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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
Apelação. Servidores Públicos Municipais. Recalculo dos proventos
mediante aplicação dos percentuais da Unidade Real de Valor (URV), instituída pela
lei Federal nº 8.880/94. Prescrição da pretensão. Perspectiva alinhada à
jurisprudência vlnculante do STF, no RE n° 561.836/RN. Sentença mantida, embora
sob fundamento diverso. Recurso desprovido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Os agravantes, nas razões do Recurso Especial, sustentam que ocorreu
violação dos arts. 141, 330 e 1.036 do CPC e 22, 23, 28 e 29, § 5º, da Lei 8.880/2004.
Contrarrazões apresentadas às fls. 383-393.
O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente
Agravo.
É o relatório.
Decido.Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.5.2024.
In casu, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como
fundamento para inadmitir o REsp, a efetiva impugnação desta decisão exigiria a
indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão
combatida, demonstrando-se, por meio de um adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere
substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na
espécie. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO
ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS
PROGRESSÕES/PROMOÇÕES. INTERSTÍCIO. RETROAÇÃO À DATA EM
QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
(...)
2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve
demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao
caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do
STJ, o que não ocorreu.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.013.484/RN, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia indenização
por danos materiais e morais em razão do valor ínfimo encontrado em conta do
PASEP, sob a alegação de diversas retiradas indevidas da referida conta. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
anulada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular
processamento. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o
recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ e na deficiência de
cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o
óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos
da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas
sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não
específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à
parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.849.058/PE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 13/8/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo
analítico e divergência não comprovada. Assim, consignou-se a incidência da
Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta
Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão
agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém
frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa
para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ,
não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que
seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da
controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice
processual.
6. Por fim, inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da
pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada
apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.855.586/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt,
Primeira Turma, DJe 16/8/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
MANTIDA.
1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso
Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
3. Verifica-se, no caso em comento, que o agravante não atacou no
Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela
decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "Súmula 83/STJ" (fl. 465, e-STJ).
4. In casu, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula
83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação
desta decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos
mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado
confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é
diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes
invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.
5. Ademais, o STJ entende inadmissíveis como paradigmas acórdãos
proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de
Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de
Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de
admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso
Especial. Precedente: AREsp 1.380.224/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2018.
6. Por fim, ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do
manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de
afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 1º/7/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do
recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não
infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância
com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente
aplicada ao caso.
3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico
entre eles.
4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 28/3/2019.)
Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que
esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente
impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo
autônomo em relação à parte não impugnada. Veja-se (grifei):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto
ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018)
Portanto, não se conhece de AREsp que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do
art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino, contra a parte recorrente, a majoração no importe de
10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/02/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?