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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE
CONCRETA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Aparecido
da Silva, condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão por
associação criminosa, com pedido de revogação da prisão
preventiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido
de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva com base
na gravidade dos crimes e na periculosidade do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva,
alegando ausência de fundamentação idônea e possibilidade de
aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública,
tendo sido demonstrada concretamente a gravidade da conduta
praticada ( modus operandi), bem como a periculosidade do
recorrente, que, juntamente com pelo menos outros 19 agentes,
integra grupo criminoso armado intitulado "Tropa do Arranca",
voltado para a prática de crimes de furtos e de roubos de cargas
de grãos, açúcar e óleo diesel, de elevado valor econômico, na
malha ferroviária que corta o município de Cubatão/SP, sendo
apontado como a pessoa responsável pela subtração dos
produtos, os quais serão revendidos posteriormente.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a necessidade de
interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso,
enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a
imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem
pública" (AgRg no HC n. 852.532/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
20/12/2023).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
GUILHERME APARECIDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2232023-
78.2023.8.26.0000).
O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal,
negado o direito de recorrer em liberdade. O recurso de apelação interposto pela
defesa está pendente de apreciação pelo Tribunal estadsual.
O habeas corpus impetrado pela defesa na origem foi parcialmente
conhecido e, na extensão, denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
68):
HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – Sentenciado –
Liberdade provisória – Pretensão de aguardar em liberdade o
julgamento da apelação interposta – Inadmissibilidade – Réu que
permaneceu preso durante toda a instrução criminal – Imposição do
regime fechado – Apelação já interposta – Constrangimento ilegal –
Inexistência - Ordem denegada.
A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea a
justificar a prisão preventiva; b) possibilidade de substituição da segregação por
medidas cautelares diversas; e c) condições pessoais favoráveis do sentenciado.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou
sem aplicação de cautelares mais brandas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 613-615).
Informações prestadas (e-STJ fls. 645-698 e 701-712).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-
STJ fls. 716-719).
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no
HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n.
864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)" (AgRg no HC n. 741.874/SP,
sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo
de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo
em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que
o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação
jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus
não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O
caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe
habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de
recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896
AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
Ultrapassadas as observações iniciais, relembro que o art. 312 do
Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
No caso, o magistrado de primeiro, ao proferir a sentença condentória,
manteve a segregação cautelar "[P]elos motivos adunados quando da fixação da
pena-base e na fixação do regime de pena, os réus não poderão apelar em liberdade
" (e-STJ fls. 599).
Para fixação da pena base, o juiz sentenciante manifestou-se nos
seguintes termos (e-TJ fls. 596-597):
Em primeiro lugar as consequências do crime são gravíssimas, pois
além do prejuízo econômico altíssimo gerado para a RUMO, referida
empresa para se resguardar, precisa contratar mais seguranças,
aumentar o número de câmeras de monitoramento e tudo isso faz com
que os preços dos produtos tenham, por evidente, um aumento no
custo final, causando consequências econômicas para toda a
sociedade.
Como relatado, 0,16% da malha ferroviária passa pela Baixada
Santista e o prejuízo para o país é enorme, pois a paralisação das
composições faz um efeito cascata de parada até o Estado de Mato
Grosso como relatado.
Outra consequência gravíssima dos crimes é a segurança dos
funcionários da empresa, pois como mencionado, os criminosos
atiravam para matar quando se sentiam ameaçados e até planejaram
um atentado contra um segurança terceirizado.
As circunstâncias dos crimes traziam um perigo a toda a coletividade,
pois os réus cortavam a mangueira de freio das composições fazendo
com que o trem parasse de forma errônea, isso quando não
colocavam obstáculos nos trilhos, sendo que, em ambos os modos
poderia ocorrer descarrilamento e acidente gravíssimo com diversas
mortes.
As condutas sociais dos réus são deploráveis, pois para conseguirem
dinheiro de forma ilícita, não pensavam na vida humana, pois atiravam
sem dó, cortavam mangueiras dos trens pouco se importando como
acidente que poderia ocorrer e não se preocupavam com o problema
econômico causado, tendo em vista o aumento no preço de
combustível, soja etc.
Assim, considerando-se que todos os réus tiveram condutas
relevantes na associação criminosa, fixo a pena-base em 02 anose 06
meses de reclusão.
O Tribunal de origem assim fundamentou a controvérsia (e-STJ fls. 604-
608):
Na sentença condenatória, foi vedado ao paciente recorrer em
liberdade, sendo reconhecidos não mais indícios, mas prova efetiva de
autoria e materialidade delitiva, bem como elencados os motivos para
a manutenção da custódia do paciente, encontrando-se devidamente
fundamentada referida decisão.
Contudo, é pacífico na jurisprudência que o direito de recorrer da
sentença penal condenatória em liberdade não se aplica ao réu já
preso em decorrência de flagrante ou de prisão preventiva, que assim
permaneceu durante todo o curso da instrução criminal.
[...]
O C. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a respeito,
afirmando: “ A despeito do princípio da presunçãode inocência, não tem
direito de recorrer em liberdade o acusado quepermaneceu
justificadamente preso durante toda a instrução criminal " (RHC nº
23.319 MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/08/2008).
Deveras, não haveria qualquer lógica em manter o acusado preso
durante toda a instrução e, sobrevindo condenação, ainda que não
transitada em julgado, soltá-lo para aguardar o julgamento da apelação
interposta. Ao contrário, a prolação de sentença condenatória reforça e
ratifica o cabimento da prisão. Assim, não se caracteriza, aqui, medida
desproporcional que revele o alegado constrangimento do paciente.
[...]
Em suma, apesar dos argumentos lançados na impetração, na
presente hipótese, a configuração dos requisitos autorizadores da
manutenção da medida prisional está evidenciada.
[...]
Em suma, inalterada a situação que ensejou a prisão processual do
paciente, ressaltando que o recurso de apelação já foi interposto pela
Defesa da paciente (fls. 2405 dos autos de origem), ressaltando que
as razões serão apresentadas nos termos do artigo 600 §4º do Código
de Processo Penal.
Verifico que a prisão preventiva foi suficientemente motivada pelas
instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada
concretamente a gravidade da conduta praticada ( modus operandi), bem como a
periculosidade do paciente, que, juntamente com pelo menos outros 19 agentes,
integra grupo criminoso armado intitulado "Tropa do Arranca", voltado para a prática
de crimes de furtos e de roubos de cargas de grãos, açúcar e óleo diesel, de elevado
valor econômico, na malha ferroviária que corta o município de Cubatão/SP, sendo a
pessoa responsável pela subtração dos produtos visados pela malta, que serão
revendidos posteriormente.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a necessidade de
interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da
facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, para garantia da ordem
pública" (AgRg no HC n. 852.532/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, USO DE SELO OU SINAL FALSIFICADO E USO DE
DOCUMENTO FALSO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. GRUPO CRIMINOSO
ESPECIALIZADO EM FURTO DE CARGAS DE ALTO VALOR
ECONÔMICO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO.
CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE. PROGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade da
manutenção da medida extrema para o resguardo da ordem pública
ante a periculosidade social do agente, revelada pela gravidade
concreta dos delitos. De acordo com os autos, o recorrente
supostamente integraria grupo criminoso especializado em furtos de
cargas de elevado valor econômico, sendo um dos responsáveis pelo
transporte destes materiais e pela subtração destas cargas. Após,
registravam falsamente boletins de ocorrência em que simulavam ter
sido vítimas do crime de roubo, a fim de ocultar a prática criminosa e
dificultar as investigações. Tais condutas causaram prejuízos de
aproximadamente três milhões de reais às vítimas. Além disso, o
recorrente encontra-se foragido do distrito da culpa.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 183.944/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não
têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas
cautelares alternativasquando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção, como ocorre no caso.
Nesse sentido, é assente nestaCorte que se tem "por inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Prejudicado o pedido
de reconsideração de e-STJ fls.623-643.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 demaio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 825205 (2023/0172381-7) em 28/02/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor
de GUILHERME APARECIDO DA SILVA , em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 2031899-45.2024.8.26.0000).
O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 602):
HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Sentenciado -
Liberdade provisória Pretensão de aguardar em liberdade o julgamento
da apelação interposta Inadmissibilidade Réu que permaneceu preso
durante toda a instrução criminal Imposição do regime fechado
Apelação já interposta Constrangimento ilegal Inexistência - Ordem
denegada
A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da
custódia preventiva.
Consta dos autos que o paciente está preso.
Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a
revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
As alegações deduzidas no pedido de liminar confundem-se com as
da pretensão definitiva da impetração e deverão ser apreciadas após exame mais
aprofundado dos elementos constantes dos autos, por ocasião do julgamento final.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. I - Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte
Superior de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida
em habeas corpus que, fundamentadamente defere ou indefere o
pedido liminar. II - No caso, considerando as alegações expostas na
inicial, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de
plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do periculum in mora. Ademais, observa-se que a
pretensão se confunde com o mérito, motivo pelo qual ela deve
ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual
poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas
após manifestação do Parquet. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 848.812/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023) (destaquei).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar , reiterando que a
presente decisão poderá ser revista por ocasião da análise do mérito.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo singular,
que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de
acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?