Informações do processo 2024/0066789-5

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 9746
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/03/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • L C R
  • Requerido
    • J V dos S S

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

  • L C R
  • J V dos S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 6679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

  • L C R
  • J V dos S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. C.
R. diante de J. V. dos S. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Braga, Portugal.

Citado por Carta Rogatória (fl. 141), a parte requerida deixou de apresentar
contestação no prazo legal (fl. 144).

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o
Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório
(fls. 157 e 167-171).

É o relatório .

Decido .

Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos para homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por
autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.

Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e
com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original,
acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no
país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do
RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros)..

No caso dos autos, foi apresentada decisão estrangeira (fls. 15-20),
acompanhada de apostila (fl. 39) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 40).

Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por
autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta
manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à
dignidade da pessoa humana.

Por fim, cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei n.

14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode
requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas
Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.

Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • L C R
  • J V dos S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por L. C. R. em
face de J. V. DOS S. S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da
comarca de Braga, Portugal.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 700 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L C R
  • J V dos S S
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por L. C. R. em
face de J. V. DOS S. S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da
comarca de Braga, Portugal.

Citada por carta rogatória, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo
legal, conforme certidão de fl. 144.

Notifique-se, pois, a Defensoria Pública da União, para que indique curador
especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L C R
  • J V dos S S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


ESPECIAL

AUTOS COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial (art. 216-I do RISTJ):


Retirado da página 5441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

  • L C R
  • J V dos S S
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira, com pedido de
antecipação de tutela, ajuizada por L. C. R. em face de J. V. DOS S. S., tendo por objeto
sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Braga, Portugal.

O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, alegando a probabilidade
do direito e o risco ao resultado útil do processo.

É o relatório.

Decido.

Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito
invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo
incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput e
§3º do CPC).

No caso em apreço, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a
concessão da medida, uma vez que, como cediço, a participação da parte contrária é
indispensável no procedimento de homologação de decisão estrangeira para a realização do
contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo o requerente aguardar o procedimento de
citação ou apresentar a carta de anuência da requerida ao pedido homologatório, de modo a
conferir maior celeridade ao feito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Cite-se a requerida por meio de carta rogatória no endereço indicado à fl. 08.

Publique-se.

Brasília, 07 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

  • L C R
  • J V dos S S
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - PT

Processo registrado em 04/03/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 7 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

  • L C R
  • J V dos S S
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Trata-se de ação de homologação da decisão estrangeira, com pedido de
antecipação de tutela, ajuizada por L. C. R. em face de J. V. DOS S. S., tendo por objeto
sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Braga, Portugal.

Nada obstante o pleito de gratuidade de justiça à fl. 8, inexiste qualquer
comprovação ou declaração de hipossuficiência nos autos.

Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove o
recolhimento das custas judiciais, juntando aos autos a Guia de Recolhimento de Custas - GRU
Cobrança e o documento do efetivo pagamento –
vide certidões de fls. 54 e 55.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no
artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 04 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 23 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão