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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além
de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC,
defendendo sua ilegitimidade passiva, uma vez que a PBPREV, como autarquia com
personalidade jurídica própria, é a entidade responsável pela gestão previdenciária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 155-160.
O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente
Agravo.
Contraminuta às fls. 184-188.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2024.
A irresignação não merece prosperar
No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou:
Pois bem. O Estado da Paraíba defende a sua ilegitimidade para figurar
no polo passivo da presente ação de cobrança. Contudo, não se requer maiores
delongas para rechaçar referida alegação, uma vez que o entendimento desta Corte
de Justiça sobre a questão se encontra sumulado, no Enunciado nº 48, in verbis:
“Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista"
Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância originária,
ao interpor o Recurso, a parte recorrente não impugnou, suficientemente, o embasamento
registrado acima. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da
dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de
decidir e os fundamentos fornecidos pelo Apelo para justificar o pedido de reforma ou de
nulidade do julgado.
Logo, sendo os argumentos aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
Vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULAS 283 E
284 DO STJ. APLICAÇÃO.
(...)
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem
o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
(...)
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.421.073/MT, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 3/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONDIÇÃO
FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO
ARESTO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
(...)
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.930.142/SE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA
ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
(...)
2. A parte não trouxe argumentação voltada a impugnar objetivamente
os fundamentos do acórdão recorrido, concernentes à aplicação das regras de
transição para contagem do prazo prescricional e à interpretação lógico-sistemática
do pedido. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.045.316/PI, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO GENÉRICO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Hipótese em que se acolhem os aclaratórios para sanar a contradição
apontada quanto ao pedido genérico.
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu
convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por
si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os
óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência
de impugnação de fundamento autônomo.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas
para sanar contradição e integrar o julgado.
(EDcl no REsp 1.617.381/RJ, relator Ministro. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 22.5.2018.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ declarou que os servidores
integrantes de associação coletiva serão beneficiados por título proferido em
mandado de segurança coletivo independentemente da existência de lista de
servidores na petição inicial
2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar
de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado
(Súmula 283/STF), bem como quando a deficiência de fundamentação não permitir
a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.206.856/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 24.5.2018.)
Outrossim, a solução da controvérsia com base na interpretação e aplicação da
legislação local, no caso, Lei Estadual 7.354/2003, inviabiliza a apreciação do Apelo.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do STF: "Por ofensa
a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS,
COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO
ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em
sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.333.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 21/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR.
INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. SERVIDORA ESTADUAL FALECIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
(...)
VII - No mais, na hipóteses dos autos, verifica-se que a questão demanda
a análise da lei local (Lei Complementar estadual n. 12/1999), providência vedada
em recurso especial. Desse modo, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n.
280, do STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso
extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial. Nesses termos:
(REsp n. 1.672.416/SP, 2017/0104622-0, relator Ministro Herman Benjamin,
julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017.)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.152.196/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do REsp pela alínea
"a" do permissivo constitucional. Nessa direção:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUÍZO.
(...)
3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a
tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada
na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.251.683/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 19/4/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO CSM. ATO
NORMATIVO NÃO ENQUADRADO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
(...)
2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 25/3/2021)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino, contra a parte recorrente, a majoração no importe de
10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 demaio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/02/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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