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Movimentações 2025 2024
04/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à petição/STF nº /2025 (ID: a9723e74):132833
Intime-se para os fins do art. 335 do RISTF, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
03/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à petição/STF nº /2025 (ID: a9723e74):132833
Intime-se para os fins do art. 335 do RISTF, observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
22/10/2025 Visualizar PDF
21/10/2025 Visualizar PDF
09/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra monocrática por mim proferida que admitiu os embargos de divergência, ementado nos seguintes termos:
“Segundo o Regimento Interno desta Corte (art. 330), cabem embargos de divergência da decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Registre-se, ainda, que cabe à parte demonstrar, nos embargos de divergência, a semelhança entre os contextos fáticos, bem como apontar a diferença entre as soluções adotadas pelo Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante.
De imediato, à luz dos supracitados precedentes mencionados pelo embargante, sobretudo do julgamento do ARE 1.430.285, Rel. Min. Alexandre de Moraes, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade destes embargos de divergência, nos termos dos arts. 330 e 331 do RI/STF.
Em data recente, admiti embargos de divergência, com idêntico objeto ao dos presentes embargos, opostos pela mesma Embargante: ARE 1.443.143, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe de 16.5.2025, que já foi distribuído ao Ministro Cristiano Zanin; e RE 1.471.155, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 11.09.2025, que já foi distribuído ao Ministro Alexandre de Moraes.
Com efeito, observo que o Plenário desta Corte recentemente admitiu embargos de divergência que tratavam da mesma temática ora discutida, nos termos de votos condutores de minha autoria: ARE 1430046 AgR-EDv-AgR, ARE 1431033 AgR-terceiro-EDv-segundos-AgR, ARE 1445430 AgR-terceiro-EDv-quartos-AgR, ARE 1445431 AgR-EDvAgR e ARE 1446029 AgR-terceiro-EDv-quartos-AgR.
Do exposto, com fundamento no art. 335, § 1º, do RI/STF, admito os presentes embargos de divergência” (eDOC 876 - ID: 6086a9f9)
O embargante aduz, em síntese, a necessidade de esclarecimento da prestação jurisdicional e a consequente aplicação dos excepcionais efeitos infringentes ao acórdão embargado.
Nas razões do recurso, alega-se que não houve intimação para apresentar contrarrazões aos embargos de divergência, motivo pelo qual a decisão embargada seria nula, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
Registre-se que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.
De fato, em homenagem ao princípio da celeridade processual, não houve a intimação para apresentação de contrarrazões ao presente recurso, tendo em vista a ausência de prejuízo à parte recorrida (art. 6º c/c art. 9º do CPC/2015).
Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes a admitir a dispensa da intimação para apresentação de contrarrazões em hipóteses cujos fundamentos apresentados se mostrem suficientes para a compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“Direito Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo interno. Imunidade tributária. Importação. Livro eletrônico. Divergência na descrição dos produtos. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de se admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente. 4. Em atenção à celeridade processual, na hipótese de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE 1556013 ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 02.09.2025 – grifo nosso)
“Embargos de declaração em reclamação. Elementos suficientes para o conhecimento da demanda. Dispensa do pedido de informações prévias. Natureza sui generis da ação. Contraditório diferido. Inexistência de nulidade. Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Ordem nacional de sobrestamento de processos. Sucessão empresarial. Inclusão no polo passivo da execução. Ausência de aderência estrita. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental provido. Reclamação julgada improcedente. 1. Constituindo a reclamação constitucional ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF, os postulados da economia e da celeridade processuais justificam que o contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma. 2. A inclusão de empresa no polo passivo da execução com fundamento na sucessão empresarial não possui aderência estrita com a matéria submetida à sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.232, sob a óptica da formação de grupo econômico entre empresas. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. Reclamação julgada improcedente” (Rcl 60821 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25.06.2024 – grifo nosso)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente. 2. Em atenção à celeridade processual, na hipótese de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes. 3. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da impossibilidade da análise da incidência do teto remuneratório, em razão da indevida acumulação de rendimentos, demandaria o reexame do material fático-probatório constante dos autos, da legislação infraconstitucional pertinente à questão e de cláusulas contratuais relacionadas ao regime de trabalho do cargo exercido pela parte, o que é vedado nesta fase processual. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454/STF. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento” (RE 1395151 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.08.2023 – grifo nosso)
No caso, a decisão embargada apenas admitiu os embargos de divergência, sendo o próximo passo a ser adotado consistente na distribuição do recurso para algum dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que poderá ser exercido o contraditório perante o magistrado responsável pelo julgamento dos embargos de divergência.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de divergência apresentado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa:
“Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Ação de Improbidade administrativa. Acordo de leniência. Ressarcimento integral do dano. Segurança jurídica. Agravo Regimental provido. Negativa de seguimento ao recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário de parte para determinar o prosseguimento de ação de improbidade administrativa em face de empresas que firmaram acordo de leniência, visando a reparação integral do dano. 2. A parte agravante requer a extinção da ação de improbidade, alegando que o acordo de leniência já alcançou integralmente o objeto da ação judicial em curso, abrangendo a reparação integral do dano. 3. A decisão agravada determinou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de leniência, que prevê o integral ressarcimento do dano, impede o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra as empresas lenientes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade e a independência das diversas esferas de responsabilização, mas ressalta a imprescindibilidade de se conferir segurança jurídica aos acordos celebrados, valorizando e fortalecendo o instituto da leniência. 6. A imposição de sanções por fatos já abarcados por acordo de leniência com previsão de reparação integral do dano, em outras esferas, não é compatível com o princípio constitucional da segurança jurídica e com a noção de proporcionalidade da pena, podendo resultar na ineficácia das cláusulas dos acordos. 7. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte ao assegurar a eficácia das disposições do acordo de leniência que preveem o integral ressarcimento do dano ao erário, conferindo segurança jurídica ao pacto. 8. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de prosseguimento de ações de improbidade administrativa em face das empresas celebrantes de acordos de leniência, com fundamento na segurança jurídica e na proporcionalidade da pena. 9. Ademais, o reexame de acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais dos acordos de leniência é inviável no âmbito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso extraordinário” (eDOC 718 – ID: 9358934b, p. 1-2)
Sustenta-se, em síntese, a divergência existente entre o acórdão embargado e a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de as empreiteiras que firmaram acordo de leniência com a União serem excluídas do polo passivo das ações de improbidade administrativa em que se busca o ressarcimento integral dos danos causados à Petrobrás, quando esta não fez parte do referido instrumento de colaboração.
Alega-se que a PETROBRAS, como litisconsorte ativa, não fez parte do referido acordo de leniência e manifestou expressamente sua pretensão de permanência da contenda em face da recorrida, com a finalidade de obtenção do integral ressarcimento pelos danos incorridos (eDOC 871 – ID: a9723e74, p. 7).
Indica como paradigma da suposta divergência a orientação seguida pela Primeira Turma no julgamento do ARE 1.430.285, Rel. Min. Alexandre de Moraes, em que dado provimento ao recurso extraordinário, para dar seguimento à ação civil de improbidade administrativa.
É o relatório.
Decido.
Segundo o Regimento Interno desta Corte (art. 330), cabem embargos de divergência da decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Registre-se, ainda, que cabe à parte demonstrar, nos embargos de divergência, a semelhança entre os contextos fáticos, bemcomo apontar a diferença entre as soluções adotadas pelo Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante.
De imediato, à luz dos supracitados precedentes mencionados pelo embargante, sobretudo do julgamento do ARE 1.430.285, Rel. Min. Alexandre de Moraes, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade destes embargos de divergência, nos termos dos arts. 330 e 331 do RI/STF.
Em data recente, admiti embargos de divergência, com idêntico objeto ao dos presentes embargos, opostos pela mesma Embargante: ARE 1.443.143, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe de 16.5.2025, que já foi distribuído ao Ministro Cristiano Zanin; e RE 1.471.155, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 11.09.2025, que já foi distribuído ao Ministro Alexandre de Moraes.
Com efeito, observo que o Plenário desta Corte recentemente admitiu embargos de divergência que tratavam da mesma temática ora discutida, nos termos de votos condutores de minha autoria: ARE 1430046 AgR-EDv-AgR, ARE 1431033 AgR-terceiro-EDv-segundos-AgR, ARE 1445430 AgR-terceiro-EDv-quartos-AgR, ARE 1445431 AgR-EDv-AgR e ARE 1446029 AgR-terceiro-EDv-quartos-AgR.
Do exposto, com fundamento no art. 335, § 1º, do RI/STF, admitoos presentes embargos de divergência.
À distribuição na forma regimental (art. 335, § 3º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de divergência apresentado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa:
“Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Ação de Improbidade administrativa. Acordo de leniência. Ressarcimento integral do dano. Segurança jurídica. Agravo Regimental provido. Negativa de seguimento ao recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário de parte para determinar o prosseguimento de ação de improbidade administrativa em face de empresas que firmaram acordo de leniência, visando a reparação integral do dano. 2. A parte agravante requer a extinção da ação de improbidade, alegando que o acordo de leniência já alcançou integralmente o objeto da ação judicial em curso, abrangendo a reparação integral do dano. 3. A decisão agravada determinou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de leniência, que prevê o integral ressarcimento do dano, impede o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra as empresas lenientes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade e a independência das diversas esferas de responsabilização, mas ressalta a imprescindibilidade de se conferir segurança jurídica aos acordos celebrados, valorizando e fortalecendo o instituto da leniência. 6. A imposição de sanções por fatos já abarcados por acordo de leniência com previsão de reparação integral do dano, em outras esferas, não é compatível com o princípio constitucional da segurança jurídica e com a noção de proporcionalidade da pena, podendo resultar na ineficácia das cláusulas dos acordos. 7. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte ao assegurar a eficácia das disposições do acordo de leniência que preveem o integral ressarcimento do dano ao erário, conferindo segurança jurídica ao pacto. 8. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de prosseguimento de ações de improbidade administrativa em face das empresas celebrantes de acordos de leniência, com fundamento na segurança jurídica e na proporcionalidade da pena. 9. Ademais, o reexame de acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais dos acordos de leniência é inviável no âmbito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso extraordinário” (eDOC 718 – ID: 9358934b, p. 1-2)
Sustenta-se, em síntese, a divergência existente entre o acórdão embargado e a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de as empreiteiras que firmaram acordo de leniência com a União serem excluídas do polo passivo das ações de improbidade administrativa em que se busca o ressarcimento integral dos danos causados à Petrobrás, quando esta não fez parte do referido instrumento de colaboração.
Alega-se que a PETROBRAS, como litisconsorte ativa, não fez parte do referido acordo de leniência e manifestou expressamente sua pretensão de permanência da contenda em face da recorrida, com a finalidade de obtenção do integral ressarcimento pelos danos incorridos (eDOC 871 – ID: a9723e74, p. 7).
Indica como paradigma da suposta divergência a orientação seguida pela Primeira Turma no julgamento do ARE 1.430.285, Rel. Min. Alexandre de Moraes, em que dado provimento ao recurso extraordinário, para dar seguimento à ação civil de improbidade administrativa.
É o relatório.
Decido.
Segundo o Regimento Interno desta Corte (art. 330), cabem embargos de divergência da decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
Registre-se, ainda, que cabe à parte demonstrar, nos embargos de divergência, a semelhança entre os contextos fáticos, bemcomo apontar a diferença entre as soluções adotadas pelo Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante.
De imediato, à luz dos supracitados precedentes mencionados pelo embargante, sobretudo do julgamento do ARE 1.430.285, Rel. Min. Alexandre de Moraes, considero preenchidos os requisitos de admissibilidade destes embargos de divergência, nos termos dos arts. 330 e 331 do RI/STF.
Em data recente, admiti embargos de divergência, com idêntico objeto ao dos presentes embargos, opostos pela mesma Embargante: ARE 1.443.143, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe de 16.5.2025, que já foi distribuído ao Ministro Cristiano Zanin; e RE 1.471.155, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 11.09.2025, que já foi distribuído ao Ministro Alexandre de Moraes.
Com efeito, observo que o Plenário desta Corte recentemente admitiu embargos de divergência que tratavam da mesma temática ora discutida, nos termos de votos condutores de minha autoria: ARE 1430046 AgR-EDv-AgR, ARE 1431033 AgR-terceiro-EDv-segundos-AgR, ARE 1445430 AgR-terceiro-EDv-quartos-AgR, ARE 1445431 AgR-EDv-AgR e ARE 1446029 AgR-terceiro-EDv-quartos-AgR.
Do exposto, com fundamento no art. 335, § 1º, do RI/STF, admitoos presentes embargos de divergência.
À distribuição na forma regimental (art. 335, § 3º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Acordo de leniência. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Segurança jurídica. Preservação da eficácia dos pactos celebrados com a Administração Pública. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra empresas envolvidas em fraudes apuradas no âmbito da Operação Lava Jato.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a celebração de acordo de leniência entre a União e empresas rés, com previsão expressa de ressarcimento integral dos danos, impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa quanto à pretensão de ressarcimento da Petrobras, empresa estatal que não participou formalmente do pacto; e (ii) se tal exclusão viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança e do dever de integral ressarcimento ao erário previstos no art. 37, § 4º, do texto constitucional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que os termos do acordo de leniência, quando firmados nos moldes legais e com previsão de ressarcimento integral, são dotados de eficácia ampla e oponível contra todos os entes públicos, ainda que não signatários do pacto. Reconhecer o contrário comprometeria a estabilidade e a segurança jurídica do instituto, além de desestimular futuras colaborações.
4. A exclusão das empresas lenientes do polo passivo da ação decorreu da constatação, pelo Tribunal de origem, de que os valores fixados no acordo presumem-se suficientes para a reparação integral do dano, inclusive os mencionados pela Petrobras, não havendo, assim, interesse processual remanescente. Rever tal entendimento exigiria incursão no conjunto fático-probatório e na análise de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
_________
Jurisprudência relevante citada: MS 35.435, Súmulas 279 e 454 do STF, ARE 1.420.322 AgR, ARE 1.443.143 AgR.
11/09/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Acordo de leniência. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Segurança jurídica. Preservação da eficácia dos pactos celebrados com a Administração Pública. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra empresas envolvidas em fraudes apuradas no âmbito da Operação Lava Jato.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a celebração de acordo de leniência entre a União e empresas rés, com previsão expressa de ressarcimento integral dos danos, impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa quanto à pretensão de ressarcimento da Petrobras, empresa estatal que não participou formalmente do pacto; e (ii) se tal exclusão viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança e do dever de integral ressarcimento ao erário previstos no art. 37, § 4º, do texto constitucional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que os termos do acordo de leniência, quando firmados nos moldes legais e com previsão de ressarcimento integral, são dotados de eficácia ampla e oponível contra todos os entes públicos, ainda que não signatários do pacto. Reconhecer o contrário comprometeria a estabilidade e a segurança jurídica do instituto, além de desestimular futuras colaborações.
4. A exclusão das empresas lenientes do polo passivo da ação decorreu da constatação, pelo Tribunal de origem, de que os valores fixados no acordo presumem-se suficientes para a reparação integral do dano, inclusive os mencionados pela Petrobras, não havendo, assim, interesse processual remanescente. Rever tal entendimento exigiria incursão no conjunto fático-probatório e na análise de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
_________
Jurisprudência relevante citada: MS 35.435, Súmulas 279 e 454 do STF, ARE 1.420.322 AgR, ARE 1.443.143 AgR.
19/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. ACORDO DE LENIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À EMPRESA QUE FIRMOU O ACORDO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO DA PETROBRAS. 1. A autoridade competente para firmar o acordo de leniência, no âmbito do Poder Executivo Federal é a Controladoria Geral da União (CGU). 2. Não há impedimentos para que haja a participação de outros órgãos da administração pública federal no acordo de leniência como a Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União, havendo, portanto, a necessidade de uma atuação harmônica e cooperativa desses referidos entes públicos. 3. Tendo em vista os termos do Acordo de Leniência firmado entre a CGU/AGU e a empresa requerida e que neste está abrangido para fins de ressarcimento os contratos apontados na ação de improbidade e/ou medida cautelar de arresto, é incabível o prosseguimento do feito no tocante ao pedido de ressarcimento integral dos danos em relação à PETROBRAS. 4. Se, por um lado, temos a prevalência da supremacia do interesse público (que busca, além do ressarcimento ao Erário e a reparação dos danos causados ao patrimônio público, a punição dos envolvidos) sobre os interesses particulares, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio a o acordo de leniência já firmado, que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público. 5. Se o acordo de leniência é ajustado com a observância dos requisitos legais (legitimidade inclusive) fixando um valor a título de ressarcimento integral do dano, esse documento será oponível contra todos. E os valores ali fixados presumem-se contemplar a integralidade do dano (seja ele material ou moral) não podendo ser exigido por outro órgão (bis in idem) ou sequer ser rediscutido a título de aferir-se se o valor é integral (segurança jurídica). 6. Agravo de instrumento improvido” (eDOC 193 – ID: e5ae3bcf, p. 1-2)
Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa movida pela União e tendo como interessados a Petrobrás e o Ministério Público Federal.
O Tribunal de origem extinguiu o feito com relação à Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. e a holding do grupo Jackson Empreendimentos S.A, integrante do polo passivo do feito, tendo em vista a realização de acordo de leniência com a União.
Contra a decisão de extinção, a Petrobrás interpôs recurso, sob o argumento de que não participou do acordo de leniência e que possui interesse no integral ressarcimento do dano.
No recurso extraordinário interposto pela empresa estatal, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; 37, § 4º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se o direito ao integral ressarcimento do dano provocado em razão dos atos de improbidade e que o fato de a União ter firmado acordo de leniência não afasta o interesse da Petrobrás em pleitear o ressarcimento dos danos, notadamente em razão de não ter participado das negociações que resultaram na celebração do pacto.
Argumenta-se que o que vincula o Estado são apenas as sanções premiais inseridas no bojo do acordo (e não outras estranhas e a posteriori como se pretende no presente caso) e dentre elas não está a extinção de ações propostas por esta sociedade de economia mistanão estão incluídos, por exemplo, valores referentes ao dano moral, tampouco se definiu que as sociedades de economia mista – antes de eventual adesão – estariam impedidas de buscar o pleno ressarcimento (...) e que (...)
Sustenta-se, ainda, que exigir que a recorrente mova ação autônoma com a única finalidade de pleitear o ressarcimento dos danos ofende o princípio da economia processual, tendo em vista a possibilidade de a pretensão ser satisfeita na própria ação de improbidade.
Parecer da Procuradoria-Geral da República assim ementado:
“Direito Constitucional e Administrativo. Operação Lava Jato. Ação de improbidade administrativa. Fraudes em procedimento licitatório. Acordo de Leniência celebrado entre a Controladoria Geral da UNIÃO - CGU e a empresa Engevix Engenharia S.A. Pleito de extinção do feito formulado pela União, deferido pelo juízo que homologou o acordo de leniência, excluindo a Engevix Engenharia S/A e a holding do grupo Jackson Empreendimentos S.A (atualmente denominada Nova Participações S/A) do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Decisão atacada por agravo de instrumento, não provido. Recurso Extraordinário. Alegada violação aos artigos 37 §4º, e 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Procedência. A extinção do feito em relação às empresas que firmaram o acordo de leniência viola o princípio da segurança jurídica, bem como o comando constitucional que impõe a obrigação de reparação integral ao erário. Fere o bom direito o uso equivocado do princípio da segurança jurídica, empregado pelo Acórdão atacado, visando impedir a continuidade da ação de improbidade contra a Engevix Engenharia S.A e a Jackson Empreendimentos S.A, para fins de integral ressarcimento do dano sofrido. Isso porque o acordo de leniência não pode ser utilizado para impedir a reparação dos danos causados a terceiros que não fizeram parte do referido acordo. Precedente” (eDOC 859 – ID: 476bbc23, p. 1)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, registre-se que, no que se refere à controvérsia quanto ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, esta Corte possui o entendimento que se a questão for dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, como reconhecido por este Tribunal no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 do Plenário Virtual. Transcrevo sua ementa:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”
Além disso, registro que a jurisprudência desta Corte reconhece a validade e independência das diversas esferas de responsabilização dos agentes públicos por condutas que representem não apenas atos puníveis pela Lei nº 8.429/1992, mas também condutas que sejam puníveis na esfera administrativa, ainda que considerada a recorrente interseção com as sanções aplicadas no âmbito das ações judiciais por improbidade administrativa.
Contudo, em diversos precedentes ressalta-se, também, a imprescindibilidade de se conferir segurança jurídica aos temos dos acordos celebrados, como forma de valorização e fortalecimento do instituto, especialmente nas hipóteses em que os pactos celebrados acarretem o afastamento de determinada modalidade de sanção porventura aplicável em esfera diferente. Neste ponto, destaca-se a exigência da participação na negociação do órgão público responsável pela fiscalização das condutas em cada esfera de responsabilidade, como forma de atribuir validade ao acordo.
Efetivamente, no julgamento do MS 35.435, de minha relatoria, destaquei a impossibilidade de o TCU impor sanção de inidoneidade pelos mesmos fatos que deram ensejo à celebração de acordo de leniência que contou simultaneamente com a participação da CGU e da AGU, dada a incompatibilidade com o princípio constitucional da segurança jurídica e com a noção de proporcionalidade da pena, ante a sobreposição fática entre os ilícitos admitidos pelas colaboradoras.
Registrei, ainda, que a imposição de inidoneidade pelo TCU poderia resultar em ineficácia das cláusulas dos acordos de leniência que preveem a isenção ou a atenuação das sanções administrativas e o esvaziando da força normativa dos dispositivos legais que preveem o acordo de leniência. Nesse sentido, confira-se a ementa do precedente indicado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS. INVESTIGAÇÕES RELACIONADAS A FRAUDES NA CONSTRUÇÃO DA USINA TERMONUCLEAR DE ANGRA III. IMPETRANTES SIGNATÁRIAS DE ACORDOS DE LENIÊNCIA DA LEI 12.846/2013 CELEBRADOS COM A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU), COM A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) OU COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). MÚLTIPLAS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COORDENAÇÃO INSTITUCIONAL ENTRE AS ENTIDADES E HARMONIZAÇÃO DAS SANÇÕES PREMIAIS. SOBREPOSIÇÃO DOS ILÍCITOS ADMITIDOS PELAS COLABORADORAS PERANTE A CGU/AGU OU MPF COM OS RESPECTIVOS OBJETOS DE APURAÇÃO PELO TCU EM SEDE DE CONTROLE EXTERNO. INEFICÁCIA DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA.IMPOSIÇÃO E AMEAÇA DE SANÇÃO DE INIDONEIDADE PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 8.443/1992. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio assistiu a um espraiamento da figura dos acordos de Leniência Administrativa, em paralelo ao uso de institutos análogos na seara criminal. Esse movimento foi influenciado pelo esforço internacional de convergência na adoção de políticas judiciais e legislativas de combate à corrupção. 2. A coexistência de múltiplos regimes de leniência requer um esforço normativo de alinhamento dos incentivos premiais dos sistemas e de criação de mecanismos de cooperação entre as agências responsáveis pelo enforcement das legislações. Dentre os importantes fatores de incongruência dos regimes que podem comprometer os incentivos dos agentes econômicos em colaborar com as autoridades públicas no desvendamento de ilícios ressaltam-se: (i) a ausência ou a imprecisão de previsões legais sobre a extensão dos benefícios da leniência à esfera penal e (ii) a pluralidade de metodologias de cálculo da reparação dos danos. 3. A partir de uma interpretação sistemática da Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, é possível compreender que o diploma instituiu verdadeiro regime duplo de responsabilização das pessoas jurídicas. Dentro desse regime duplo, a prática dos chamados atos lesivos à Administração Pública definidos no art. 5º da lei pode tanto ensejar (i) responsabilidade administrativa, que é regulamentada nos Capítulos III e IV do diploma, quanto (ii) responsabilidade judicial, que é regulamentada no Capítulo VI da lei. 4. Quando a celebração do Acordo de Leniência Anticorrupção envolver simultaneamente a CGU e a AGU, o alcance dos benefícios opera tanto sobre o regime de responsabilização administrativa, que é guardado pela CGU, quanto sobre o regime de responsabilização judicial, que é guardado pela AGU, na esfera federal. 3. As impetrantes celebraram acordos de leniência com a CGU/AGU e com o MPF que continham previsões expressas no sentido de afastar as sanções administrativas da Lei Anticorrupção, as sanções previstas nos incisos I a IV do artigo 87 da Lei 8.666/1993 e ainda os efeitos e as penalidades previstas na Lei 8.429/1992. Além disso, os acordos previam a obrigação de reparação integral do dano. 4. Diante da sobreposição fática entre os ilícitos admitidos pelas colaboradoras perante a CGU/AGU e o objeto de apuração do controle externo, a possibilidade de o TCU impor sanção de inidoneidade pelos mesmos fatos que deram ensejo à celebração de acordo de leniência com a CGU/AGU não é compatível com o princípio constitucional da segurança jurídica e com a noção de proporcionalidade da pena. 5. Apesar de a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) não precluir a incidência da Lei 8.443/1992, nos casos concretos a imposição de inidoneidade pelo TCU poderia resultar em ineficácia das cláusulas dos acordos de leniência que preveem a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/1993, por consequência, esvaziando a força normativa do art. 17 da Lei 12.846/2013. 6. A Lei 8.433/1992 prevê outros meios menos gravosos para que o TCU possa garantir a reparação integral do dano ao erário, tais como a decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º) e a aplicação de multa (arts. 57 e 58). Essas medidas sancionatórias devem ser manejadas pela Corte de Contas considerando a sua proporcionalidade e os impactos sobre os acordos pactuados com a Administração Pública. 7. Segurança concedida para afastar a possibilidade de o TCU declarar a inidoneidade das impetrantes pelos fatos abarcados por acordo de leniência firmado com a AGU/CGU ou com o MPF” (MS 35435, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.07.2021)
Há, portanto, que se considerar uma importante diretriz quanto à extensão da eficácia dos termos do acordo de leniência, no sentido de que a abrangência das condições previstas no pacto seja medida nos limites em que necessária para assegurar a própria credibilidade do instituto e, consequentemente, da sua vocação como instrumento de combate à corrupção.
Pois bem.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em acordo de leniência, consignou que os valores fixados no pacto presumem-se contemplar a integralidade do dano, não podendo eventual complemento à indenização ser exigido por outro órgão ou sequer ser rediscutido a título de aferir-se se o valor é integral, ante a necessidade de se conferir segurança jurídica ao termo. Com base em tais fundamentos, extinguiu a presente ação civil pública com relação às empresas lenientes, por perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Em 03/12/2019, a UNIÃO ingressou com o incidente Petição nº 5075115-75.2019.4.04.7000/PR, distribuído por dependência à (ACP nº 5006628-92.2015.4.04.7000/PR), propugnando pela extinção da intervenção da União no feito em relação à acionada Engevix Engenharia S.A., com revogação das medidas cautelares e constritivas de patrimônio dessa sociedade empresária ocorrida por força da intervenção da União no feito (evento 1, INIC1).
(...)
Registre-se, inicialmente, que, quando do julgamento do AI nº 5032106-19.2016.4.04.0000/PR, em 12/12/2017, esta Turma reconheceu que, sendo a UNIÃO acionista majoritária da PETROBRÁS e contando com a maior parte do capital social, é inegável seu interesse jurídico direto, apto a autorizar a legitimação ativa para a causa.
(...)
Nesse contexto, pelos mesmos fundamentos, resta configurada a legitimidade da PETROBRAS para figurar no polo ativo da lide, na qualidade de litisconsorte ativa superveniente conforme previsão expressa contida no artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, na medida em que os atos reputados ímprobos pela petição inicial foram praticados por agentes públicos a ela vinculados.
Dessa forma, considerando que os atos ímprobos descritos na inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela UNIÃO foram praticados na gestão da Sociedade de Economia Mista, dotada de personalidade jurídica própria, causando relevante lesão ao seu patrimônio material e moral, resta configurado o seu interesse contra a extinção do feito em relação à empresa requerida.
Por outro lado, por ocasião do julgamento do AI nº 5023972- 66.2017.4.04.0000/PR, interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida na ACP nº 5025956-71.2016.4.04.7000/PR, que afastou o bloqueio cautelar das empresas do Grupo ODEBRECHT, esta Turma, em 22/08/2017, entendeu pela necessidade de prestigiar o acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846/2013, com o consequente abrandamento ou exclusão das sanções à pessoa jurídica que, em troca de auxílio no combate à corrupção, colabora com as investigações. No entanto, para que surtissem efeitos jurídicos válidos, o acordo de leniência deveria ser re-ratificado pela autoridade competente, que, no âmbito do Poder Executivo Federal, é a Controladoria Geral da União. que resulte íntegra sua validade, gerando os efeitos previstos naquele ato negocial.
Assim, enquanto não houvesse a participação da CGU, esta Turma decidiu que as empresas do Grupo ODEBRECHT deveriam permanecer na ação de improbidade, aguardando-se eventual re-ratificação do Acordo de Leniência, persistindo o interesse no bloqueio dos bens, tendo em vista que o referido Acordo possuía vícios que precisavam ser sanados para que resultasse íntegra sua validade, gerando os efeitos previstos naquele ato negocial.
Como se extrai da inicial da Petição nº 5075115- 75.2019.4.04.7000/PR, no Acordo de Leniência ora firmado pela CGU e União com a NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A., novo nome empresarial de ENGEVIX ENGENHARIA S.A., juntamente com as demais empresas componentes de seu grupo econômico, se comprometeu, entre outras medidas, a ressarcir o valor de R$ 384.048.978,66 (trezentos e oitenta e quatro milhões, quarenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Referiu a UNIÃO que o acordo de leniência firmado tem escopo mais amplo do que o objeto da presente ação, que versa, no que toca à demandada ora tratada, sobre os contratos 0800.0030725.07.2, 0800.0034522.07.2, 0800.0044602.08.2, 0800.0049742.09.2/8500.0000037.09.2, 0800.0051917.09.2, 0800.0051044.09.2, 0800.0056801.10.2/6810.0000074.10.2 e 0800.0063220.10.2 (evento 1, INIC1).
Destarte, se por um lado temos a prevalência da supremacia do interesse público (que busca, além do ressarcimento ao Erário e a reparação dos danos causados ao patrimônio público, a punição dos envolvidos) sobre os interesses particulares, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público.
Com efeito, o acordo de leniência é uma espécie de colaboração premiada em que há abrandamento ou até exclusão de penas, em face da colaboração na apuração das infrações e atos de corrupção, justamente para viabilizar maior celeridade e extensão na quantificação do montante devido pelo infrator, vis-a-vis a lesão a que deu causa, ao tempo em que cria mecanismos de responsabilização de co-participantes, cúmplices normalmente impermeáveis aos sistemas clássicos de investigação e, por isso, ocultos. Esse o objetivo da norma e sua razão de ser, tendo por pano de fundo, obviamente, o inafastável interesse público.
Além disso, especificamente sobre a questão da segurança jurídica e do
(...) Ver conteúdo completo18/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. ACORDO DE LENIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À EMPRESA QUE FIRMOU O ACORDO. ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO DA PETROBRAS. 1. A autoridade competente para firmar o acordo de leniência, no âmbito do Poder Executivo Federal é a Controladoria Geral da União (CGU). 2. Não há impedimentos para que haja a participação de outros órgãos da administração pública federal no acordo de leniência como a Advocacia Geral da União, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União, havendo, portanto, a necessidade de uma atuação harmônica e cooperativa desses referidos entes públicos. 3. Tendo em vista os termos do Acordo de Leniência firmado entre a CGU/AGU e a empresa requerida e que neste está abrangido para fins de ressarcimento os contratos apontados na ação de improbidade e/ou medida cautelar de arresto, é incabível o prosseguimento do feito no tocante ao pedido de ressarcimento integral dos danos em relação à PETROBRAS. 4. Se, por um lado, temos a prevalência da supremacia do interesse público (que busca, além do ressarcimento ao Erário e a reparação dos danos causados ao patrimônio público, a punição dos envolvidos) sobre os interesses particulares, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio a o acordo de leniência já firmado, que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público. 5. Se o acordo de leniência é ajustado com a observância dos requisitos legais (legitimidade inclusive) fixando um valor a título de ressarcimento integral do dano, esse documento será oponível contra todos. E os valores ali fixados presumem-se contemplar a integralidade do dano (seja ele material ou moral) não podendo ser exigido por outro órgão (bis in idem) ou sequer ser rediscutido a título de aferir-se se o valor é integral (segurança jurídica). 6. Agravo de instrumento improvido” (eDOC 193 – ID: e5ae3bcf, p. 1-2)
Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa movida pela União e tendo como interessados a Petrobrás e o Ministério Público Federal.
O Tribunal de origem extinguiu o feito com relação à Nova Engevix Engenharia e Projetos S.A. e a holding do grupo Jackson Empreendimentos S.A, integrante do polo passivo do feito, tendo em vista a realização de acordo de leniência com a União.
Contra a decisão de extinção, a Petrobrás interpôs recurso, sob o argumento de que não participou do acordo de leniência e que possui interesse no integral ressarcimento do dano.
No recurso extraordinário interposto pela empresa estatal, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; 37, § 4º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se o direito ao integral ressarcimento do dano provocado em razão dos atos de improbidade e que o fato de a União ter firmado acordo de leniência não afasta o interesse da Petrobrás em pleitear o ressarcimento dos danos, notadamente em razão de não ter participado das negociações que resultaram na celebração do pacto.
Argumenta-se que o que vincula o Estado são apenas as sanções premiais inseridas no bojo do acordo (e não outras estranhas e a posteriori como se pretende no presente caso) e dentre elas não está a extinção de ações propostas por esta sociedade de economia mistanão estão incluídos, por exemplo, valores referentes ao dano moral, tampouco se definiu que as sociedades de economia mista – antes de eventual adesão – estariam impedidas de buscar o pleno ressarcimento (...) e que (...)
Sustenta-se, ainda, que exigir que a recorrente mova ação autônoma com a única finalidade de pleitear o ressarcimento dos danos ofende o princípio da economia processual, tendo em vista a possibilidade de a pretensão ser satisfeita na própria ação de improbidade.
Parecer da Procuradoria-Geral da República assim ementado:
“Direito Constitucional e Administrativo. Operação Lava Jato. Ação de improbidade administrativa. Fraudes em procedimento licitatório. Acordo de Leniência celebrado entre a Controladoria Geral da UNIÃO - CGU e a empresa Engevix Engenharia S.A. Pleito de extinção do feito formulado pela União, deferido pelo juízo que homologou o acordo de leniência, excluindo a Engevix Engenharia S/A e a holding do grupo Jackson Empreendimentos S.A (atualmente denominada Nova Participações S/A) do polo passivo da ação de improbidade administrativa. Decisão atacada por agravo de instrumento, não provido. Recurso Extraordinário. Alegada violação aos artigos 37 §4º, e 5º, XXXV e XXXVI da Constituição Federal. Procedência. A extinção do feito em relação às empresas que firmaram o acordo de leniência viola o princípio da segurança jurídica, bem como o comando constitucional que impõe a obrigação de reparação integral ao erário. Fere o bom direito o uso equivocado do princípio da segurança jurídica, empregado pelo Acórdão atacado, visando impedir a continuidade da ação de improbidade contra a Engevix Engenharia S.A e a Jackson Empreendimentos S.A, para fins de integral ressarcimento do dano sofrido. Isso porque o acordo de leniência não pode ser utilizado para impedir a reparação dos danos causados a terceiros que não fizeram parte do referido acordo. Precedente” (eDOC 859 – ID: 476bbc23, p. 1)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, registre-se que, no que se refere à controvérsia quanto ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, esta Corte possui o entendimento que se a questão for dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, como reconhecido por este Tribunal no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 do Plenário Virtual. Transcrevo sua ementa:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”
Além disso, registro que a jurisprudência desta Corte reconhece a validade e independência das diversas esferas de responsabilização dos agentes públicos por condutas que representem não apenas atos puníveis pela Lei nº 8.429/1992, mas também condutas que sejam puníveis na esfera administrativa, ainda que considerada a recorrente interseção com as sanções aplicadas no âmbito das ações judiciais por improbidade administrativa.
Contudo, em diversos precedentes ressalta-se, também, a imprescindibilidade de se conferir segurança jurídica aos temos dos acordos celebrados, como forma de valorização e fortalecimento do instituto, especialmente nas hipóteses em que os pactos celebrados acarretem o afastamento de determinada modalidade de sanção porventura aplicável em esfera diferente. Neste ponto, destaca-se a exigência da participação na negociação do órgão público responsável pela fiscalização das condutas em cada esfera de responsabilidade, como forma de atribuir validade ao acordo.
Efetivamente, no julgamento do MS 35.435, de minha relatoria, destaquei a impossibilidade de o TCU impor sanção de inidoneidade pelos mesmos fatos que deram ensejo à celebração de acordo de leniência que contou simultaneamente com a participação da CGU e da AGU, dada a incompatibilidade com o princípio constitucional da segurança jurídica e com a noção de proporcionalidade da pena, ante a sobreposição fática entre os ilícitos admitidos pelas colaboradoras.
Registrei, ainda, que a imposição de inidoneidade pelo TCU poderia resultar em ineficácia das cláusulas dos acordos de leniência que preveem a isenção ou a atenuação das sanções administrativas e o esvaziando da força normativa dos dispositivos legais que preveem o acordo de leniência. Nesse sentido, confira-se a ementa do precedente indicado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS. INVESTIGAÇÕES RELACIONADAS A FRAUDES NA CONSTRUÇÃO DA USINA TERMONUCLEAR DE ANGRA III. IMPETRANTES SIGNATÁRIAS DE ACORDOS DE LENIÊNCIA DA LEI 12.846/2013 CELEBRADOS COM A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU), COM A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) OU COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). MÚLTIPLAS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COORDENAÇÃO INSTITUCIONAL ENTRE AS ENTIDADES E HARMONIZAÇÃO DAS SANÇÕES PREMIAIS. SOBREPOSIÇÃO DOS ILÍCITOS ADMITIDOS PELAS COLABORADORAS PERANTE A CGU/AGU OU MPF COM OS RESPECTIVOS OBJETOS DE APURAÇÃO PELO TCU EM SEDE DE CONTROLE EXTERNO. INEFICÁCIA DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA.IMPOSIÇÃO E AMEAÇA DE SANÇÃO DE INIDONEIDADE PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 8.443/1992. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. DESPROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio assistiu a um espraiamento da figura dos acordos de Leniência Administrativa, em paralelo ao uso de institutos análogos na seara criminal. Esse movimento foi influenciado pelo esforço internacional de convergência na adoção de políticas judiciais e legislativas de combate à corrupção. 2. A coexistência de múltiplos regimes de leniência requer um esforço normativo de alinhamento dos incentivos premiais dos sistemas e de criação de mecanismos de cooperação entre as agências responsáveis pelo enforcement das legislações. Dentre os importantes fatores de incongruência dos regimes que podem comprometer os incentivos dos agentes econômicos em colaborar com as autoridades públicas no desvendamento de ilícios ressaltam-se: (i) a ausência ou a imprecisão de previsões legais sobre a extensão dos benefícios da leniência à esfera penal e (ii) a pluralidade de metodologias de cálculo da reparação dos danos. 3. A partir de uma interpretação sistemática da Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, é possível compreender que o diploma instituiu verdadeiro regime duplo de responsabilização das pessoas jurídicas. Dentro desse regime duplo, a prática dos chamados atos lesivos à Administração Pública definidos no art. 5º da lei pode tanto ensejar (i) responsabilidade administrativa, que é regulamentada nos Capítulos III e IV do diploma, quanto (ii) responsabilidade judicial, que é regulamentada no Capítulo VI da lei. 4. Quando a celebração do Acordo de Leniência Anticorrupção envolver simultaneamente a CGU e a AGU, o alcance dos benefícios opera tanto sobre o regime de responsabilização administrativa, que é guardado pela CGU, quanto sobre o regime de responsabilização judicial, que é guardado pela AGU, na esfera federal. 3. As impetrantes celebraram acordos de leniência com a CGU/AGU e com o MPF que continham previsões expressas no sentido de afastar as sanções administrativas da Lei Anticorrupção, as sanções previstas nos incisos I a IV do artigo 87 da Lei 8.666/1993 e ainda os efeitos e as penalidades previstas na Lei 8.429/1992. Além disso, os acordos previam a obrigação de reparação integral do dano. 4. Diante da sobreposição fática entre os ilícitos admitidos pelas colaboradoras perante a CGU/AGU e o objeto de apuração do controle externo, a possibilidade de o TCU impor sanção de inidoneidade pelos mesmos fatos que deram ensejo à celebração de acordo de leniência com a CGU/AGU não é compatível com o princípio constitucional da segurança jurídica e com a noção de proporcionalidade da pena. 5. Apesar de a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) não precluir a incidência da Lei 8.443/1992, nos casos concretos a imposição de inidoneidade pelo TCU poderia resultar em ineficácia das cláusulas dos acordos de leniência que preveem a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/1993, por consequência, esvaziando a força normativa do art. 17 da Lei 12.846/2013. 6. A Lei 8.433/1992 prevê outros meios menos gravosos para que o TCU possa garantir a reparação integral do dano ao erário, tais como a decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º) e a aplicação de multa (arts. 57 e 58). Essas medidas sancionatórias devem ser manejadas pela Corte de Contas considerando a sua proporcionalidade e os impactos sobre os acordos pactuados com a Administração Pública. 7. Segurança concedida para afastar a possibilidade de o TCU declarar a inidoneidade das impetrantes pelos fatos abarcados por acordo de leniência firmado com a AGU/CGU ou com o MPF” (MS 35435, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.07.2021)
Há, portanto, que se considerar uma importante diretriz quanto à extensão da eficácia dos termos do acordo de leniência, no sentido de que a abrangência das condições previstas no pacto seja medida nos limites em que necessária para assegurar a própria credibilidade do instituto e, consequentemente, da sua vocação como instrumento de combate à corrupção.
Pois bem.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em acordo de leniência, consignou que os valores fixados no pacto presumem-se contemplar a integralidade do dano, não podendo eventual complemento à indenização ser exigido por outro órgão ou sequer ser rediscutido a título de aferir-se se o valor é integral, ante a necessidade de se conferir segurança jurídica ao termo. Com base em tais fundamentos, extinguiu a presente ação civil pública com relação às empresas lenientes, por perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Em 03/12/2019, a UNIÃO ingressou com o incidente Petição nº 5075115-75.2019.4.04.7000/PR, distribuído por dependência à (ACP nº 5006628-92.2015.4.04.7000/PR), propugnando pela extinção da intervenção da União no feito em relação à acionada Engevix Engenharia S.A., com revogação das medidas cautelares e constritivas de patrimônio dessa sociedade empresária ocorrida por força da intervenção da União no feito (evento 1, INIC1).
(...)
Registre-se, inicialmente, que, quando do julgamento do AI nº 5032106-19.2016.4.04.0000/PR, em 12/12/2017, esta Turma reconheceu que, sendo a UNIÃO acionista majoritária da PETROBRÁS e contando com a maior parte do capital social, é inegável seu interesse jurídico direto, apto a autorizar a legitimação ativa para a causa.
(...)
Nesse contexto, pelos mesmos fundamentos, resta configurada a legitimidade da PETROBRAS para figurar no polo ativo da lide, na qualidade de litisconsorte ativa superveniente conforme previsão expressa contida no artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, na medida em que os atos reputados ímprobos pela petição inicial foram praticados por agentes públicos a ela vinculados.
Dessa forma, considerando que os atos ímprobos descritos na inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela UNIÃO foram praticados na gestão da Sociedade de Economia Mista, dotada de personalidade jurídica própria, causando relevante lesão ao seu patrimônio material e moral, resta configurado o seu interesse contra a extinção do feito em relação à empresa requerida.
Por outro lado, por ocasião do julgamento do AI nº 5023972- 66.2017.4.04.0000/PR, interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida na ACP nº 5025956-71.2016.4.04.7000/PR, que afastou o bloqueio cautelar das empresas do Grupo ODEBRECHT, esta Turma, em 22/08/2017, entendeu pela necessidade de prestigiar o acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846/2013, com o consequente abrandamento ou exclusão das sanções à pessoa jurídica que, em troca de auxílio no combate à corrupção, colabora com as investigações. No entanto, para que surtissem efeitos jurídicos válidos, o acordo de leniência deveria ser re-ratificado pela autoridade competente, que, no âmbito do Poder Executivo Federal, é a Controladoria Geral da União. que resulte íntegra sua validade, gerando os efeitos previstos naquele ato negocial.
Assim, enquanto não houvesse a participação da CGU, esta Turma decidiu que as empresas do Grupo ODEBRECHT deveriam permanecer na ação de improbidade, aguardando-se eventual re-ratificação do Acordo de Leniência, persistindo o interesse no bloqueio dos bens, tendo em vista que o referido Acordo possuía vícios que precisavam ser sanados para que resultasse íntegra sua validade, gerando os efeitos previstos naquele ato negocial.
Como se extrai da inicial da Petição nº 5075115- 75.2019.4.04.7000/PR, no Acordo de Leniência ora firmado pela CGU e União com a NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A., novo nome empresarial de ENGEVIX ENGENHARIA S.A., juntamente com as demais empresas componentes de seu grupo econômico, se comprometeu, entre outras medidas, a ressarcir o valor de R$ 384.048.978,66 (trezentos e oitenta e quatro milhões, quarenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Referiu a UNIÃO que o acordo de leniência firmado tem escopo mais amplo do que o objeto da presente ação, que versa, no que toca à demandada ora tratada, sobre os contratos 0800.0030725.07.2, 0800.0034522.07.2, 0800.0044602.08.2, 0800.0049742.09.2/8500.0000037.09.2, 0800.0051917.09.2, 0800.0051044.09.2, 0800.0056801.10.2/6810.0000074.10.2 e 0800.0063220.10.2 (evento 1, INIC1).
Destarte, se por um lado temos a prevalência da supremacia do interesse público (que busca, além do ressarcimento ao Erário e a reparação dos danos causados ao patrimônio público, a punição dos envolvidos) sobre os interesses particulares, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público.
Com efeito, o acordo de leniência é uma espécie de colaboração premiada em que há abrandamento ou até exclusão de penas, em face da colaboração na apuração das infrações e atos de corrupção, justamente para viabilizar maior celeridade e extensão na quantificação do montante devido pelo infrator, vis-a-vis a lesão a que deu causa, ao tempo em que cria mecanismos de responsabilização de co-participantes, cúmplices normalmente impermeáveis aos sistemas clássicos de investigação e, por isso, ocultos. Esse o objetivo da norma e sua razão de ser, tendo por pano de fundo, obviamente, o inafastável interesse público.
Além disso, especificamente sobre a questão da segurança jurídica e do
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