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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, em caso de tráfico de drogas, alegando
ilegalidade na dosimetria da pena.
2. O agravante reiterou o pedido de redução da pena, sem refutar o
argumento central da decisão anterior, que considerou inviável o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não refutou o
argumento central da decisão anterior, que é a inadmissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio.
5. Aplicou-se o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
que impede o conhecimento do agravo regimental quando não há
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo
de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 282, §1º e 1.018, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Ordem denegada.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Edinei Pereira da
Silva , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná
(Revisão Criminal n. 0107053-19.2023.8.16.0000 – fl. 47):
REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA BASILAR. AFASTAMENTO DA
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA VETORIAL ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME’.
IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE 13 QUILOGRAMAS DE ‘MACONHA’.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DO DE QUANTUM
EXASPERAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO
DISCRICIONÁRIO. PRECEDENTES. SUPOSTOS ERROS JUDICIÁRIOS NÃO
VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33,
caput, da Lei de Drogas, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para
início de cumprimento em regime fechado, além dos 817 (oitocentos e dezessete) dias-
multa (fl. 34).
Para a defesa técnica, na dosimetria da pena, na primeira fase dos delitos,
houve o reconhecimento de duas circunstancias judiciais, muito embora a prevista no
art. 42 da Lei n. 11.343 de 2006 está sendo discutida no item acima. No entanto, caso
entendam pela manutenção da fundamentação, houve elevação desproporcional, pois,
em razão de duas circunstancias elevaram mais que metade da pena mínima do delito
de tráfico (fl. 9).
Daí o presente writ, no qual a defesa almeja, liminarmente e no mérito, seja
sanado o constrangimento ilegal apontado, a fim de que seja determinada a redução da
pena imposta, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais exigidos, bem
como a fixação de regime menos severo (fls. 3/11).
Prestadas as informações de praxe (fls. 65/74), o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 87/88).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 117.421/PR.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar
inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
No caso, verifica-se que o Magistrado exasperou a pena-base não apenas
nas circunstâncias judiciais preponderantes da quantidade e variedade da substância
entorpecente apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mas também
nos maus antecedentes do paciente.
Nesse sentido, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito
tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base,
tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Precedentes
(AgRg no HC n. 732.950/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do
TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/5/2022).
Ademais, segundo precedentes, [n]ão há um critério matemático para a
escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no
art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a
fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto (HC n. 557.108/MG, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 117421 (2019/0260140-9) em 29/02/2024 às
10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Edinei Pereira da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná
(Apelação Criminal n. 0006571-97.2019.8.16.0131/PR).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33,
caput, da Lei de Drogas, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para
início de cumprimento em regime fechado, além dos 817 (oitocentos e dezessete) dias-
multa (fl. 34).
Para a defesa técnica, na dosimetria da pena, na primeira fase dos delitos,
houve o reconhecimento de duas circunstancias judiciais, muito embora a prevista no
art. 42 da Lei n. 11.343 de 2006 está sendo discutida no item acima. No entanto, caso
entendam pela manutenção da fundamentação, houve elevação desproporcional, pois,
em razão de duas circunstancias elevaram mais que metade da pena mínima do delito
de tráfico (fl. 9).
Daí o presente writ, no qual a defesa almeja, liminarmente e no mérito, seja
sanado o constrangimento ilegal apontado, a fim de que seja determinada a redução da
pena imposta, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais exigidos, bem
como a fixação de regime menos severo (fls. 3/11).
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em
habeas corpus . Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade
a fim de se atender ao requerimento de urgência.
Em um juízo de cognição sumária e perfunctória, afigura-se impertinente
aqui e agora pretender discutir questões relativas à dosimetria da pena com o alcance,
por consequência, de regime prisional menos gravoso, por merecer um exame mais
detalhado dos autos.
Tal o contexto, tenho por prudente reservar o pronunciamento definitivo para
o momento apropriado.
Indefiro , portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora sobre os fatos alegados
na inicial, no prazo de 20 dias , a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público
Federal.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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