Informações do processo 2024/0063464-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73074
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 05/03/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • E de C M

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

  • E de C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 11241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

  • E de C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 8435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • E de C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. MULTA POR ABANDONO
DO          PROCESSO.          MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.        IMPOSSIBILIDADE.

VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 236):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. DESÍDIA DO
ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o advogado, embora intimado para a
apresentação das razões de apelação, quedou-se inerte, em
evidente desídia, uma vez que as justificativas por ele
apresentadas relativamente ao seu estado de saúde não foram
confirmadas.

2. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que a
desídia injustificada para a prática de um único ato processual se
enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da
multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.

3. A Lei n. 14.752/2023, que modificou o art. 265 do Código de
Processo Penal para afastar a sanção pecuniária, por se tratar
de norma processual penal, tem aplicabilidade imediata e não
retroage, ainda que para beneficiar o réu.

4. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da
Constituição Federal e afirma a existência de repercussão geral da matéria
debatida.

Nesse sentido, sustenta ter havido desrespeito à previsão constitucional
da retroatividade da lei penal mais benéfica, argumentando, em síntese, que a nova
redação do artigo 265 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n.
14.752/2023, teria natureza híbrida, com conteúdo de direito material e
processual, de modo que seria cabível a sua aplicação retroativa no caso dos
autos.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal, com a concessão de efeito suspensivo.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 279-285 e 288-300.

É o relatório.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da (im)possibilidade
de aplicação de multa por desídia processual no caso dos autos, diante da
alegada retroatividade do artigo 265 do CPP, alterado pela Lei 14.752/2023 (fls.
238-239):

Consoante registrado na decisão agravada, o advogado E. de.
C. M., embora intimado para a apresentação das razões de
apelação, quedou-se inerte, em evidente desídia, uma vez que
as justificativas por ele apresentadas relativamente ao seu
estado de saúde não foram confirmadas.

Ressalte-se que, contrariamente ao que aduz o agravante, a
jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que a
desídia injustificada para a prática de um único ato processual se
enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da
multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.

E, em que pese a decisão monocrática proferida pela Ministra
Daniela Teixeira nos autos do Recurso Especial n.
2.108.775/PR, citada na petição protocolada às fls. 188-201, a
jurisprudência majoritária desta Corte é orientada no sentido de
que a Lei n. 14.752/2023, que modificou o art. 265 do Código de
Processo Penal para afastar a sanção pecuniária, por se tratar
de norma processual penal, tem aplicabilidade imediata e não
retroage, ainda que para beneficiar o réu.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO
ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
PETIÇÃO N. 00023422/2024. PUBLICAÇÃO
SUPERVENIENTE DA LEI N. 14.752/2023. EXTINÇÃO DA
MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. LEI DE
NATUREZA PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE.
PETIÇÃO INDEFERIDA.

1. A despeito de ter sido previamente intimidado, o
paciente deixou de comparecer à audiência designada pelo
Juízo de primeiro grau e não apresentou justificativa para

sua desídia. É assente nesta Corte Superior de Justiça que
a desídia injustificada na prática de ato processual se
enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação
da multa do art. 265 do Código de Processo Penal (RMS n.
62.189/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
13/3/2020).

2. A teor da jurisprudência desta Corte, a desídia
injustificada para a prática de apenas um ato processual
enseja a imposição da multa prevista no art. 265 do
Código de Processo Penal - CPP.

3. A superveniente absolvição do cliente (réu) não afasta a
aplicação da referida multa, pois a sanção está ligada à
atuação do profissional do defensor na condução do
processo, independente do mérito da ação penal (AgRg
nos EDcl nos EDcl no RMS n. 66.353/RS, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 9/8/2021).

4. A jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado
uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária
decorrente do abandono de causa, de modo que a novel
Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de
2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos
termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem
aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do
tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para
beneficiar o réu.

5. Agravo regimental improvido. Petição n. 00023422/2024
indeferida.

(AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
26/2/2024.)

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
265 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Nesse sentido, assim já decidiu o STF:

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE TRAZEM
CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A NORMA
CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. OFENSA
CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA.
REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.

4. A matéria está situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à
Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso
passa necessariamente pela revisão das provas. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a
que se nega provimento.

(ARE n. 1.436.574-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023. )

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

  • E de C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/09/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

  • E de C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

  • E de C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. DESÍDIA DO
ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o advogado, embora intimado para a apresentação das
razões de apelação, quedou-se inerte, em evidente desídia, uma vez que as
justificativas por ele apresentadas relativamente ao seu estado de saúde não
foram confirmadas.

2. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que a desídia
injustificada para a prática de um único ato processual se enquadra no
conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 265 do
Código de Processo Penal.

3. A Lei n. 14.752/2023, que modificou o art. 265 do Código de Processo
Penal para afastar a sanção pecuniária, por se tratar de norma processual
penal, tem aplicabilidade imediata e não retroage, ainda que para beneficiar o
réu.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 15096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

  • E de C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • E de C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto pela
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO , tendo como parte
interessada E. de. C. M., contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
no Mandado de Segurança n. 2272241-51.2023.8.26.0000, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE A ADVOGADO POR
ABANDONO DE PROCESSO

O órgão Especial deste Tribunal de Justiça já decidiu ser bastante a ausência de
prática de um único ato processual para a caracterização da hipótese descrita no art.
265 do Código de processo penal.

Os documentos juntados aos autos não são suficientes para confirmar a justificativa
apresentada à autoridade impetrada, sendo que, no mandado de segurança, impede-se,
à raiz, a produção de prova não documental, exatamente à conta do estreito caráter
documentário do mandamus.

Não houve excesso no valor da multa infligida, faltante maltrato da legislação e de
evidência de moléstia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Denegação da ordem. (e-STJ, fl. 113)

Em seu arrazoado, a parte recorrente aponta a inaplicabilidade do art. 265 do Código
de Processo Penal na presente hipótese, alegando que o advogado foi punido por um único lapso,
não tendo havido abandono da causa. Alega que a multa aplicada é manifestamente inoportuna,
incabível e ilegal, uma vez que o causídico passava por problemas de saúde.

Sustenta que, tratando-se de recurso de apelação, toda a matéria é devolvida à
instância ad quem, razão pela qual nada impede o envio dos autos ao Tribunal sem as razões
recursais, que estão longe de ser encaradas como um ato indispensável.

Argumenta que não há justa causa para a manutenção da penalidade, pois nada
impede a ascensão do recurso e seu julgamento.

Pugna, liminarmente, pelo sobrestamento de todo e qualquer procedimento de
cobrança de multa. No mérito, requer a cassação da multa imposta ao advogado ora interessado.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 142-145).

Sem análise do pleito liminar (e-STJ, fl. 179), os autos foram encaminhados
ao Ministério Público que opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 181-185).

Peticionando aos autos, o recorrente alerta sobre a superveniência da Lei n.
14.752/2023 e a possibilidade de sua retroação para atingir o caso em análise (e-STJ, fls. 188-
201).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a segurança, sob os seguintes
fundamentos:

É incontroverso que o Advogado [E. de C. M.] se intimou pelo diário oficial e por
oficial de justiça para apresentar razões recursais, tendo permanecido inerte.

Com a imposição de multa, por abandono processual, juntou as razões do apelo, com
pleito de reconsideração da penalidade imposta (e-págs. 64-73).

A autoridade impetrada manteve o decisum porque, assim o indicou, "os fatos
alegados não guardam temporaneidade com a DESÍDIA verificada nos presentes
autos" (e-pág. 83).

A só narrativa do histórico de saúde, feita pelo próprio Advogado [E. de C. M.], bem
como a juntada de laudo de tomografia computadorizada de sua coluna cervical, (e-
págs. 74-9) não são suficientes para confirmar a justificativa oferecida à autoridade
impetrada.

Calha ainda ver que esse laudo foi emitido em 5 de fevereiro de 2022, e as intimações
não atendidas pelo interessado deram-se em 10 de abril de 2023 e em 18 de maio de
2023.

Acrescente-se que o mandado de segurança, por ser processo documentário, não se
afeiçoa a produção de prova de caráter não documental, com que se propiciasse
dilação instrutória.

Assim, configurada a discutida inércia e não confirmada sua justificativa, não se pode
dizer que o ato praticado pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo haja extravasado a legalidade.

Tampouco há evidente desproporcionalidade na medida da multa aplicada, de modo
que não se autoriza uma intervenção judicial exclusora de seu valor da multa, já
arbitrada ela no patamar legal mínimo. (e-STJ, fls. 117-118)

Observa-se dos autos que o advogado E. de. C. M., embora intimado para a
apresentação das razões de apelação, quedou-se inerte, em evidente desídia, uma vez que as
justificativas por ele apresentadas relativamente ao seu estado de saúde não foram confirmadas.

Ressalte-se que, contrariamente ao que aduz o recorrente, a jurisprudência desta
Corte é orientada no sentido de que a desídia injustificada para a prática de um único ato
processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa prevista no art.
265 do Código de Processo Penal.

E, em que pese a decisão monocrática proferida pela Ministra Daniela Teixeira nos
autos do Recurso Especial n. 2.108.775/PR, citada na petição protocolada às fls. 188-201, a
jurisprudência majoritária desta Corte é orientada no sentido de que a Lei n. 14.752/2023, que
modificou o art. 265 do Código de Processo Penal para afastar a sanção pecuniária, por se tratar
de norma processual penal, tem aplicabilidade imediata e não retroage, ainda que para beneficiar
o réu.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
DO ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PETIÇÃO N.
00023422/2024. PUBLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI N. 14.752/2023.
EXTINÇÃO DA MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. LEI DE
NATUREZA PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE. PETIÇÃO INDEFERIDA.

1. A despeito de ter sido previamente intimidado, o paciente deixou de comparecer à
audiência designada pelo Juízo de primeiro grau e não apresentou justificativa para
sua desídia. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a desídia injustificada na
prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação

da multa do art. 265 do Código de Processo Penal (RMS n. 62.189/PR, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/3/2020).

2. A teor da jurisprudência desta Corte, a desídia injustificada para a prática de
apenas um ato processual enseja a imposição da multa prevista no art. 265 do Código
de Processo Penal - CPP.

3. A superveniente absolvição do cliente (réu) não afasta a aplicação da referida
multa, pois a sanção está ligada à atuação do profissional do defensor na condução do
processo, independente do mérito da ação penal (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS
n. 66.353/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/8/2021).

4. A jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca
natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de
modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 -
afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de
Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não
retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.

5. Agravo regimental improvido. Petição n. 00023422/2024 indeferida.

(AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

  • E de C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/03/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 52 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

  • E de C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/03/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

  • E de C M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão