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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88,
visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo que manteve condenação por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O recorrente alega ausência
de provas suficientes para condenação por tráfico, pleiteando
desclassificação para posse de drogas para uso pessoal (art. 28
da Lei 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de
drogas para uso pessoal, considerando a alegada insuficiência
de provas de mercancia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas
suficientes para condenação por tráfico de drogas, baseando-se
em depoimentos de policiais que presenciaram a venda de
entorpecentes.
4. A revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A decisão monocrática está em consonância com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede a reanálise do
acervo fático-probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
22/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por LUCAS ADRIANO DE JESUS contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA
LEI N9 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO
PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO
ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N9
11.343/06. REDIMENSIONAMENTO DA PENA- BASE EM SEU MÍNIMO
LEGAL. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E
QUANTIDADE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA
VETORIAL NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DO
ART. 66, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. CONDUÇÃO DA
PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ARTIGO 46, DA LEI N9 11.343/06. APLICAÇÃO DO
ART. 33, § 4O, DA LEI N° 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. NÃO
CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia recursal, alega violação dos arts. 33, caput, e 28, ambos da
Lei n. 11.343/06, no que concerne à necessidade de desclassificação do crime de tráfico de
entorpecentes para o delito de posse de drogas para uso pessoal, tendo em vista que não há
elementos suficientes que comprovem a mercancia, o que permite inferir que o recorrente é mero
usuário, trazendo a seguinte argumentação:
A despeito do V. Acordão recorrido, cumpre salientar que não resta evidenciada
a devida fundamentação na decisão ora guerreada.
De fato, em que pese a Segunda Instância haver considerado existente o crime
de tráfico de drogas, assim o reconheceu, basicamente, em razão de ter sido
abordado em atitudes suspeitas e com ele ter sido encontrado entorpecentes, que
o recorrente alega ser para uso próprio.
[...]
Assim, diverso do que menciona o diploma normativo, não se considerou, para
a condenação, as circunstâncias de caráter pessoal e social do agente, sua
conduta e antecedentes, mas apenas a conjuntura de ter sido visto em atitudes
suspeitas onde o foi capturado.
É certo que tais elementos devem também ser ponderados para a análise da
consumação do crime ou não do tráfico, posto que, no que pertine ao ora
acusado, a decisão recorrida não se baseou em qualquer elemento concreto que
justificasse seu envolvimento com atividade de tráfico.
Ora, em que pese o posicionamento tomado no acórdão da Colenda Segunda
Câmara Criminal do Espírito Santo, no sentido de que a existência do
testemunho policial é suficiente prova de autoria e materialidade do crime, os
elementos objetivos que avultaram da decisão recorrida não são, por si apenas,
suficientes para reconhecer o cometimento de tráfico, eis são também
característicos do usuário que vai à boca para comprar para uso próprio.
[...]
Em suma, a sentença baseou-se apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja a
quantidade ajusta-se no art. 28 da lei de drogas, autorizando a concluir que o réu
tinha essas drogas para consumo próprio ou até mesmo para compartilhado.
Noutro falar, como somente a posse da substancia estupefaciente foi
efetivamente provada nos autos, imperiosa desclassificação da conduta narrada
na exordial para o tipo inserto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
[...]
Logo, não estando presente o caráter de mercancia e produção de prova
invencível desta, elemento necessário para a caracterização do crime de tráfico
de drogas, deve assim o recorrente ser absolvido do delito previsto no artigo 33
da Lei nº 11.343/06 e desclassificado o fato para o delito previsto no artigo 28
da mesma Lei, fazendo com que este seja punido pelo que realmente fora por
ele praticado (fls. 335-338).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
Nesse sentido, as testemunhas Policiais Militares GUILHERME FERREIRA
DE ALMEIDA e RAFHAEL FERREIRA LEITE STOFEL declararam no
âmbito inquisitorial (Id. 4127162, Vol. 01, pp. 09/11) que o réu foi visualizado
próximo a uma escadaria com uma sacola em mãos; que ficaram observando a
atuação dele e presenciaram o momento em que ele vendia drogas no local;
que viram que várias pessoas chegavam até o acusado e lhe entregavam
algo semelhante a dinheiro e ele retirava da sacola algum objeto e
entregava para as pessoas; que, após ser abordado, foi constatado que
havia drogas dentro da sacola; que o acusado entregava drogas paras as
pessoas que se aproximavam e lhe pagavam.
Em Juízo (Id. 4127162, mídia anexa), as testemunhas ratificaram as declarações
prestadas no âmbito policial, confirmando que visualizaram o acusado
efetuando a venda de drogas com uma sacola na mão e, ao ser abordado,
constataram que havia em seu interior as substâncias entorpecentes conhecidas
como cocaína, crack e maconha, além de valor em espécie em notas
fracionadas.
[...]
Desta feita, considerando que a prova testemunhal, colhida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, revela-se harmônica com os demais elementos
probatórios constantes do caderno processual, restando demonstrada a prática
do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o desacolhimento da
tese absolutória é medida que se impõe.
[...]
Sob a ótica de tais considerações, observa-se que as circunstâncias em que se
deram os fatos indicam, de forma clara, que as drogas se destinavam à
comercialização, inexistindo, portanto, elementos nos autos que permitam
acolher a tese de desclassificação para o delito tipificado no art. 28, da Lei nº
11.343/06 (fls. 317-319, grifo meu).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial") quanto ao pleito de desclassificação da conduta para
aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que para dissentir da conclusão do
Tribunal de origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: “O pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para
porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da demonstração
da finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos, sobretudo pela quantidade e variedade,
bem como pelo confisco de razoável quantia em espécie de origem injustificada. A revisão deste
entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.144.993/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)
De igual sorte: “As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos
de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de
drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a
desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o
que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)." (AgRg no
AREsp n. 2.245.299/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
14/6/2023.)
No mesmo sentido: “Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o
conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela
prática de tráfico de drogas, afastando a absolvição e a postulada desclassificação para o art. 28,
da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade
de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Confira-se, ainda, os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.203.507/TO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2023; AgRg no AREsp n.
2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023; AgRg no
AREsp n. 2.162.920/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2023;
AgRg no REsp n. 2.022.975/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.222.297/SE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?