Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561538 - SP (2024/0033251-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO

ADVOGADOS : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750

EDUARDO DURANTE RUA - SP084203

RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA - SP366173

AGRAVADO : MARIA LUCIA DURANTE RUA

INTERES. : IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT

DE SP

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CENTRO
TRASMONTANO DE SAO PAULO
, contra decisão de inadmissibilidade de recurso
especial (fls. 651-653 e-STJ).

No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante: a) a
simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o
conhecimento do recurso especial; b) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

Interposto o presente agravo (fls. 656-663 e-STJ), por meio do qual o
insurgente busca dar seguimento ao apelo extremo, apontando, ainda, usurpação da
competência deste STJ pela Corte local.

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão recursal não merece prosperar.

1. De início, cumpre alertar que o juízo de admissibilidade na origem precisa
ser devidamente fundamentado e isto não invade a competência desta Corte Superior
para análise do mérito até mesmo porque a referida análise inicial do Tribunal de
segundo grau não impede novo juízo de admissão por este Órgão, nos termos da
Súmula 123/STJ. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA
PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO CABIMENTO
DA INSURGÊNCIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO A TEXTO SUMULAR.
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

Processos na página

2024/0033251-6