Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561538 - SP (2024/0033251-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750
EDUARDO DURANTE RUA - SP084203
RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA - SP366173
AGRAVADO : MARIA LUCIA DURANTE RUA
INTERES. : IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT
DE SP
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CENTRO
TRASMONTANO DE SAO PAULO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso
especial (fls. 651-653 e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante: a) a
simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o
conhecimento do recurso especial; b) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Interposto o presente agravo (fls. 656-663 e-STJ), por meio do qual o
insurgente busca dar seguimento ao apelo extremo, apontando, ainda, usurpação da
competência deste STJ pela Corte local.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. De início, cumpre alertar que o juízo de admissibilidade na origem precisa
ser devidamente fundamentado e isto não invade a competência desta Corte Superior
para análise do mérito até mesmo porque a referida análise inicial do Tribunal de
segundo grau não impede novo juízo de admissão por este Órgão, nos termos da
Súmula 123/STJ. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA
PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO CABIMENTO
DA INSURGÊNCIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO A TEXTO SUMULAR.
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Processos na página
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