Informações do processo 2024/0063833-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 894238
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
NERVOSISMO E FUGA DO PACIENTE. INDÍCIOS PRÉVIOS DE
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que
determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das
Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional"
(RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).

2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do
consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da
ocorrência do delito no interior do imóvel.

3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias,
vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas
especificadas, com descrição detalhada do indivíduo que praticava o
tráfico de entorpecentes - denúncia esta que fora minimamente
confirmada pela diligência policial -, o que caracteriza exercício regular da
atividade investigativa promovida por esta autoridade a justificar o
ingresso no domicílio. Ressalta-se que os policiais, ao chegarem próximos
à residência, se depararam com o agravante, que demonstrou nervosismo
ao avistá-los e logo em seguida fugiu, situação autorizadora da
abordagem, ante a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo
estava cometendo algum ilícito, inexistindo, assim, qualquer irregularidade
no flagrante.

4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da

traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da
prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de
mandado judicial.

5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram
suporte válido para a diligência policial.

6. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 16298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em
benefício de TULIO MARCOS DA CRUZ LATALIZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Revisão
Criminal n. 1.0000.23.141630-6/000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).

Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou Revisão Criminal
requerendo o reconhecimento da nulidade da apreensão. O Tribunal a quo indeferiu o
pedido de revisão, nos termos do acórdão assim sintetizado:

"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE
DROGAS – ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR –
INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO –
PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.

1. Inexistindo qualquer ilegalidade na busca
realizada pelos policiais militares, eis que, além de não se
observar qualquer prova nesse sentido, tratando-se o
tráfico de drogas de crime permanente e tendo sido o
peticionário encontrado em estado de flagrância, superada
se encontra a necessidade de mandado judicial ou de
consentimento do morador para a realização da diligência
policial.

2. Sem acolhida o pedido defensivo de isenção das
custas processuais, vez que, além de tal encargo se tratar
de efeito automático da condenação, nos exatos termos do

art. 804 do CPP, não restou demonstrada nos autos

a hipossuficiência financeira do peticionário, o qual,
inclusive, se encontra assistido por advogado constituído."
(fl. 457).

No presente writ, a impetrante sustenta que a abordagem policial foi ilegal,
implicando, assim, na nulidade das provas colhidas, visto que os policiais militares
realizaram a busca pessoal e ingressaram na residência do paciente sem que fossem
demonstrados elementos concretos e a presença de fundadas suspeitas capazes de
justificar tais condutas, com base, exclusivamente, no nervosismo do paciente.

Requer a absolvição do paciente.

A liminar foi indeferida por decisão de fls. 484/486.

As informações foram prestadas às fls. 493/589.

O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou
pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer de fls. 593/601.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal.

O acórdão impugnado afastou a nulidade da busca pessoal e domiciliar pelas
seguintes razões:

"No presente caso, é possível observar que os
policiais militares Tiago Caetano Moreira, Tiago Machado
Bortone e Leandro Laurindo Costa Rodrigues foram
uníssonos em relatar que, durante patrulhamento, a
guarnição se deparou com o peticionário, contra o qual
pesavam denúncias de prática de tráfico de drogas, o
qual, ao perceber a presença da viatura, ficou nervoso
e não acatou a ordem de posição de busca, vindo, em
seguida, a evadir para uma residência.

Diante disso, a equipe procedeu à sua
perseguição e, no interior do imóvel, se deparou com o
corréu Samuel Santos de Oliveira, o qual, ao perceber a
movimentação, tentou empreender fuga juntamente
com o peticionário, pelos fundos, mas Samuel foi
alcançado, o qual confirmou que se encontrava com
Túlio dentro da residência pouco antes da abordam
policial, cujo local é constantemente alvo de
denúncias, ao passo que os suspeitos possuem
passagens pelo crime de tráfico.

Lado outro, efetuadas buscas no imóvel, foram
localizados nada menos que 02 (duas) pedras grandes de

crack, pesando 21,25g (vinte e um gramas e vinte e cinco
centigramas) e 21,38g (vinte e um gramas e trinta e oito
centigramas), 02 (duas) pedras dessa mesma substância,
pesando 55,25g (cinquenta e cinco gramas e vinte e cinco
centigramas), 08 (oito) porções de maconha, pesando
19,29g (dezenove gramas e vinte e nove centigramas), 01
(um) tablete pequeno dessa mesma substância, pesando
15,87g (quinze gramas e oitenta e sete centigramas), 97
(noventa e sete) pinos de cocaína, pesando 14,68g
(quatorze gramas e sessenta e oito centigramas), 01 (uma)
colher com resquícios de cocaína, pesando 0,10g (dez
centigramas), e 01 (um) liquidificador contendo resquícios
de cocaína, pesando 0,83g (oitenta e três centigramas).
Além disso, ainda foram apreendidos na residência 01
(uma) balança de precisão, 01 (um) frasco contendo
substância análoga a fermento para mistura e rendimento
de cocaína, 01 (um) caderno contendo números de
telefones e 01 (um) comprovante de depósito bancário em
nome de terceiro (documentos de ordem nº 03 e 04).

De relevo ressaltar, por oportuno, que não há razão
para se duvidar da palavra dos policiais ouvidos nos autos,
uma vez que não foram carreadas provas, tão pouco
indícios, de que eles tenham interesse em deturpar a
verdade, apontando situação inexistente e incriminando um
inocente. Além do que, seus depoimentos foram prestados
na fase judicial e encontram respaldo nas demais provas
carreadas aos autos.

Forçoso concluir, dessa forma, que inexiste
qualquer ilegalidade na busca realizada pelos milicianos na
casa do peticionário, eis que, além de não se observar
qualquer prova nesse sentido, é possível constatar que a
referida diligência foi motivada pela existência de fundadas
suspeitas de prática de tráfico de drogas. Ademais, é bom
que se diga que, tratando-se o tráfico de drogas de crime
permanente e tendo sido o peticionário encontrado em
estado de flagrância, superada se encontra a necessidade
de mandado judicial ou de consentimento do morador para
ingresso em sua residência." (fls. 460/461).

Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal – CPP, para a
realização de busca domiciliar e pessoal é necessária a presença de fundada suspeita
no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma ou substâncias
proibidas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

Conforme consta dos autos, os policiais estavam em ronda e o paciente
demonstrou nervosismo ao avistá-los e logo em seguida fugiu, situação autorizadora da
abordagem, ante a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo estava cometendo
algum ilícito, inexistindo, assim, qualquer irregularidade no flagrante.

Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios
da prática de tráfico de drogas, a legitimar a atuação policial, não se cogitando de
nulidade da busca pessoal, consequentemente, com o flagrante do paciente na rua

com droga, vê-se que a situação justifica o ingresso dos policiais no domicílio do
paciente, como ocorreu no caso em análise.

Desse modo, na hipótese, entendo que presente a justa causa para ingresso na
residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGENTE ABORDADO NA VIA
PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR APTO A
INDICAR FUNDADA SUSPEITA DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA NECESSÁRIA PARA
AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA
RESIDÊNCIA DO RÉU. ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, é possível afirmar que havia
fundada suspeita do cometimento de tráfico ilícito de
entorpecentes naquele local (residência do réu), pois o réu
foi abordado, em atitude suspeita, em via pública, na posse
de drogas.

2. Nesse contexto, encontra-se presente a
existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência
do comércio de entorpecentes, havendo portanto fundadas
razões que justificaram a entrada dos milicianos no interior
do imóvel.

3. Conforme o disposto no §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de
drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.

4. No caso, a Corte Estadual afastou a incidência da
minorante, por entender que a habitualidade delitiva do réu
ficou comprovada, notadamente porque, além da
apreensão de drogas variadas e o fato de ter sido preso
quando estava em liberdade provisória por outro processo,
com ele fora encontrada uma caderneta com a
contabilidade do tráfico.

5. Assentado pela instância antecedente, soberana
na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos
autos, que o recorrente é contumaz na prática delitiva, a
modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta
sede especial, tendo em vista a incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.246.706/PR, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe
de 17/2/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO
AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL.
NULIDADE NÃO VERIFICDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação
dos policiais, amparados que estão pelo Código de
Processo Penal para abordar quem quer que este ja
atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão
para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social, motivos que,
obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o
que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 16/8/2023).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.482.368/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.

1. Na espécie, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da
ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta do
agravante que, após denúncia anônima, foi abordado por
policiais que encontraram em seu veículo "um pacote de
papelão, embalado, com aproximadamente 5kgs de
substância semelhante a maconha, em tijolos" (fl. 46) e, na
residência do agravante, "foram localizados diversos tijolos
de substância semelhante à maconha, bem como uma
balança de precisão e mais porções de maconha
fracionadas" (fl. 46). Assim, foi ressaltado que a apreensão
de elevada quantidade de matéria proscrita apreendida e
demais elementos apontam "a dedicação do flagrado com
a prática da mercancia e o relacionamento com a
narcotraficância" .

2. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta
Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do
CPP assevera que "a busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,

DJe de 26/4/2022).

3. Em situação assemelhada, este Superior Tribunal
já decidiu que "É válido considerar que a atuação policial
no caso em questão se justifica, uma vez que as
características do veículo abordado são idênticas às
mencionadas na denúncia anônima recebida pelas
autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de
envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico,
o tráfico de drogas". (AgRg no HC n. 824.520/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

4. O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas
consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de
domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição,
não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na
entrada dos policiais na residência do agravante, pois o
mandado de busca e apreensão é dispensável em tais
hipóteses.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 843.918/RS, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA
DO AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIDA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Consta dos autos, os policiais estavam em ronda
e o paciente demostrou nervosismo ao avistar a presença
dos policiais, situação que levantou a suspeita dos
agentes, que fizeram a abordagem, ou seja, havia fundada
suspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito,
inexistindo assim, qualquer irregularidade.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 845.760/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)

Por oportuno, confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Pretório Excelso:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM
DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. É incabível ao Poder Judiciário determinar
ao Poder Executivo a imposição de providências
administrativas como medida obrigatória para os

casos de busca pessoal, sob o argumento de serem
necessárias para evitar eventuais abusos, além de
suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.

2. O entendimento adotado pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais
devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente
e com base em elementos probatórios mínimos que
indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas,
sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.

3. A atitude suspeita do acusado e o
nervosismo ao perceber a presença dos militares
que realizavam patrulhamento de rotina em
conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a
existência de justa causa para a revista pessoal, que
resultou na apreensão de diversas porções
entorpecentes destinados à mercancia ilícita.

4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com
Agravo a que se dá provimento.

(ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, Relatora: Min. CÁRMEN
LÚCIA, Redator para o acórdão: Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Julgamento: 18/03/2024, DJe de
15/04/2024.)

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM
DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE DÁ

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Retirado da página 5090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 824287 (2023/0167084-8) em 01/03/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de TULIO MARCOS DA CRUZ LATALIZA contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da
Revisão Criminal n. 1.0000.23.141630-6/000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).

Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou Revisão Criminal
requerendo o reconhecimento da nulidade da apreensão, o Tribunal a quo indeferiu o
pedido de revisão nos seguintes termos:

"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE
DROGAS – ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR –
INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO –
PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.

1. Inexistindo qualquer ilegalidade na busca
realizada pelos policiais militares, eis que, além de não se
observar qualquer prova nesse sentido, tratando-se o
tráfico de drogas de crime permanente e tendo sido o
peticionário encontrado em estado de flagrância, superada
se encontra a necessidade de mandado judicial ou de
consentimento do morador para a realização da diligência
policial.

2. Sem acolhida o pedido defensivo de isenção das
custas processuais, vez que, além de tal encargo se tratar
de efeito automático da condenação, nos exatos termos do

art. 804 do CPP, não restou demonstrada nos autos a
hipossuficiência financeira do peticionário, o qual, inclusive,
se encontra assistido por advogado constituído." (fl. 457).

No presente writ, a impetrante sustenta que a abordagem policial foi ilegal,
implicando, assim, na nulidade das provas colhidas, visto que os policiais militares
realizaram a busca pessoal e ingressaram na residência do paciente sem que fossem
demonstrados elementos concretos e a presença de fundadas suspeitas capazes de
justificar tais condutas, com base, exclusivamente, no nervosismo do paciente.

Requer, em liminar, a suspensão do mandado de prisão até o julgamento do
presente writ e, no mérito, a nulidade das provas colhidas e, consequentemente, a
absolvição do paciente.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de março de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 4605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão