Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 893846 - SP (2024/0061685-3)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
AGRAVANTE : RENAN NUNES DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : MARILEY GUEDES LEÃO - SP192473
AGRAVANTE : LEONARDO GOMES FERNANDES DE SOUSA (PRESO)
ADVOGADO : MARILEY GUEDES LEÃO - SP192473
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS
VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE
FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a
decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à
presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em
pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não
implica reconhecimento definitivo de culpabilidade.
3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas pelos
agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de agentes (10
agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo, violência física e
restrição de liberdade das vítimas, subtraíram bens, cujo valor corresponde a
cerca de um milhão de reais.
4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em
que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg
no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à
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2024/0061685-3Confirma a exclusão?