recurso foi conhecido e não provido.
Sustenta o Agravante, em síntese, equivoca a mencionada decisão.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a
decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou,
alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Impugnação às fls. 308/308e.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de
rigor sua reconsideração.
Passo, doravante à nova análise do recurso especial.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
No que se refere à retroatividade de normas de caráter sancionador mais
benéficas, insta registrar o recente posicionamento firmado na Primeira Turma desta
Corte, após o julgamento do Tema n. 1.199, pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o
qual a penalidade administrativa deve-se basear pelo princípio do tempus regit actum,
salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal apontou a necessidade de
interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal,
devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus
regit actum , porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal
mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade
inexistente no Direito Administrativo Sancionador.
Consoante registrou o Senhor Ministro Relator Alexandre de Moraes:
É nesse sentido que deve ser entendido e interpretado o denominado
“Direito Administrativo Sancionador (DAS)", que é sub-ramo do Direito
Administrativo e consiste na "expressão do efetivo poder de punir estatal,
que se direciona a movimentar a prerrogativa punitiva do Estado, efetivada
por meio da Administração Pública e em face do particular ou administrado"
(BENEDITO GONÇALVES; RENATO CÉSAR GUEDES GRILO). Os
princípios constitucionais do direito administrativo sancionador no regime
democrático da constituição de 1988. Revista Estudos Institucionais, v. 7, nº
2, mai./ago. 2021, p. 468)
Diferentemente do Direito Penal, que materializa o ius puniendi na seara
judicial, mais precisamente no juízo criminal; o Direito Administrativo
Sancionador tem aplicação no exercício do ius puniendi administrativo;
sendo ambas expressões do poder punitivo estatal, porém representando
sistemas sancionatórios que “não guardam similitude de lógica operativa"
(JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA; DINORÁ ADELAIDE MUSETTI
GROSSI. Direito Administrativo sancionador brasileiro: breve evolução,
identidade, abrangência e funcionalidades. Interesse Público – IP, Belo
Horizonte, ano 22, nº 120, p. 83-126, mar./abr., 2020, p. 90).
Na impossibilidade de aplicação do Direito Penal ao sistema de
improbidade, por expressa determinação constitucional que prevê
responsabilidades diversas (CF, art. 37, §4º), a nova lei optou,
expressamente, por estabelecer a aplicação do Direito Administrativo
Sancionador no âmbito do sistema de improbidade administrativa,
reforçando a natureza civil do ato de improbidade.
E o fez, para garantir um maior rigor procedimental nas investigações e uma
maior efetividade na aplicação do contraditório e ampla defesa.
Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou
irretroatividade não da norma mais benéfica trazida pela Lei
14.230/2021 – revogação do ato de improbidade administrativa culposo
– o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores:
(1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida
diretamente pela Constituição Federal;
(2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos
básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e
responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos
contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS)
(3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo
sancionador ao sistema de improbidade administrativa por
determinação legal;
(4) Ausência de expressa previsão de “anistia geral" aos condenados
por ato de improbidade administrativa culposo ou de “retroatividade
da lei civil mais benéfica";
(5) Ausência de regra de transição.
A análise conjunta desses vetores interpretativos nos conduz à conclusão
de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do
artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por
atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa
previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras
rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos
agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do
Direito Administrativo Sancionador.
O inciso XL deve ser interpretado em conjunto com o inciso XXXVI, ambos
do artigo 5º da Constituição Federal.
Em regra, a lei não deve retroagir, pois “não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", inclusive no campo penal, salvo,
excepcionalmente, quando se tratar de lei penal mais benéfica, quando
então “retroagirá para beneficiar o réu". Trata-se, portanto, de expressa e
excepcional previsão constitucional de retroatividade.
O art. 6º da LINDB também estatui a irretroatividade das leis, ao estabelecer
que:
“A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Portanto, a retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento
jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e,
dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há
como afastar o princípio do tempus regit actum.
A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais
benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual
está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis) ,
fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo,
portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente,
prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos
atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil,
impera o princípio tempus regit actum.
(STF, ARE 843989, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL
PLENO, j. 18.8.2022; DJe 12.12.2022).
Tal entendimento já vem sendo aplicado por esta Corte quanto aos
processos envolvendo as demandas relacionadas a improbidade administrativa,
interpretando restritivamente a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 (AgInt no RE
no AgInt nos EAREsp n. 434.155/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe de 5.12.2023; AgInt no REsp n. 2.082.995/PB,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.3.2024, DJe 2.4.2024; AgInt no
AREsp n. 2.400.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em
27.11.2023, DJe 29.11.2023).
Nesse contexto, conforme registrado pelo Senhor Ministro Gurgel de Faria
no REsp 2.103.140/ES, julgado em 4.6.2024, pela Primeira Turma dessa Corte, “não se
mostra coerente que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos
casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto,
muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às
demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais
grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal".
Desse modo, em observância à compreensão firmada pelo Supremo
Tribunal Federal acerca do “direito administrativo sancionador", a penalidade
administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum, salvo se houver
previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas
pretéritas.
Destaque-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de
possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve
penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da
Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.
2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a
necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da
Constituição da República, devendo existir disposição expressa na
legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a
norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais
benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis,
peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir
nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.
3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o
postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se
discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito
mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às
demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito
mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito
Penal.
4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade
administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se
houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico
posterior às condutas pretéritas.
5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a
modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois,
embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido;
b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em
razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de
determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve
ser reformada.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, j. 4.6.2024, DJe 18.6.2024).
Posto isso, nos termos do § 2º d o art. 1.021 do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão de fls. 511/514e, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO o agravo interno de fls. 520/529e;
E com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e
34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de
origem reexamine o recurso de apelação fazendário considerando o entendimento de
que a penalidade administrativa deve se basear no princípio do tempus regit actum,
salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior
às condutas pretéritas.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 394e):
Apelação fazendária. Embargos à execução. Multa do comércio. Exercício
de 2015. Lei Municipal 11.262/2012. Obrigatoriedade de manutenção de
serviços de segurança privada, durante 24 horas, nos caixas eletrônicos dos
estabelecimentos bancários. A sentença acolheu os embargos à execução
e extinguiu a pretensão executiva correlata sob o fundamento de retroação
dos efeitos da lei revogadora mais benéfica, qual seja, a Lei Municipal nº
11.975/2015. Manutenção de rigor. A novel legislação municipal nº
11.975/2015, norma revogadora da Lei Municipal nº 11.262/2012, tem efeito
retroativo, ante seu conteúdo mais benéfico, à luz do teor do artigo 5º, XL da
Constituição Federal e aplicação analógica do artigo 106 do Código
Tributário Nacional. Precedentes da Corte Especial e deste Tribunal. Nega-
se provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do
acórdão.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o Recorrente
aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, a impossibilidade de
retração de lei mais benéfica na incidência de multa.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante a
cerca do tema".
Esta Corte adota o entendimento segundo o qual o art. 5º, XL, da
Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo
cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito
Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos
graves, como a administrativa.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º,
XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO
SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de
retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo
constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a
lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a
administrativa. Precedentes.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO
DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de
retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo
constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a
lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código
Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.153.083/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para
acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
6/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição
de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários
recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não
conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos
honorários anteriormente fixados em 1% (um por cento).
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO E NEGO
PROVIMENTO ao Recurso Especial; majorados os honorários advocatícios, nos
termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
20/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O ^ MINISTRA RELATORA
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?