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Movimentações Ano de 2024
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 405-406 que
não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante argumenta que "ao juntar a documentação comprovando a
representação processual, por um lapso, um dos substabelecimentos não foi devidamente
anexado ao documento de PDF (documento nomeado como 'procuração e subs
anteriores', formado por diferentes páginas dos autos, não sequenciais)", e que, "a fim de
suprir o problema indicado, requer-se a juntada da completa cadeia de documentos que
demonstram a regularidade da representação processual" (fl. 415).
Portanto, pede a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelos
seguintes motivos (fls. 405-406):
[...]
Mediante análise do recurso de VAGNER LUIS RODRIGUES BATISTUZZO, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Rossana Brum
Leques.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que a procuração e o substabelecimento juntados (fls. 399/400) não foram
suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora dos
recursos.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do recurso.
Considerando que a documentação de fls. 428-431, juntada com a interposição
deste agravo regimental, demonstra a regular cadeia completa de substabelecimentos,
reconsidero a decisão de fls. 405-406, e, por celeridade processual, passo ao novo exame
de admissibilidade do agravo em recurso especial (AREsp).
Consta na petição de AREsp (fls. 359-378):
[...]
Em data de 22 de maio de 2023, foi requerida a concessão da remição da pena com base
nos cursos de qualificação profissional realizados durante o cumprimento provisório da pena
(cf. fls. 108/111). Trata-se dos cursos de (i) Introdução ao Direito do Trabalho; (ii) Curso de
Atendimento Público; e, (iii) Curso de Formação para vendedor.
A Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) apresentou informações de que os
cursos especificados não possuíam qualquer vínculo com a instituição, a indicar que o curso
foi realizado dentro das dependências da unidade prisional (por ensino à distância), sem o
devido credenciamento.
[...]
A despeito do parecer favorável do Ministério Público, o D.
Magistrado de primeira instância indeferiu referido pedido de remição, ao argumento de
que o estabelecimento que certificou os cursos “não possui (sic) a devida fiscalização".
Dessa forma, fora interposto Agravo em Execução, a fim de garantir a concessão da
remição da pena, em consonância com a LEP, seus princípios e com a Recomendação do
CNJ sobre o tema. No entanto, referida decisão – que negou o pedido de remição – fora
mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao
recurso, em acórdão assim ementado:
[...]
Logo, verifica-se que o v. acórdão não merece prosperar, pois contrariou o texto do
artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, além de conferir interpretação divergente dada
por outro tribunal, pelo que fora interposto Recurso Especial.
Ainda assim, o Exmo. Des. Presidente da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo não admitiu o recurso (fls. 354/356). Em sua decisão, sustentou, em
síntese, não ser cabível a via especial, pois:
[...]
Ao contrário do que consignou a r. decisão monocrática, constou expressamente do
recurso: “Por fim, declara sob a responsabilidade profissional da subscritora, que a
reprodução do acórdão que instrui o presente (doc. 01) foi extraída do sítio oficial do seu
respectivo tribunal" (cf. fl. 308), de maneira a ter restado comprovada a autenticidade do
julgado-paradigma, com a juntada de sua integralidade como documento.
Ademais, quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, observa-se que constou a
transcrição da ementa do acórdão, com destaque, na sequência, à similitude entre os casos
(cf. fl. 321 e seguintes):
[...]
Ademais, não parece demais frisar que a matéria ora debatida – direito à remição – é de
ordem pública, cuja ilegalidade poderia ser sanada até mesmo via Habeas Corpus de ofício.
Está-se diante de caso em que o Agravante tem buscado ativamente sua ressocialização e
reinserção na sociedade, por meio da qualificação profissional, acreditando ser a educação
um caminho efetivo para a reintegração social e para a redução da reincidência criminal.
[...]
Como se vê, a questão de fundo apresentada no recurso especial trata da
possibilidade de concessão da remição da pena pela realização de cursos de qualificação
profissional, realizados durante o cumprimento provisório da pena na modalidade à
distância por meio de instituições não credenciadas ao estabelecimento prisional.
Nesse ponto, a Corte estadual entende que (fls. 293-300):
[...]
O agravante requer a remição por estudos alegando que se matriculou em cursos de
ensino à distância, fornecidos por CENED Centro de Educação Profissional, com um total
de 540 horas (fls. 112/114 do PEC).
É certo que o artigo 126, §2º, da Lei de Execuções Penais prevê que as atividades de
estudo aptas a gerar remição de pena podem ser desenvolvidas de forma presencial ou por
metodologia à distância, devendo tais atividades serem certificadas pelas autoridades
educacionais competentes dos cursos frequentados, in verbis:
[...]
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução n. 391/2021 no sentido
de que as atividades aptas a gerar remição por estudo devem ser integradas ao projeto
político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local, sendo oferecidas por
instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim,
conforme se verifica do excerto abaixo:
[...]
Verifica-se, no caso em tela, que não houve acompanhamento do curso realizado à
distância pela unidade prisional do sentenciado, nem tampouco há nos autos atestados
de frequência, carga diária de estudos ou referência aos métodos de participação e
avaliação empregados.
Com efeito, em resposta ao ofício judicial, a unidade penitenciária esclareceu que “em
atenção ao despacho de fls. 189-190, informamos que: o curso especificado em fls. 112-114
não possui qualquer vínculo com a SAP." fl. 231 do PEC, negritei.
[...]
Assim, a despeito de ser louvável o esforço do apenado em buscar a qualificação
profissional, não há como remir qualquer tempo da pena como quer o agravante, haja vista a
documentação juntada não cumprir as condições necessárias à concessão do benefício.
[...]
O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remição da pena,
porque "não houve acompanhamento do curso realizado à distância pela unidade
prisional do sentenciado, nem tampouco há nos autos atestados de frequência, carga
diária de estudos ou referência aos métodos de participação e avaliação empregados".
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior expressa nas seguintes ementas de acórdãos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL.
NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de
10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de
11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na
modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos
nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a
instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com
o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância
realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3)
indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro
de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas .
2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a entidade educacional denominada
Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade
prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público
para tal fim . Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado
do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação
Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos
realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo
das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.
3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser
prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha
na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento
da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade
pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.
4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de
remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não
credenciada. Precedentes: REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de
04/12/2023; REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023; REsp n.
2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900,
Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
1/3/2024.) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR
ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N.
391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, a remição em razão de horas de estudo à
distância "pode ser deferida, desde que certificadas pelas autoridades educacionais
competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP.
2. O benefício demanda controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de
evitar fraudes" (AgRg no HC n. 799.281/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe
16/8/2023.)
2. Prevalece o entendimento de que, "ainda que concluído o curso na modalidade à
distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena
remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal,
encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e
autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019).
3. Incabível a concessão da ordem, pois as instâncias ordinárias assinalaram que a
documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos do art. 126, § 2º, da
LEP e do art. 4º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 827.143/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
REALIZAÇÃO DE CURSO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL
CREDENCIADA PERANTE O MEC E PERANTE O DISTRITO FEDERAL, LOCAL DE
SUA SEDE. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL.
FISCALIZAÇÃO DE HORAS ESTUDADAS DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO
LIMITE DIÁRIO DE HORAS DE ESTUDO PREVISTO NO ART. 126, § 1º, I, DA LEP.
PREENCHIMENTO REQUISITOS DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ E DO ART. 126
DA LEP. DIREITO À REMIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema,
também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que
o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível,
ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como
coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem
de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de
10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de
11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na
modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos
nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a
instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com
o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância
realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3)
indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro
de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
3. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que, "ainda que concluído
o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para
cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei
de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de
fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n.
478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019).
4. Entretanto, recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC
203546, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/06/2022,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022),
examinando a necessidade de fiscalização dos cursos à distância realizados por pessoas
inseridas no sistema prisional, afirmou que "a inércia do Estado em acompanhar e
fiscalizar o estudo a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser
prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele" .
5. In casu, a par de a entidade educacional que ministrou os cursos profissionalizantes
realizados pelo executado - a Escola CENED - possuir credenciamento na Secretaria de
Educação do Distrito Federal, local de sua sede, e no Sistema MEC/SISTEC, a defesa
demonstrou que a entidade educacional celebrou superveniente convênio com a Secretaria
de Estado da Justiça - SEJUS de Rondônia para oferta de cursos de capacitação nos
estabelecimentos penais do Estado de Rondônia, o que atribui presunção de legitimidade à
instituição de ensino, apta a gerar confiança no apenado de que os cursos ministrados pela
referida instituição seriam todos válidos e hábeis a permitir a remição de pena por estudo.
Ademais, foi juntada aos autos certidão da unidade prisional na qual se certifica tanto o
período estudado pelo interno, quanto a realização de prova escrita na unidade prisional,
especificamente em relação aos cursos profissionalizantes em questão, ofertados pela Escola
CENED, o que afasta qualquer tipo de dúvida sobre a efetiva realização dos citados cursos
pelo executado, sob a devida fiscalização da administração penitenciária. Foi observado,
ainda, o limite diário de 4 (quatro) horas de estudo, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP.
6. Atendidos os requisitos necessários para a concessão de remição de pena ao executado
unicamente em relação aos cursos "Atendimento ao Público" e "Saúde Bucal", ambos
ministrados pela Escola CENED, com a duração respectiva de 180 (cento e oitenta) horas e
de 100 (cem) horas, o paciente faz jus à concessão de remição de 23 (vinte e três) dias de
pena.
7. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no AgRg no HC
n. 822.492/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
15/8/2023,
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2485425 (2023/0372477-6) em 08/05/2024 às
13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
09/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por VAGNER LUIS RODRIGUES BATISTUZZO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de VAGNER LUIS RODRIGUES BATISTUZZO, a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra.
Rossana Brum Leques.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que a procuração e o substabelecimento juntados (fls. 399/400) não foram suficientes
para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora dos recursos.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/03/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/03/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?