Informações do processo 2024/0033251-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561538
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CENTRO
TRASMONTANO DE SAO PAULO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso
especial (fls. 651-653 e-STJ).

No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante: a) a
simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o
conhecimento do recurso especial; b) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

Interposto o presente agravo (fls. 656-663 e-STJ), por meio do qual o
insurgente busca dar seguimento ao apelo extremo, apontando, ainda, usurpação da
competência deste STJ pela Corte local.

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão recursal não merece prosperar.

1. De início, cumpre alertar que o juízo de admissibilidade na origem precisa
ser devidamente fundamentado e isto não invade a competência desta Corte Superior
para análise do mérito até mesmo porque a referida análise inicial do Tribunal de
segundo grau não impede novo juízo de admissão por este Órgão, nos termos da
Súmula 123/STJ. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA
PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO CABIMENTO
DA INSURGÊNCIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO A TEXTO SUMULAR.
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. É cediço o entendimento desta Corte Superior acerca da
possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando
necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na
Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.
[...]

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.384/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022.)

E mais: AgInt no AREsp n. 1.935.361/AM, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgInt no AREsp n.

2.125.389/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 10/3/2023.

Portanto, não houve a alegada usurpação de competência.

2. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial em
virtude da simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não ser suficiente para o
conhecimento do recurso especial e pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 656-653 e-STJ), a parte,
em síntese, reiterou os argumentos do reclamo extraordinário e apontou usurpação de
competência deste STJ pela Corte local.

Dessa forma, não cuidou de impugnar, especificadamente, todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade.

O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que
levaram à inadmissão do recurso, nesse caso, em especial, os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ, não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim
dispõe in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o
desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando
especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do
CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos

do julgado, em especial a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito, é o precedente da Corte Especial:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim,
deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais .

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas
o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do
CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel.
p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se]

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do
CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade,
deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto
da decisão que inadmitiu o apelo extremo . (...)

1.2. In casu, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não refutou o
óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade,
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ . (...)

(AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.999.549/SC, relatora

Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.

No presente caso, o insurgente, no bojo do agravo do art. 1.042 do CPC,

apenas aduziu a desnecessidade do revolvimento fático-probatório e interpretação de
instrumentos particulares sem, contudo, demonstrar que os fatos delineados pelo
Tribunal a quo se amoldavam à tese jurídica defendida no reclamo extraordinário,
conforme se verifica pela leitura do seguinte trecho (fls. 662-663 e-STJ):

Da mesma forma não assiste razão a não admissibilidade do

Recurso Especial alegando que o enfrentamento da questão demanda
reexame de provas que encontra barreira na Súmulas n° 5 e 7 do E.
STJ.

Os fatos discutidos já estã o definidos no v. ac órdão recorrido, o
que se pretende é a aplicação do melhor direito sobre aquela temática,
ou seja, a exata qualificação jurídica para efeito de subsunção aos
dispositivos legais legais aventados.

Verifica-se dos autos que o v. acórdão viola frontalmente os
dispositivos de Lei Federal lhe negando eficácia, eficácia, e para
concluir nesse sentido não é necessário reexame de provas, nem
reexame do pacto entabulado entre as partes, a violação aos
dispositivos legais é ululante, e independe de reexame da
interpretação que foi dada pelo Tribunal.

(...)

Assim, buscando o agravante a observância estrita dos preceitos
legais acima mencionados, o Recurso Especial é plenamente
admissivel, eis que independe do revolvinnento de matéria probatório e
fática.

Neste ínterim, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos
autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação
genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito
(incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das
provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado
óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias".

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
não se conhece do agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art.
85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do
CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 25/04/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/03/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 3545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão