Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 894196 - MG (2024/0063343-6)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
AGRAVANTE : RAFAEL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : KARINA LAURINDA DA SILVA - MG199699
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REINCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito
em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção
ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o
disposto no art. 33, §3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do
quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do mesmo diploma legal.
3. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, visto que o
paciente é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso
sequente, qual seja, o fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Processos na página
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