Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2551007 - PB (2024/0015329-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : PAULO RENATO GUEDES BEZERRA
AGRAVADO : MARGARETH MEDEIROS DE CARVALHO
ADVOGADOS : GABRIELA CABRAL GUIMARAES - PB022698
EDWARD DE CARVALHO ANDRADE - PB022299
INTERES. : PARAÍBA PREVIDÊNCIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além
de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC,
defendendo sua ilegitimidade passiva, uma vez que a PBPREV, como autarquia com
personalidade jurídica própria, é a entidade responsável pela gestão previdenciária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 155-160.
O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente
Agravo.
Contraminuta às fls. 184-188.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2024.
A irresignação não merece prosperar
No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou:
Pois bem. O Estado da Paraíba defende a sua ilegitimidade para figurar
no polo passivo da presente ação de cobrança. Contudo, não se requer maiores
delongas para rechaçar referida alegação, uma vez que o entendimento desta Corte
de Justiça sobre a questão se encontra sumulado, no Enunciado nº 48, in verbis:
“Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
Processos na página
2024/0015329-8Confirma a exclusão?