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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito
em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção
ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o
disposto no art. 33, §3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do
quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do mesmo diploma legal.
3. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, visto que o
paciente é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso
sequente, qual seja, o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
RAFAEL JOSE DOS SANTOS contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e
02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa,
como incurso nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 329, caput, na forma do art. 69,
todos do Código Penal.
Irresignadas, a defesa e o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial
provimento ao recurso defensivo tão somente para abrandar o regime prisional quanto a
pena de detenção para o semiaberto, e deu provimento ao recurso do Ministério
Público para condenar o réu nas sanções do art. 129, §12, do Código Penal, à pena de 05
meses e 12 dias de detenção, nos termos do acórdão juntado às fls. 70-83, com a seguinte
ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRAFICO DE DROGAS - RESISTÊNCIA -
RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO
CRIME DE TRAFICO - DESCABIMENTO - DECOTE DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO
QUANTO AO CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO - RECURSO MINISTERIAL -
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA AUTORIDADE
PÚBLICA - NECESSIDADE - CRIME AUTÔNOMO. 1. Demonstrado que o acusado
trazia consigo substância entorpecente destinada ao comércio ilícito, impõe-se a manutenção
da solução condenatória quanto ao crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. 2.
Impossível o decote da agravante da reincidência, se o réu apresenta uma condenação
definitiva anterior ao fato criminoso ora apurado. 3. Necessário o abrandamento do regime
prisional em relação ao crime punido com detenção, conforme art. 33 do Código Penal. 4.
Cabida a condenação do réu também pelo delito de lesão corporal, já que a ofensa física
causada à vitima não se trata de mera consequência englobada ao crime de resistência, cujo
tipo penal prevê expressamente a incidência, também, das penas correspondentes à violência
(§2° do art. 329 do Código Penal).
No presente writ, sustenta a impetrante, em síntese, ausência de
fundamentação para o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, tratando-se de
paciente primário, de bons antecedentes, com pena-base estabelecida no mínimo legal.
Pugna, ainda, pelo regime semiaberto harmonizado "seja mediante uso de
tornozeleira ou outras medidas cautelares diversas da prisão presentes no artigo 319 do
CP. " - fl. 17.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para fixar o regime semiaberto, para o
início de cumprimento da pena.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas às fls. 97-100.
O Ministério Público Federal, às fls. 104-105, manifestou-se nos termos da
seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÕES CORPORAIS E
RESISTÊNCIA. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA
AO CRIME DE TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE
1. É possível a fixação de regime fechado, ainda que a quantidade da pena autorize a
fixação de regime semiaberto, nos casos de condenado reincidente. Precedente.
2. Parecer pela denegação da ordem.
É o breve relatório.
Decido.
Sustenta a impetrante, em síntese, ausência de fundamentação para o
estabelecimento do regime prisional mais gravoso, tratando-se de paciente primário, de
bons antecedentes, com pena-base estabelecida no mínimo legal.
Pugna, ainda, pelo regime semiaberto harmonizado "seja mediante uso de
tornozeleira ou outras medidas cautelares diversas da prisão presentes no artigo 319 do
CP. " - fl. 17.
No que se refere ao tema, consta do acórdão impugnado (fl. 78):
Com relação ao regime prisional, verifico pontual reparo a ser feito.
É que, ao aplicar o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e resistência, o
juiz sentenciante olvidou-se da diversa natureza das penas aplicadas - reclusão e detenção
-, somando-as e fixando o regime fechado para o seu cumprimento.
Assim, corrigindo o equivoco, mantenho o inicialmente fechado para a pena de reclusão,
tendo em vista o "quantum" de pena aplicado e a reincidência do réu e, para a
reprimenda de detenção (crimes de resistência), aplico o regime inicial semiaberto, a luz do
artigo 33, "caput" e § 2°, "b", do Código Penal.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no
artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da
pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma
legal.
Sobre o tema, esta Corte Superior editou a Súmula n. 440, que dispõe:
"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito."
Nesse mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal,
respectivamente, in verbis:
"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada."
"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea."
Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais
gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos
extraídos dos autos.
No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente é
reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o
fechado, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea a, do Código Penal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. FECHADO.
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da
pena fixada entre 4 e 8 anos, diante da reincidência do sentenciado.
2. É incabível a apreciação, em agravo regimental, de tese relativa não deduzida nos
recursos anteriores.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.761.579/MG, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/03/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em
favor de RAFAEL JOSE DOS SANTOS contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos
e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa,
como incurso nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 329, caput, na forma do art. 69,
todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa e o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial
provimento ao recurso defensivo tão somente para abrandar o regime prisional quanto a
pena de detenção para o semiaberto, e deu provimento ao recurso do Ministério
Público para condenar o réu nas sanções do art. 129, §12, do Código Penal, à pena de 05
meses e 12 dias de detenção, nos termos do acórdão juntado às fls. 70-83, com a seguinte
ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRAFICO DE DROGAS - RESISTÊNCIA -
RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO
CRIME DE TRAFICO - DESCABIMENTO - DECOTE DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO
QUANTO AO CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO - RECURSO MINISTERIAL -
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA AUTORIDADE
PÚBLICA - NECESSIDADE - CRIME AUTÔNOMO. 1. Demonstrado que o acusado
trazia consigo substância entorpecente destinada ao comércio ilícito, impõe-se a manutenção
da solução condenatória quanto ao crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. 2.
Impossível o decote da agravante da reincidência, se o réu apresenta uma condenação
definitiva anterior ao fato criminoso ora apurado. 3. Necessário o abrandamento do regime
prisional em relação ao crime punido com detenção, conforme art. 33 do Código Penal. 4.
Cabida a condenação do réu também pelo delito de lesão corporal, já que a ofensa física
causada à vitima não se trata de mera consequência englobada ao crime de resistência, cujo
tipo penal prevê expressamente a incidência, também, das penas correspondentes à violência
(§2° do art. 329 do Código Penal).
No presente writ, sustenta a impetrante, em síntese, ausência de
fundamentação para o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, tratando-se de
paciente primário, de bons antecedentes, com pena-base estabelecida no mínimo legal.
Pugna, ainda, pelo regime semiaberto harmonizado "seja mediante uso de
tornozeleira ou outras medidas cautelares diversas da prisão presentes no artigo 319 do
CP. " - fl. 17.
Requer, ao final, a concessão da liminar, para que o paciente seja colocado ao
retorno do regime semiaberto até o julgamento do mérito da presente ordem, e seja ela, ao
final, concedida em definitivo.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde com o
próprio mérito da impetração. Assim, nos limites da cognição in limine, a tese deverá ser
apreciada, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Indefiro, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?