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Movimentações 2025 2024
25/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Dispositivos da lei n. 1.729/68 do município de são bernardo do campo. Restrição do direito às férias dos servidores públicos municipais que tenham se afastado por licença médica por mais de trinta dias. Inconstitucionalidade material. Reafirmação do entendimento fixado no tema 221 de repercussão geral. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - Conatram e pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - Confetam/Cut objetivando o reconhecimento da não recepção dos arts. 155, caput e § 2º e 156, do Estatuto dos servidores públicos do Município de São Bernardo do Campo (Lei ordinária municipal n. 1.729/1968), que restringem, em síntese, o exercício do direito às férias, na hipótese de gozo, pelo servidor, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos da Lei municipal foram recepcionados pela Constituição da República, considerando o delineamento constitucional do direito fundamental às férias (arts. 7º, XVII e 39, § 3º), a autonomia do município para legislar sobre matéria de organização administrativa e interesses locais e o entendimento firmado no Tema 221 de repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.448 (Tema 221 de repercussão geral), da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, assentou ser inconstitucional dispositivo de lei municipal que prevê a perda do direito de férias a servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica, por ofensa ao disposto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição.
4. De fato, não se infere do art. 7º, XVII, da Constituição, permissão para que o legislador municipal, ainda que dotado de autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição), vulnere o gozo pleno do direito fundamental às férias, em razão de eventual licença para saúde usufruída pelo servidor por mais de trinta dias.
5. A rigor, a licença para tratamento de saúde não se confunde com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, postulada por interesse particular do servidor. A primeira volta-se ao restabelecimento das condições físicas e mentais do servidor e, portanto, supõe fato gerador distinto das férias remuneradas.
6. Reafirmação do entendimento fixado no Tema 221 de Repercussão Geral.
IV. Dispositivo
7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para reconhecer a não recepção do art. 155, caput, no que concerne à expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, e, no parágrafo 2º, da expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”, e do art. 156, todos da Lei n. 1.769/1968 do Município de São Bernardo do Campo.
Tese de julgamento: São inconstitucionais dispositivos de lei municipal que, a pretexto de disciplinarem o regime jurídico dos servidores, restringem o direito às férias de servidor que tenha se afastado com fundamento em licença saúde, vulnerando a plenitude do direito fundamental previsto no art. 7º, XVII.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: RE 593.448, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2022.
24/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Dispositivos da lei n. 1.729/68 do município de são bernardo do campo. Restrição do direito às férias dos servidores públicos municipais que tenham se afastado por licença médica por mais de trinta dias. Inconstitucionalidade material. Reafirmação do entendimento fixado no tema 221 de repercussão geral. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - Conatram e pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - Confetam/Cut objetivando o reconhecimento da não recepção dos arts. 155, caput e § 2º e 156, do Estatuto dos servidores públicos do Município de São Bernardo do Campo (Lei ordinária municipal n. 1.729/1968), que restringem, em síntese, o exercício do direito às férias, na hipótese de gozo, pelo servidor, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos da Lei municipal foram recepcionados pela Constituição da República, considerando o delineamento constitucional do direito fundamental às férias (arts. 7º, XVII e 39, § 3º), a autonomia do município para legislar sobre matéria de organização administrativa e interesses locais e o entendimento firmado no Tema 221 de repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.448 (Tema 221 de repercussão geral), da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, assentou ser inconstitucional dispositivo de lei municipal que prevê a perda do direito de férias a servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica, por ofensa ao disposto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição.
4. De fato, não se infere do art. 7º, XVII, da Constituição, permissão para que o legislador municipal, ainda que dotado de autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição), vulnere o gozo pleno do direito fundamental às férias, em razão de eventual licença para saúde usufruída pelo servidor por mais de trinta dias.
5. A rigor, a licença para tratamento de saúde não se confunde com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, postulada por interesse particular do servidor. A primeira volta-se ao restabelecimento das condições físicas e mentais do servidor e, portanto, supõe fato gerador distinto das férias remuneradas.
6. Reafirmação do entendimento fixado no Tema 221 de Repercussão Geral.
IV. Dispositivo
7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para reconhecer a não recepção do art. 155, caput, no que concerne à expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, e, no parágrafo 2º, da expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”, e do art. 156, todos da Lei n. 1.769/1968 do Município de São Bernardo do Campo.
Tese de julgamento: São inconstitucionais dispositivos de lei municipal que, a pretexto de disciplinarem o regime jurídico dos servidores, restringem o direito às férias de servidor que tenha se afastado com fundamento em licença saúde, vulnerando a plenitude do direito fundamental previsto no art. 7º, XVII.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: RE 593.448, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2022.
09/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito constitucional administrativo. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Alegação de inaplicabilidade do tema 221 de repercussão geral ao caso concreto. Alegações de erros materiais e/ou contradições no acórdão. Pedido de modulação dos efeitos da decisão. Embargos conhecidos e recebidos em parte.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Prefeito de São Bernardo do Campo e o Município de São Bernardo do Campo contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à alegada distinção entre a sistemática da Lei municipal n. 1.729/1968 e a examinada no RE 593.448/MG (Tema 221); (ii) saber se há contradições ou erros materiais no acórdão; e (iii) saber se deve haver modulação dos efeitos da decisão.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há omissão no acórdão quanto à alegada distinção ventilada pelos embargantes. Esta Suprema Corte reconheceu que a legislação impugnada não foi recepcionada pela Constituição por estabelecer restrição indevida ao direito de férias do servidor, ainda que por meio de redução proporcional de dias.
5. A declaração de não recepção dos trechos questionados justifica-se pelos fundamentos já indicados no voto e, sobretudo, em virtude da vinculação dos dispositivos à restrição indevida de direito fundamental, sendo inviável a manutenção da integralidade deles na ordem constitucional.
6. Necessidade de promover a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, para preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídico-administrativas, considerando que os dispositivos questionados foram editados em 1968 e, portanto, produziram efeitos por quase sessenta anos.
IV. Dispositivo.
7. Embargos de declaração recebidos em parte para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de não recepção dos dispositivos impugnados a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito da presente arguição.
08/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito constitucional administrativo. Embargos de declaração na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Alegação de inaplicabilidade do tema 221 de repercussão geral ao caso concreto. Alegações de erros materiais e/ou contradições no acórdão. Pedido de modulação dos efeitos da decisão. Embargos conhecidos e recebidos em parte.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Prefeito de São Bernardo do Campo e o Município de São Bernardo do Campo contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à alegada distinção entre a sistemática da Lei municipal n. 1.729/1968 e a examinada no RE 593.448/MG (Tema 221); (ii) saber se há contradições ou erros materiais no acórdão; e (iii) saber se deve haver modulação dos efeitos da decisão.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há omissão no acórdão quanto à alegada distinção ventilada pelos embargantes. Esta Suprema Corte reconheceu que a legislação impugnada não foi recepcionada pela Constituição por estabelecer restrição indevida ao direito de férias do servidor, ainda que por meio de redução proporcional de dias.
5. A declaração de não recepção dos trechos questionados justifica-se pelos fundamentos já indicados no voto e, sobretudo, em virtude da vinculação dos dispositivos à restrição indevida de direito fundamental, sendo inviável a manutenção da integralidade deles na ordem constitucional.
6. Necessidade de promover a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, para preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídico-administrativas, considerando que os dispositivos questionados foram editados em 1968 e, portanto, produziram efeitos por quase sessenta anos.
IV. Dispositivo.
7. Embargos de declaração recebidos em parte para modular os efeitos do acórdão embargado, conferindo eficácia prospectiva à declaração de não recepção dos dispositivos impugnados a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito da presente arguição.
12/06/2025 Visualizar PDF
Ref.: Petição n. 80.173/2025
Intime-se a requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
11/06/2025 Visualizar PDF
Ref.: Petição n. 80.173/2025
Intime-se a requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
05/06/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Dispositivos da lei n. 1.729/68 do município de são bernardo do campo. Restrição do direito às férias dos servidores públicos municipais que tenham se afastado por licença médica por mais de trinta dias. Inconstitucionalidade material. Reafirmação do entendimento fixado no tema 221 de repercussão geral. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - Conatram e pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - Confetam/Cut objetivando o reconhecimento da não recepção dos arts. 155, caput e § 2º e 156, do Estatuto dos servidores públicos do Município de São Bernardo do Campo (Lei ordinária municipal n. 1.729/1968), que restringem, em síntese, o exercício do direito às férias, na hipótese de gozo, pelo servidor, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos da Lei municipal foram recepcionados pela Constituição da República, considerando o delineamento constitucional do direito fundamental às férias (arts. 7º, XVII e 39, § 3º), a autonomia do município para legislar sobre matéria de organização administrativa e interesses locais e o entendimento firmado no Tema 221 de repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.448 (Tema 221 de repercussão geral), da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, assentou ser inconstitucional dispositivo de lei municipal que prevê a perda do direito de férias a servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica, por ofensa ao disposto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição.
4. De fato, não se infere do art. 7º, XVII, da Constituição, permissão para que o legislador municipal, ainda que dotado de autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição), vulnere o gozo pleno do direito fundamental às férias, em razão de eventual licença para saúde usufruída pelo servidor por mais de trinta dias.
5. A rigor, a licença para tratamento de saúde não se confunde com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, postulada por interesse particular do servidor. A primeira volta-se ao restabelecimento das condições físicas e mentais do servidor e, portanto, supõe fato gerador distinto das férias remuneradas.
6. Reafirmação do entendimento fixado no Tema 221 de Repercussão Geral.
IV. Dispositivo
7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para reconhecer a não recepção do art. 155, caput, no que concerne à expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, e, no parágrafo 2º, da expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”, e do art. 156, todos da Lei n. 1.769/1968 do Município de São Bernardo do Campo.
Tese de julgamento: São inconstitucionais dispositivos de lei municipal que, a pretexto de disciplinarem o regime jurídico dos servidores, restringem o direito às férias de servidor que tenha se afastado com fundamento em licença saúde, vulnerando a plenitude do direito fundamental previsto no art. 7º, XVII.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: RE 593.448, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2022.
Processo republicado por incorreções no DJ.
04/06/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Dispositivos da lei n. 1.729/68 do município de são bernardo do campo. Restrição do direito às férias dos servidores públicos municipais que tenham se afastado por licença médica por mais de trinta dias. Inconstitucionalidade material. Reafirmação do entendimento fixado no tema 221 de repercussão geral. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - Conatram e pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - Confetam/Cut objetivando o reconhecimento da não recepção dos arts. 155, caput e § 2º e 156, do Estatuto dos servidores públicos do Município de São Bernardo do Campo (Lei ordinária municipal n. 1.729/1968), que restringem, em síntese, o exercício do direito às férias, na hipótese de gozo, pelo servidor, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos da Lei municipal foram recepcionados pela Constituição da República, considerando o delineamento constitucional do direito fundamental às férias (arts. 7º, XVII e 39, § 3º), a autonomia do município para legislar sobre matéria de organização administrativa e interesses locais e o entendimento firmado no Tema 221 de repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.448 (Tema 221 de repercussão geral), da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, assentou ser inconstitucional dispositivo de lei municipal que prevê a perda do direito de férias a servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica, por ofensa ao disposto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição.
4. De fato, não se infere do art. 7º, XVII, da Constituição, permissão para que o legislador municipal, ainda que dotado de autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição), vulnere o gozo pleno do direito fundamental às férias, em razão de eventual licença para saúde usufruída pelo servidor por mais de trinta dias.
5. A rigor, a licença para tratamento de saúde não se confunde com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, postulada por interesse particular do servidor. A primeira volta-se ao restabelecimento das condições físicas e mentais do servidor e, portanto, supõe fato gerador distinto das férias remuneradas.
6. Reafirmação do entendimento fixado no Tema 221 de Repercussão Geral.
IV. Dispositivo
7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para reconhecer a não recepção do art. 155, caput, no que concerne à expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, e, no parágrafo 2º, da expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”, e do art. 156, todos da Lei n. 1.769/1968 do Município de São Bernardo do Campo.
Tese de julgamento: São inconstitucionais dispositivos de lei municipal que, a pretexto de disciplinarem o regime jurídico dos servidores, restringem o direito às férias de servidor que tenha se afastado com fundamento em licença saúde, vulnerando a plenitude do direito fundamental previsto no art. 7º, XVII.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: RE 593.448, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2022.
Processo republicado por incorreções no DJ.
04/06/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Dispositivos da lei n. 1.729/68 do município de são bernardo do campo. Restrição do direito às férias dos servidores públicos municipais que tenham se afastado por licença médica por mais de trinta dias. Inconstitucionalidade material. Reafirmação do entendimento fixado no tema 221 de repercussão geral. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - Conatram e pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - Confetam/Cut objetivando o reconhecimento da não recepção dos arts. 155, caput e § 2º e 156, do Estatuto dos servidores públicos do Município de São Bernardo do Campo (Lei ordinária municipal n. 1.729/1968), que restringem, em síntese, o exercício do direito às férias, na hipótese de gozo, pelo servidor, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos da Lei municipal foram recepcionados pela Constituição da República, considerando o delineamento constitucional do direito fundamental às férias (arts. 7º, XVII e 39, § 3º), a autonomia do município para legislar sobre matéria de organização administrativa e interesses locais e o entendimento firmado no Tema 221 de repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.448 (Tema 221 de repercussão geral), da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, assentou ser inconstitucional dispositivo de lei municipal que prevê a perda do direito de férias a servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica, por ofensa ao disposto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição.
4. De fato, não se infere do art. 7º, XVII, da Constituição, permissão para que o legislador municipal, ainda que dotado de autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição), vulnere o gozo pleno do direito fundamental às férias, em razão de eventual licença para saúde usufruída pelo servidor por mais de trinta dias.
5. A rigor, a licença para tratamento de saúde não se confunde com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, postulada por interesse particular do servidor. A primeira volta-se ao restabelecimento das condições físicas e mentais do servidor e, portanto, supõe fato gerador distinto das férias remuneradas.
6. Reafirmação do entendimento fixado no Tema 221 de Repercussão Geral.
IV. Dispositivo
7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para reconhecer a não recepção do art. 155, caput, no que concerne à expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, e, no parágrafo 2º, da expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”, e do art. 156, todos da Lei n. 1.769/1968 do Município de São Bernardo do Campo.
Tese de julgamento: São inconstitucionais dispositivos de lei municipal que, a pretexto de disciplinarem o regime jurídico dos servidores, restringem o direito às férias de servidor que tenha se afastado com fundamento em licença saúde, vulnerando a plenitude do direito fundamental previsto no art. 7º, XVII.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: RE 593.448, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2022.
03/06/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Dispositivos da lei n. 1.729/68 do município de são bernardo do campo. Restrição do direito às férias dos servidores públicos municipais que tenham se afastado por licença médica por mais de trinta dias. Inconstitucionalidade material. Reafirmação do entendimento fixado no tema 221 de repercussão geral. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - Conatram e pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - Confetam/Cut objetivando o reconhecimento da não recepção dos arts. 155, caput e § 2º e 156, do Estatuto dos servidores públicos do Município de São Bernardo do Campo (Lei ordinária municipal n. 1.729/1968), que restringem, em síntese, o exercício do direito às férias, na hipótese de gozo, pelo servidor, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos da Lei municipal foram recepcionados pela Constituição da República, considerando o delineamento constitucional do direito fundamental às férias (arts. 7º, XVII e 39, § 3º), a autonomia do município para legislar sobre matéria de organização administrativa e interesses locais e o entendimento firmado no Tema 221 de repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.448 (Tema 221 de repercussão geral), da relatoria do eminente Ministro Edson Fachin, assentou ser inconstitucional dispositivo de lei municipal que prevê a perda do direito de férias a servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica, por ofensa ao disposto nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição.
4. De fato, não se infere do art. 7º, XVII, da Constituição, permissão para que o legislador municipal, ainda que dotado de autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição), vulnere o gozo pleno do direito fundamental às férias, em razão de eventual licença para saúde usufruída pelo servidor por mais de trinta dias.
5. A rigor, a licença para tratamento de saúde não se confunde com o gozo de férias remuneradas nem com eventual licença voluntária, postulada por interesse particular do servidor. A primeira volta-se ao restabelecimento das condições físicas e mentais do servidor e, portanto, supõe fato gerador distinto das férias remuneradas.
6. Reafirmação do entendimento fixado no Tema 221 de Repercussão Geral.
IV. Dispositivo
7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para reconhecer a não recepção do art. 155, caput, no que concerne à expressão “desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo”, e, no parágrafo 2º, da expressão “desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício”, e do art. 156, todos da Lei n. 1.769/1968 do Município de São Bernardo do Campo.
Tese de julgamento: São inconstitucionais dispositivos de lei municipal que, a pretexto de disciplinarem o regime jurídico dos servidores, restringem o direito às férias de servidor que tenha se afastado com fundamento em licença saúde, vulnerando a plenitude do direito fundamental previsto no art. 7º, XVII.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: RE 593.448, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2022.
14/05/2025 Visualizar PDF
Ref.: Petição n. 64.461/2025
Trata-se de requerimento objetivando o destaque do julgamento do feito. A requerente sustenta, em síntese:
[...] a relevância da matéria de fundo, que versa sobre legislação que restringiu o exercício do direito constitucional a férias remuneradas por parte dos servidores públicos do município de São Bernardo do Campo que tenham se afastado para tratamento de saúde, atingindo diretamente mais de 22 mil servidores e servidoras.(doc. 33)
Examinado o requerimento, decido.
Conforme estipula o art. 21-B do Regimento Interno deste Tribunal, todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.
Da mesma forma, estabelece o art. 4º, da Resolução n. 642/2019, com as alterações promovidas pela Resolução n. 660/2020, que “não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito: II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator”.
Como se verifica da redação dos dispositivos, o requerimento de destaque submete-se à apreciação do Relator, que poderá examinar, em cada caso, eventual demonstração de hipótese que justifique o respectivo deferimento.
Nesse sentido, registro o seguinte julgado da minha relatoria:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESTAQUE PARA JULGAMENTO EM AMBIENTE PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE RECOMENDE A RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO EXAMINADAS POR AQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O pedido de destaque feito pelas partes, com base no inciso II do art. 4º da Resolução n. 642/2019 desta Suprema Corte, não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. O caso sob exame não possui a complexidade alegada pelo agravante e que recomendaria o julgamento em ambiente presencial [...]. (HC 230975 AgR/DF, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/9/2023)
Em idêntica compreensão, videADI 7616, da minha relatoria, DJe 6/2/2025; ADI 7709, da minha relatoria, DJe 14/2/2025 e MS 38.103 AgR-ED/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/6/2022.
No presente caso, não há demonstração de hipótese que justifique a retirada do julgamento do ambiente virtual.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria de direito discutida nestes autos, havendo julgados que amparam a solução da controvérsia (art. 1º, § 1º, IV, da Resolução n. 642/2019).
Registro, ainda, que o julgamento neste ambiente virtual não importa prejuízo à parte, nem ao exercício do seu direito de defesa, inexistindo limitação na análise do processo pelo Supremo Tribunal Federal.
No mais, a Resolução n. 669/2020 autoriza a realização de sustentação oral no julgamento virtual, o que vem sendo aplicado por esta Suprema Corte (Rcl 56112 AgR-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023).
Assim, mesmo não havendo julgamento presencial, poderão os advogados constituídos encaminharem sustentação oral por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 5º-A, da Resolução n. 642/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 669/2020.
Posto isso, indefiro o requerimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
13/05/2025 Visualizar PDF
Ref.: Petição n. 64.461/2025
Trata-se de requerimento objetivando o destaque do julgamento do feito. A requerente sustenta, em síntese:
[...] a relevância da matéria de fundo, que versa sobre legislação que restringiu o exercício do direito constitucional a férias remuneradas por parte dos servidores públicos do município de São Bernardo do Campo que tenham se afastado para tratamento de saúde, atingindo diretamente mais de 22 mil servidores e servidoras.(doc. 33)
Examinado o requerimento, decido.
Conforme estipula o art. 21-B do Regimento Interno deste Tribunal, todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário.
Da mesma forma, estabelece o art. 4º, da Resolução n. 642/2019, com as alterações promovidas pela Resolução n. 660/2020, que “não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de destaque feito: II - por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator”.
Como se verifica da redação dos dispositivos, o requerimento de destaque submete-se à apreciação do Relator, que poderá examinar, em cada caso, eventual demonstração de hipótese que justifique o respectivo deferimento.
Nesse sentido, registro o seguinte julgado da minha relatoria:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESTAQUE PARA JULGAMENTO EM AMBIENTE PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE RECOMENDE A RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO EXAMINADAS POR AQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O pedido de destaque feito pelas partes, com base no inciso II do art. 4º da Resolução n. 642/2019 desta Suprema Corte, não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. O caso sob exame não possui a complexidade alegada pelo agravante e que recomendaria o julgamento em ambiente presencial [...]. (HC 230975 AgR/DF, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14/9/2023)
Em idêntica compreensão, videADI 7616, da minha relatoria, DJe 6/2/2025; ADI 7709, da minha relatoria, DJe 14/2/2025 e MS 38.103 AgR-ED/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/6/2022.
No presente caso, não há demonstração de hipótese que justifique a retirada do julgamento do ambiente virtual.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a matéria de direito discutida nestes autos, havendo julgados que amparam a solução da controvérsia (art. 1º, § 1º, IV, da Resolução n. 642/2019).
Registro, ainda, que o julgamento neste ambiente virtual não importa prejuízo à parte, nem ao exercício do seu direito de defesa, inexistindo limitação na análise do processo pelo Supremo Tribunal Federal.
No mais, a Resolução n. 669/2020 autoriza a realização de sustentação oral no julgamento virtual, o que vem sendo aplicado por esta Suprema Corte (Rcl 56112 AgR-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023).
Assim, mesmo não havendo julgamento presencial, poderão os advogados constituídos encaminharem sustentação oral por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 5º-A, da Resolução n. 642/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 669/2020.
Posto isso, indefiro o requerimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
27/02/2025 Visualizar PDF
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - Conatram e pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - Confetam/Cut objetivando o reconhecimento da não recepção de dispositivos do Estatuto dos servidores públicos do Município de São Bernardo do Campo.
A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se nos autos indicando a ausência de procuração com poderes específicos para impugnar as normas questionadas e alegaram a ilegitimidade ativa das requerentes, em virtude da inexistência de prova do seu registro sindical.
Examinando a procuração apresentada pelas autoras (doc. 2), verifica-se que, de fato, o documento não especifica poderes para atuar no caso em questão, deixando de delimitar a legislação impugnada.
Ante o exposto, intime-se a Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais e a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal para que (i) regularizem sua representação processual nos autos, juntando procuração com poderes específicos para impugnar a legislação municipal e (ii) apresentem documentação comprobatória do respectivo registro sindical.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
26/02/2025 Visualizar PDF
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais - Conatram e pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - Confetam/Cut objetivando o reconhecimento da não recepção de dispositivos do Estatuto dos servidores públicos do Município de São Bernardo do Campo.
A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se nos autos indicando a ausência de procuração com poderes específicos para impugnar as normas questionadas e alegaram a ilegitimidade ativa das requerentes, em virtude da inexistência de prova do seu registro sindical.
Examinando a procuração apresentada pelas autoras (doc. 2), verifica-se que, de fato, o documento não especifica poderes para atuar no caso em questão, deixando de delimitar a legislação impugnada.
Ante o exposto, intime-se a Confederação Nacional dos Trabalhadores Públicos Municipais e a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal para que (i) regularizem sua representação processual nos autos, juntando procuração com poderes específicos para impugnar a legislação municipal e (ii) apresentem documentação comprobatória do respectivo registro sindical.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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