Informações do processo 2024/0061685-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 893846
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/03/2024 a 12/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Intimem-se as partes recorridas para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 3946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 03/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS
VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE
FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a
decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à
presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em
pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não
implica reconhecimento definitivo de culpabilidade.

3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas pelos
agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de agentes (10
agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo, violência física e
restrição de liberdade das vítimas, subtraíram bens, cujo valor corresponde a
cerca de um milhão de reais.

4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em
que o
modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg
no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à

prática delitiva e à conduta violenta, como no caso.

5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os
fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu,
que foi mantido custod iado durante a instrução, o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020.)" (AgRg
no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

6. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de
medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe
30/6/2020.)

7. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 21881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 886655 (2024/0020569-8) em 29/02/2024 às 10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fl. 171):

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (POR CINCO VEZES).
CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.

1. Insurgência contra indeferimento do benefício de recorrer em liberdade.

2. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. Réus presos preventivamente
durante a instrução criminal, que, com superveniência de sentença condenatória, ratificaram-
se os fundamentos da decretação da custódia preventiva.

3. Réus reincidentes, denotando possuírem conduta antissocial.

4. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. Constrangimento ilegal não evidenciado.

6. Ordem denegada.

Os pacientes Renan Nunes da Silva e Leonardo Gomes Fernandes foram
condenados como incursos no artigo 157, §2º, II e V, §2º-A, I, c/c art. 70, ambos do
Código Penal, às penas de 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, regime inicial fechado e
ao pagamento de 44 dias-multa, regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em
liberdade.

Relata a defesa que os pacientes foram presos em novembro de 2022 e, na
sentença, foram condenados a 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, regime inicial

fechado.

Sustenta que a decisão de manutenção da custódia cautelar não tem
fundamentação idônea, bem como a insuficiência dos requisitos da prisão preventiva.

Ressalta que não subsistem razões para a manutenção da custódia cautelar,
devendo a prisão ser substituída pelas medidas cautelares diversas da prisão, observando-
se o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem da ordem de habeas
corpus , revogando-se a prisão preventiva dos pacientes, ainda que fixadas as cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

Em consulta ao site do Tribunal de origem (Agravo Interno Criminal
(2010050-17.2024.8.26.0000), consta que, em 15/2/2024, a 3ª Câmara de Direito
Criminal do TJSP negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos do habeas
corpus em favor de Renan Nunes da Silva e Leonardo Gomes Fernandes de Sousa.

Deve-se registrar inicialmente que "A prisão preventiva não constitui
antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual
amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não
implica reconhecimento definitivo de culpabilidade". (AgRg no RHC n. 182.425/DF,
relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
16/11/2023).

Outrossim, em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior,
verifica-se a interposição do HC n. 890.787/SP (referente à mesma ação penal), em que
são analisados temas como reconhecimento pessoal e a dosimetria fixada.

Posto isso, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível
seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Em que pese a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A prisão temporária foi decretada nos seguintes termos (fls. 48-49):

Da apreciação dos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos para a decretação da
prisão temporária dos investigados.

As investigações trazidas no pormenorizado relatório dos investigadores de polícia,
fl. 30/47 somado ao reconhecimento realizados pelas vítimas, fl. 61/89, apontam a
participação dos acusados na empreitada criminosa conforme boletim de ocorrência a
fl. 09/17. Além do vultoso valor da carga roubada, avaliada em quase 1 milhão de
reais, os roubadores, em concurso, vergaram as vítimas com uso de armas de fogo.

Em havendo prova da materialidade e indícios fortes de que os acusados seriam os
autores do roubo noticiado, mister se faz o acolhimento da representação policial
ministerial, especialmente porque há diligências pendentes de cumprimento, cuja soltura dos
averiguados pode prejudicar, além da necessidade de localizar a res e descobrir os demais

roubadores.

Por essas razões, com fundamento no art. 1º, inciso I c.c. inciso III, "c" da Lei nº
7.960/89, decreto a prisão temporária de David Vinicius de Jesus dos Santos, Danilo Franco
Moreno, Thiago dos Santos Rodrigues, Renan Nunes da Silva e Leonardo Gomes Fernandes
de Souza, pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, mediante nova
representação da Autoridade Policial em que seja comprovada a extrema necessidade da
medida (art. 2º, §4º, da Lei de Crimes Hediondos).

Consta do decreto de prisão preventiva:

Por fim, considerando os indícios de autoria demonstrados em relação ao investigados,
reconhecimentos fotográficos fotográficos realizados pelas vítimas, f. 31/59, bem como dos
objetos subtraídos, a comprovação da materialidade delitiva de crime grave e hediondo,
praticado contra diversas vítimas, com uso de arma de fogo, restrição de liberdade e a
vultoso valor somados objetos subtraídos, quase 1 milhão de reais , mister o acolhimento
do requerimento Ministerial. Pelo exposto, como garantia da ordem pública, bem como para
conveniência da instrução criminal, decreto a prisão preventiva de DANILO FRANCO
MORENO, THIAGO DOS SANTOS RODRIGUES, DAVID VINICIUS DE JESUS DOS
SANTOS, LEONARDO GOMES FERNANDES DE SOUSA e RENAN NUNES DA
SILVA o que faço com supedâneo no art. 312 do C.P.P.

Expeçam-se mandados de prisão preventiva com urgência.

O Juízo de primeira instância manteve a prisão preventiva dos pacientes nos
seguintes termos (fl. 136):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar,
como incursos no artigo 157, §2º, II e V, §2º-A, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal,
DAVID VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS à pena de 15 anos, 9 meses e 18 dias de
reclusão e 37 dias-multa, DANILO FRANCO MORENO à pena de 13 anos e 2 meses de
reclusão e 33 dias-multa, THIAGO DOS SANTOS RODRIGUES à pena de 18 anos, 5
meses e 4 dias de reclusão e 44 dias-multa, LEONARDO GOMES FERNANDES DE
SOUSA à pena de 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão e 44 dias-multa, e RENAN NUNES
DA SILVA à pena de 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão e 44 dias-multa, todos os réus já
qualificado nos autos, e todos em regime inicial fechado.

Tendo respondido ao processo em prisão cautelar, e como não houve alteração no
panorama probatório que ensejou tal fato aliás, a sentença reconheceu a responsabilidade
criminal -, denega-se o direito de recorrer(em) em liberdade a todos os acusados,
subsistentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 c/c art. 313,
CPP) nos termos do que foi decidido anteriormente neste processo .

Recomendem-se nas prisões em que se encontram.

Por fim, o Tribunal de origem destacou (fl. 173):

Há nos autos indícios suficientes de que tenham os pacientes praticado os crimes que
lhes estão sendo imputados, ressaltando-se terem sido reconhecidos pelas vítimas como uns
dos autores dos roubos.

Estamos diante de delitos extremamente graves, praticados com emprego de grave
ameaça exercida com emprego de arma de fogo, violência física, pluralidade de agentes e
restrição da liberdade, que grande mal causou às vítimas, o que denota a periculosidade dos
pacientes, de modo a justificar a manutenção da decretação de sua custódia, para garantia da
ordem pública.

Ressalte-se que os pacientes são reincidentes , demonstrando possuir conduta
antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.

Como visto, a manutenção da custódia cautelar está devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta das condutas praticadas
pelos pacientes e mais 8 corréus, em razão da violência perpetrada em concurso de
agentes e destacado o modus operandi dos pacientes - 10 ao total - que, agindo em
concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, violência física e restrição de
liberdade das vítimas, subtraíram bens cujo valor corresponde a cerca de 1 milhão de
reais (fls. 116-117).

Mesmo já sendo suficientes os motivos anteriores, apenas como destaque é a
constatação do Tribunal de Justiça a respeito da reiteração delitiva dos pacientes.

Nesse contexto, não se evidencia a existência de constrangimento ilegal a ser
sanado na espécie, pois, conforme a jurisprudência desta Corte "São idôneos os motivos
elencados para converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, por
evidenciarem a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - roubo a
estabelecimento comercial em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo
-, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para
justificar a imposição da cautela extrema". (HC n. 585.241/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020).

A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa,
causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e
diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática
delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023;
AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no
HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC 140.629/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/02/2021.

Ressalte-se que "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os
fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi
mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em
julgado da condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)' (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)" (AgRg no HC n.
856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de

20/10/2023).

Anteo exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

Ministro JesuínoRissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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Retirado da página 18262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão