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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
68/69.:
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
05/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO "SAISINE". PLEITO DE
NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO DA DATA
DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
assente em que a nulidade deve ser arguida na
primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência,
levando ao conhecimento da Corte local, por meio do
recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo
prejuízo, sob pena de preclusão. Além disso, configura
a vedada "nulidade de algibeira", caracterizada pela
insurgência tardia da defesa, como estratégia
processual, numa perspectiva de melhor conveniência
futura.
2. Com efeito: "A preclusão afasta a afirmativa de que
a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida em
qualquer momento processual, mormente em sede
revisional." (AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 17/10/2022).
3. Nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo o feito
apresentado em mesa, não há previsão para intimação
da parte para sustentação oral.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
1745
ADVOGADOS : JOSÉ
BELGA ASSIS TRAD - MS010790
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS010163
LORENA GONÇALVES OLIVEIRA - MS029210
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : ELIANDRO FERNANDES DO AMARAL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto
(fls. 1.813/1.833).
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIANDRO
FERNANDES DO AMARAL contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado nas sanções dos
artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do
Código Penal, às penas de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 2.232 (dois mil duzentos e trinta e dois) dias-multas.
Impetrado writ perante a Corte de origem, a ordem no habeas corpus n.
1409440-25.2023.8.12.0000, por unanimidade, não foi conhecida, nos termos da seguinte
ementa (fl. 42):
"HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO SAISINE - NULIDADE DA
DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS -
PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA -
ACOLHIDA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NULIDADE DE
ALGIBEIRA - DEFESA QUE SE QUEDOU INERTE DURANTE A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ORDEM NÃO CONHECIDA.
O sistema processual vigente fundamenta-se nos princípios da
lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, e repudia expressamente a
denominada "nulidade de algibeira", a qual ocorre quando uma parte
negligencia a alegação de um vício formal no momento oportuno,
permanecendo inerte até perceber, no futuro, que a tese omitida lhe
proporcionará vantagens estratégicas.
O art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as
eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser
alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese, porquanto as
nulidades ocorridas durante a instrução criminal não foram alegadas ao longo
da tramitação do processo de origem, sendo suscitadas somente no presente
writ, após a condenação do paciente ter sido confirmada em segunda
instância.
No âmbito das nulidades processuais, o Código de Processo Penal,
em seu artigo 563, estabelece que nenhum ato será considerado nulo se a
nulidade não acarretar prejuízo para a acusação ou defesa, não permitindo,
assim, o reconhecimento de nulidade processual com base apenas em
presunções. Este dispositivo reflete a aplicação do princípio do pas de nullité
sans grief, válido para nulidades relativas ou absolutas, conforme
jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.
Ordem não conhecida, com o parecer."
Daí o presente habeas corpus, em que a Defesa sustenta, em síntese,
a nulidade das interceptações telefônicas, porquanto "(...) a autoridade policial
representou pela quebra do sigilo telefônico sem acostar ao requerimento um documento
sequer." (fl. 6), bem como a nulidade das interceptações telefônicas por violação ao
princípio do Juiz natural, uma vez que: "Quando há dois juízes igualmente competentes, a
competência é determinada pela livre distribuição (CPP, artigos 69, IV e 75), entretanto a
distribuição não se deu de forma livre, mas sim, indevida e ilegalmente, de forma
vinculada." (fl. 21).
Requer, no mérito, o reconhecimento de "(...) nulidade das decisões proferidas
nos autos da Medida Cautelar n. 031.09.000070-7 / 0000070-02.2009.8.12.0031 ,
declarando-se nulos todos os atos ali praticados e os atos processuais que se sucederam,
inclusive a denúncia e a sentença condenatória." (fl. 21).
As informações foram prestadas (fls. 1.769/1.771 e 1.775/1.486).
O Ministério Público Federal, às fls. 1.790/1.799, manifestou-se pela
denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
"PENAL – PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS
–HABEAS CORPUS – NULIDADE POR FALTA DE MATERIALIDADE
E INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPROCEDÊNCIA – VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – NÃO CONFIGURADO
–PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório.
Decido . Conforme relatado, a Defesa pretende a nulidade das interceptações
telefônicas. Por oportuno, transcrevo os seguintes fundamentos lançados no v. acórdão
recorrido (fls. 46/50, destaquei):
"Na hipótese, verifico que a preliminar aventada pelo representante da Procuradoria-
Geral de Justiça deve ser acolhida.
Segundo se depreende dos autos, em 12 de janeiro de 2009 foi instaurado o Inquérito
Policial n.° 009/2009 na Delegacia de Polícia Federal de Dourados, por meio do qual se
iniciou a operação denominada Saisine, com o fito de desarticular organização criminosa,
baseada no município de Caarapó, especializada no tráfico de drogas. A investigação
iniciou-se após a morte do conhecido traficante José Elias do Amaral, vulgo "Bagual", que
deu ensejo à reestruturação da associação criminosa anteriormente comandada por ele.
Conforme relatado, o presente habeas corpus tem por objeto o reconhecimento da
nulidade das decisões proferidas pelo Juízo da 2a Vara Criminal de Caarapó nos autos
cautelares n.° 0000070-02.2009.8.12.0031, que autorizaram interceptações telefônicas
relativas à Operação Saisine, as quais, segundo a impetração, seriam ilícitas por
inobservância do que determina o art. 2°, I, da Lei n.° 9.296/96.
[...]
Em análise aos autos da ação penal n.º 0002051-66.2009.8.12.0031, verifico que o
representante do Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de Eliandro
Fernandes do Amaral, ora paciente, e outros (f. 03/83). Em primeira instância, Eliandro foi
condenado a uma pena total de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 2.232
(dois mil duzentos e trinta e dois) dias-multa, à razão de 1/2 salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos, devidamente corrigido, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de
entorpecente e associação para o tráfico, cujas condutas estão tipificadas nos arts. 33, caput,
35, caput, ambos da Lei n. ° 11.343/2006, todos c/c art. 69 do Código Penal.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, ao qual, por unanimidade, foi negado
provimento, mantendo-se a sentença condenatória em seus exatos termos. A defesa, então,
opôs embargos de declaração (sequencial 50000), que foram rejeitados. Na sequência, foram
interpostos recurso especial (sequencial 50004) e recurso extraordinário (sequencial 50005),
que tiveram seguimento negado por esta Corte de Justiça, ensejando a interposição dos
respectivos agravos, que se encontram pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de
Justiça (sequencial 50009) e pelo Supremo Tribunal Federal (sequencial 50007).
Não obstante tenham sido realizadas as manifestações acima citadas, a defesa
permaneceu silente quanto às nulidades ora aventadas durante toda a instrução
processual, aduzindo-as tão somente por ocasião da impetração do presente
mandamus . Assim, nos estritos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal,
preconiza que eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser
suscitadas até as alegações finais, tenho que a matéria encontra-se preclusa .
[...]
Cumpre mencionar que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, mesmo tratando-se de nulidade absoluta, compete à parte argui-la no
primeiro momento em que se manifestar nos autos , porquanto "o Poder Judiciário não
pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que a falha processual sirva como
uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu
interesse" (Pet n.° 9.971/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/2/2014).
Ademais disso, o sistema processual vigente fundamenta-se nos princípios da lealdade,
cooperação e boa-fé objetiva, e repudia expressamente a denominada "nulidade de
algibeira", postura veementemente rejeitada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores,
que ocorre quando a parte negligencia a alegação de um vicio formal no momento oportuno,
permanecendo inerte até perceber, no futuro, que a tese omitida lhe proporcionará vantagens
estratégicas .
É o que se verifica no caso em apreço, haja vista que as nulidades ocorridas durante a
instrução criminal não foram alegadas ao longo da tramitação do processo de origem,
sendo suscitadas somente no presente writ, após a condenação do paciente ter sido
confirmada em segunda instância .
[...]
Vale destacar, ainda, que no âmbito das nulidades processuais, o Código de Processo
Penal, em seu artigo 563, estabelece que nenhum ato será considerado nulo se a nulidade
não acarretar prejuízo para a acusação ou defesa , não permitindo, assim, o
reconhecimento de nulidade processual com base apenas em presunções. Este dispositivo
reflete a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, válido para nulidades relativas
ou absolutas, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, conforme
expresso a seguir:
[...]
Observa-se, portanto, que o sistema processual não prestigia a forma pela forma, mas o
fim atingido pelo ato, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, o que não
restou evidenciado na hipótese . Conclusão diversa demandaria dilação probatória,
providência inviável no exame do habeas corpus.
[...]
Nessa senda, diante da existência de óbice legal à apreciação meritória por este Tribunal
de Justiça, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe."
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que,
conforme se depreende dos autos, preclusa a matéria referente à nulidade das decisões
que deferiram as interceptações telefônicas , tendo a Corte de origem afirmado que não
houve manifestação em momento oportuno.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que
eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno,
além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, segundo o princípio pas de nullité
sans grief (art. 563 do CPP).
Nessa linha:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II,
DO CÓDIGO PENAL - CP. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. ROUBO. MOMENTO DA
CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA
POSSE. SÚMULA N. 582 DESTA CORTE. REGIME FECHADO. MODUS
OPERANDI. VIOLÊNCIA EMPREGADA NO DELITO E INVASÃO DE
RESIDÊNCIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o
reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité
sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo
experimentado em razão da interceptação telefônica juntada aos autos, tendo o
Juízo singular convertido o julgamento em diligência para manifestação da
defesa, a qual teve acesso à mídia com as gravações e nada alegou em
seguida, conforme o acórdão impugnado, restando preclusa a questão.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 601.323/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021,
DJe de 31/5/2021).
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIAS.
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REQUERIDA POSTERIORMENTE. ART.
422 DO CPP. PROVA ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TERMINAIS
PERTECENTES A PESSOAS NÃO INVESTIGADAS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AO PACIENTE. PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
6. Ademais, o reconhecimento de nulidade no curso do processo
penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de
prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o
princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso .
7. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 478.113/PE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de
25/11/2019, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2471535 (2023/0352598-5) em 28/02/2024 às
15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo de
primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico
- CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?