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Movimentações Ano de 2024
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO
JÚRI. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF em razão da ausência de comando
normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese
recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As instâncias ordinárias entenderam de forma fundamentada que há provas
nos autos a respaldar a decisão tomada pelo júri. A inversão do julgado, no
ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
19/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por ROBSON FELIPPE LEAO DE SOUZA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, assim resumido:
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. PENA. QUALIFICADORAS. CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1 -
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS
NÃO É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 2 - A OPÇÃO DO JÚRI POR
UMA DAS TESES - DA DEFESA OU DA ACUSAÇÃO -, DESDE QUE
FUNDADA NAS PROVAS PRODUZIDAS, NÃO SIGNIFICA DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 3 - NÃO É CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ESTÁ DE
ACORDO COM AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, IMAGENS
DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA E LAUDO PERICIAL, NO SENTIDO
DE CONDENAR OS APELANTES POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA. 4 - COMETER O CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS E
EFETUAR SETE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM REGIÕES DE
ALTA LETALIDADE (CABEÇA, TÓRAX E ABDOME) REVELA MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA-- TORNA MAIS VULNERÁVEL O
BEM JURÍDICO TUTELADO, O QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. 5 –
SE NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR
NEGATIVAMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AFASTA-SE A
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA. 6 - PRESENTES
DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS NO DELITO, UMA DEVE SER
UTILIZADA PARA FINS DE TIPIFICAÇÃO DO CRIME QUALIFICADO E
AS DEMAIS NA DOSIMETRIA DA PENA, SEJA NA PENA-BASE, SEJA
COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, SE PREVISTA LEGALMENTE
COMO TAL, VEDADO O ‘BIS IN IDEM’(SÚMULA 27 DO TRIBUNAL). 7
– APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
Quanto à controvérsia recursal, alega violação do art. 593, III, "b", "c" e "d" do
CPP, no que concerne à necessidade de submeter o recorrente a novo julgamento perante o
tribunal do júri, tendo em vista que a condenação se encontra manifestamente contrária às provas
dos autos no tocante à qualificadora do motivo torpe. Sustenta que o crime de homicídio
perpetrado pelo réu não ocorreu por motivo torpe, mais sim, em legítima defesa putativa,
trazendo a seguinte argumentação:
Assentou o v. acórdão recorrido que “A decisão dos jurados não é
manifestamente contrária à prova dos autos", de modo que “a sentença não
contraria lei expressa ou decisão dos jurados. O conselho de sentença
reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio.".
Contudo, com a devida vênia, tal entendimento não merece prosperar, na
medida em que a r. decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova
dos autos, o que acarreta a sua submissão a novo Júri.
Isso porque, ao manter o entendimento no sentido de que o Recorrente teria
agido tão somente por motivo torpe quando do cometimento do ilícito, a r.
sentenca, mantida pela v.
acórdão recorrido, destoou dos robustos elementos probatórios acostados aos
autos, em especial os depoimentos prestados pelas testemunhas - tanto em fase
policial, como em fase processual.
[...]
Vê-se que, na realidade, o Recorrente agiu para se defender das rotineiras
ameaças que recebia da vítima, de modo que, diferentemente de entendido pelo
Conselho de Sentença e do assentado pela r. sentença, não teve intenção de
matar a vítima sem necessidade ou por motivo torpe. O Recorrente foi diversas
vezes ofendido e expressamente ameaçado pessoalmente pela vítima.
Nesse sentido, mostra-se no mínimo desarrazoada e contraditória a validade da
decisão proferida pelo Tribunal do Júri, bem como sua manutenção pelo v.
acórdão recorrido, na medida em que por um lado a denúncia reconhece as
ameaças e desavenças existentes entre a vítimas e os acusados, mas por outro
aduz ter sido o delito cometido por motivo torpe.
[...]
Data maxima venia, considerando ser indubitável as ameaças de morte dirigidas
aos acusados pela própria vítima, mostra-se minimamente demonstrado que, em
verdade, não houve torpeza quanto ao crime cometido, mas sim um justificado
receio pelo Recorrente de sua própria vida.
[...]
Por tal razão é que através do testemunho prestado pelo próprio familiar da
vítima acostado aos autos e utilizado para fins probatórios - tanto que trazido
pelo v. acórdão recorrido - não se pode afirmar que a conduta delituosa foi
praticada por motivo torpe. E sendo certo que o entendimento dos jurados foi
prejudicado, visto que manifestamente contrário às provas dos autos, é de rigor
a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença.
[...]
Diante desse cenário, considerando a inconsistência no entendimento dos
jurados em face dos depoimentos prestados, visto que prejudicado pela ideia de
que o crime foi cometido por motivo torpe, quando o acervo probatório assim
diz o contrário, é que se requer ao Recorrente a submissão a novo julgamento do
Júri [...]
Conforme restou afirmado no v. acórdão recorrido, os acusados supostamente
“agiram com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima –
premeditaram o crime.
Foram ao encalço da vítima em posto de gasolina, onde emparelharam o veículo
com o dela e a mataram em momento e local em que jamais poderia prever o
ataque.".
Ocorre que tal afirmativa, mais uma vez, se desconecta dos elementos
probatórios carreados aos autos. Isso porque, além de tal afirmativa não ter sido
expressamente afirmada por nenhum meio probatório, o próprio v. acórdão, em
manifesta contradição, traz narrativa diversa.
[...]
Com a devida venia, a testemunha ocular sobrinha da vítima foi enfática ao
afirmar que a vítima, por sua conta própria, teria saído de seu carro e ido
expressamente em direção aos acusados, ocasião em que o Recorrente, temeroso
pela sua vida, ante as constantes ameaças que sofria da vítima, realizou os
disparos.
Com efeito, diferentemente da r. conclusão alvitrada pelo Conselho de
Sentença, não se mostra razoável afirmar que teriam os condenados preparado
“emboscada" quando do cometimento do delito. Pois, em verdade, o ora
Recorrente, ao se deparar com a vítima vindo em sua direção, receoso, efetuou
os disparos.
[...]
Desta feita, pleiteia-se a anulação da decisão do Tribunal do Júri por afronta à
prova dos autos, haja vista que não há qualquer indício de surpresa à vítima ou
motivo torpe, muito pelo contrário, evidencia-se nas provas testemunhais -
assentadas pelo próprio v. acórdão recorrido - que a vítima abordara o
Recorrente por diversas vezes no sentido de ofendê-lo ameaçá-lo e resolver as
desavença. Assim, é de rigor a anulação da primeira decisão proferida pelo
Tribunal do Júri, de modo a ser proferida uma nova, em estrita observância dos
elementos probatórios colacionados nos autos (fls. 1.060-1.064).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de
comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese
recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
Nesse sentido: "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como
violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões
recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF." (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
De igual sorte: “Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não
demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os
dispositivos de lei federal indicados (arts. 59 e 67, ambos do CP e art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006), além de indicar como supostamente violados dispositivos de lei sem correlação
com a controvérsia recursal (aplicação da atenuante da confissão espontânea) e sem comando
normativo específico, exigindo a combinação com outros dispositivos legais. Nesse contexto, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de
recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia." (AgRg no AREsp n. 2.092.605/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgRg no
AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019;
AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
17/9/2018; AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 7/5/2019; AgRg no AREsp n. 1.979.749/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/9/2021; AgRg no REsp n. 1.604.092/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
E a sentença não contraria lei expressa ou decisão dos jurados. O conselho de
sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio. Não
absolveu os apelantes no quesito genérico, não reconheceu o privilégio e
reconheceu as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa
do ofendido (ID 39501661, p. 12/3).
A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos.
[...]
No dia dos fatos, a vítima saiu da casa dele (irmão), no Honda Civic, parou para
abastecer o veículo, momento em que foi atingida pelos disparos e
morta.Quando chegou ao local dos fatos, o sobrinho da vítima lhe relatou a
dinâmica do crime - a vítima parou no posto para abastecer e saiu do veículo.
Nesse momento, o segundo apelante desceu de outro veículo com a arma em
punho, momento em que a vítima correu e foi perseguida pelo segundo
apelante, que atirou duas vezes. Depois, o primeiro apelante atirou na
cabeça da vítima (ID 48015117, p. 2 e vídeos, IDs 24445510, 24445512/6).
[...]
Imagens de câmeras de segurança registraram toda a dinâmica delitiva:
“observa- se que às 18h 22min 23s, o carro do ofendido chega ao posto de
combustível e para ao lado da bomba para abastecer. Logo em seguida, às 18h
22min 51s, os réus chegam e estacionam paralelamente ao carro dele. Nesse
momento, o ofendido salta, passa ao lado do veículo dos réus e já começa a
correr. Ato contínuo, ROBSON, que estava sentado no banco do
passageiro, já sai do carro com a arma em punho e corre atrás dele,
efetuando o primeiro disparo. Em seguida, LEANDRO abre porta do
motorista e corre atrás do ofendido (19’45" – 20’23", id 158840123). Logo
depois, ROBSON retorna ao veículo e, assumindo a posição do motorista,
dá a macha ré no carro, no que LEANDRO entra pelo banco do passageiro
e os dois se evadem do local (31’15" – 31’47", id 158840130)" – (ID
48015117, p. 4 e vídeos, IDs 48015053/4).
[...]
Convenceram-se os jurados de que os apelantes foram os autores dos disparos
de arma de fogo que provocaram a morte da vítima, tendo agido por motivo
torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Não
reconheceram o privilégio (ID 39501661, p. 12/3).
A opção do júri por uma das teses – da defesa ou da acusação – não caracteriza
a decisão como contrária à prova dos autos.
[...]
Conquanto o primeiro apelante alegue que agiu em legítima defesa
putativa, a excludente de ilicitude sequer foi objeto de quesito aos jurados
(ID 39501661, p. 12/3).
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem (art. 25 do CP).
A legítima defesa putativa ocorre quando a ação é baseada na falsa percepção da
realidade. O agente acredita estar se defendendo de uma agressão iminente,
quando na verdade não há agressão alguma.
[...]
Apesar de a vítima caminhar em direção ao veículo dos acusados, ela não
segurava nada e não agiu de forma ameaçadora. Foram eles que perseguiram o
veículo dela. Não havia nenhuma situação que levasse a crer que a vítima
mataria os acusados. Pelo contrário, o segundo apelante sai do veículo com a
arma em punho. A vítima se vira e corre, mas é alvejada sete vezes, pelas costas
e na cabeça.
A forma como agiram os apelantes - atacaram a vítima com sete disparos
de arma de fogo, de inopino, no posto de combustíveis, enquanto a vítima
abastecia o veículo - não permite concluir que pretendiam apenas sua
defesa, como alegam.
A tese de legítima defesa, ainda que putativa, não foi objeto de quesitação e
não encontra amparo nas provas dos autos (ID 39501661, p. 12/3).
A decisão do conselho de sentença – de condenar os apelantes por
homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da
vítima - está de acordo com as declarações das testemunhas, imagens da
câmera de segurança e laudo pericial.
Não é, pois, contrária às provas dos autos.
O motivo mostrou-se torpe em relação à vítima – desavenças acerca de
relacionamento amoroso com a mesma mulher – que é razão ínfima e
desproporcional à reação homicida (fls. 1.028-1.033, grifo meu).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem, quanto à decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos,
seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido: “A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo,
com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para
abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos,
demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n.
2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
De igual sorte: “A decisão do Tribunal de origem adveio do cotejo entre as provas
então coligidas, com transcrições de depoimentos que conduziram a Corte a quo a concluir pela
anulação do julgamento em plenário de Júri, por serem os elementos então carreados
manifestamente contrários à prova dos autos. No meu sentir, a Corte estadual realizou o juízo de
convencimento permitido na análise do recurso da acusação, limitando-se a apontar que a
dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas
produzidas ao longo da marcha processual. Dessarte, concluído pela Corte de origem que a
decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o pleito defensivo, da forma
como colocado, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto no enunciado 7 da Súmula
desta Corte." (REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 23/6/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.755.363/TO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe
04/02/2021; AgRg no AREsp n. 1.680.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 11/02/2021; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.631.730/ES, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.897/RS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/06/2020; AgRg no AREsp n. 1.619.107/MG,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/02/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?