Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 894238 - MG (2024/0063833-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : TULIO MARCOS DA CRUZ LATALIZA (PRESO)
ADVOGADOS : MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253
PABLO EDUARDO - MG197048
BEATRIZ VILELA DE AVILA - MG224880
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
NERVOSISMO E FUGA DO PACIENTE. INDÍCIOS PRÉVIOS DE
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que
determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das
Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do
consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da
ocorrência do delito no interior do imóvel.
3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias,
vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas
especificadas, com descrição detalhada do indivíduo que praticava o
tráfico de entorpecentes - denúncia esta que fora minimamente
confirmada pela diligência policial -, o que caracteriza exercício regular da
atividade investigativa promovida por esta autoridade a justificar o
ingresso no domicílio. Ressalta-se que os policiais, ao chegarem próximos
à residência, se depararam com o agravante, que demonstrou nervosismo
ao avistá-los e logo em seguida fugiu, situação autorizadora da
abordagem, ante a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo
estava cometendo algum ilícito, inexistindo, assim, qualquer irregularidade
no flagrante.
4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
Processos na página
2024/0063833-6Confirma a exclusão?