Informações do processo 2024/0057207-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 893105
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/03/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 8501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em
razão de preclusão temporal e ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado e na presença de preclusão temporal.

3. A análise da existência de flagrante ilegalidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ restringe o uso do habeas corpus
quando há possibilidade de impugnação por via própria,
sujeitando-se à preclusão temporal.

5. A concessão de habeas corpus de ofício depende da
constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no
caso concreto.

6. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de
apelação para reexame de provas, salvo em casos de novas
provas ou flagrante ilegalidade.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 1343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
38.:



Retirado da página 420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 14587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 814678 (2023/0115341-7) em 27/02/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 68 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de
ANSELMO VALERIO SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal nº
0001680-36.2015.8.08.0021).

O paciente foi condenado à pena de 19 anos e 8 meses de reclusão em
regime fechado, mais pagamento de 1.230 dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35
da Lei de Drogas e ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 132):

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA.
EXCESSO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. Novo
interrogatório realizado ao fim da instrução como forma de suprir a
ausência da primeira mídia eletrônica. Réu que permaneceu em
silêncio. Ausência de nulidade. Interrogatórios que respeitaram a
ordem dos atos processuais, sendo realizados por último. Ainda que
assim não fosse, eventual nulidade, mesmo absoluta, somente será
declarada se comprovado o prejuízo dela decorrente. Inteligência do
artigo 563 do CPP. Há prova robusta do envolvimento dos apelantes,
ligados entre si com estabilidade e permanência, na prática do tráfico
de drogas, inclusive com o envolvimento de menor. Interceptações
telefônicas e depoimento testemunhal. O depoimento dos policiais
prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na
condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida
sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de
demonstrar a imprestabilidade da prova. A forma privilegiada do crime

de tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas) é incompatível
com a condenação por associação para o tráfico. Apelantes que se
dedica, às atividades criminosas. Penas fixadas motivadamente.
inexistência de excesso.

A defesa alega, em síntese: a) direito ao redimensionamento da pena-
base relativa aos delitos de tráfico e associação para o tráfico em razão da ausência
de fundamentação na valoração negativa da culpabilidade, personalidade, motivos,
circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima; e b) "não houve
a observação das diretrizes fixadas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, já que o
aumento excessivo da pena-base ocorreu em que pesem as circunstâncias
preponderantes (quais sejam: a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente) serem consideradas, em sua
maioria, favoráveis ao paciente" (e-STJ fl. 5).

Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para
redimensionar a pena do paciente.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação
pela via própria (HC539.611/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgRg no HC 477.526/PE, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em15/10/2019, DJe 25/10/2019; HC 407.295/AL,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2019,
DJe 12/09/2019).

Não esqueço, contudo, que posso conceder ordem de ofício quando
constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado,
entendimento este pacificado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal (HC n.
535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
10/6/2020, DJe de 25/8/2020; AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018).

Esta Corte entende, ainda, que incide preclusão temporal
na hipótese de writ substitutivo de revisão criminal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL . CRIME DE LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO
APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ . PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é
de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha
ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no
HC n. 690.070/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Na hipótese, o

Tribunal de origem julgou o recurso de apelação objurgado neste writ
em 19/7/2018 e somente no dia 24/10/2023 foi impetrado o presente
habeas corpus, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual
o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da
preclusão. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de
origem, a partir do conjunto probatório dos autos, descreveu as
condutas dos envolvidos, que tiveram participação no crime de
latrocínio em face da vítima, pessoa idosa, então contando com 61
anos de idade, sendo constatado pelo caderno probatório que os réus,
em coautoria, efetuaram golpes com objeto contundente na cabeça da
vítima, o que lhe causou seu óbito, e subtraíram aproximadamente R$
2.000,00, em espécie, que era o valor mensal devido à sua
aposentadoria. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes
pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo
escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não
sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no HC n. 864.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 - grifos acrescidos).

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE  REVISÃO  CRIMINAL

(CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003).
ACÓRDÃO ANTIGO. FLAGRANTE  ILEGALIDADE NÃO

CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO . COISA JULGADA. FALTA
DOS PRESSUPOSTOS PARA A  REVISÃO  CRIMINAL.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA

182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência
consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão
agravada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de
revisão criminal - o que não se mostra possível pela necessidade
de reexame fático-probatório, pela incompetência desta Corte,
pela indevida supressão de instância ou mesmo pela falta dos
pressupostos do art. 621 do CPP. III - Assente nesta Corte
Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra
processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas
corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim,
usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa"
(HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
11/11/2019). IV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou
em julgado em 2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v.
acórdão objurgado já conta com alguns anos de sua publicação,
esta Corte Superior entende pela preclusão da matéria, levando
em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa
julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de uma
alegada nulidade absoluta . Vejamos: "Verifica-se, na espécie,
preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a
impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de
apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Com efeito, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à
segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou
qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021). V - Não obstante, não se

verifica nenhuma flagrante ilegalidade in casu, visto que a eg. Corte de
origem consignou que (fl. 16): (...) VI - No mais, os argumentos atraem
a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifos acrescidos)

Por fim, anoto que a concessão de ofício da ordem, nos termos do art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos, conforme se
obtém da fundamentação lançada na origem sobre a controvérsia (e-STJ fls. 139-
140):

Ao contrário do que diz o apelante, há motivação suficiente para a
fixação das penas-base dos crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico acima do mínimo legal.

Em relação ao crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena,
em abstrato, varia de 5 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-
multa, a valoração negativa da culpabilidade (alto grau de
reprovabilidade da conduta em razão da posição de comando), da
personalidade (tendente à criminalidade) e das circunstâncias
(desfavoráveis, haja vista a intensidade da disseminação de drogas no
balneário capixaba, trazidas de outro Estado da Federação) justifica,
por si só, a fixação da pena-base em 9 anos de reclusão e 500 dias-
multa.

Quanto à personalidade, aliás, cuida-se, para o STJ, "do
temperamento [do agente] e das características do seu caráter, aos
quais se agregam fatores hereditárias e socioambientais, moldados
pelas experiências vividas pelo agente." (EAREsp 1311636/MS, DJe
26/04/2019).

E embora "não [possa] ser valorada de forma negativa sem a
indicação de características pessoais negativas, com base em
expressões genéricas" (HC 342.725/SP, DJe 18/04/2016), há
elementos concretos desfavoráveis nos autos, situação que autoriza a
valoração negativa do vetor. Nesse sentido, novamente o STJ: "a
aferição da personalidade e da conduta social somente é possível se
existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam
levas o julgador a uma conclusão segura a esse respeito." (HC
473.874/MS, DJE 24/04/2019).

Ora, o profundo envolvimento do réu com as atividades ilícitas,
inclusive com a declaração, por sua própria genitora, de que o mesmo
"não quer trabalhar porque acha que o salário é pouco [e] gosta de
ostentar" (folha 78 do inquérito), evidencia o caráter desviado e
merecedor de maior apenamento, como consta na sentença.

Já para o delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, cuja pena, em
abstrato, varia de 3 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa, as
mesma circunstâncias judiciais negativas autorizam a fixação da pena-
base em 4 anos de reclusão e 700 dias-multa.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão