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Movimentações Ano de 2024
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes pelo prazo de 5
(cinco) dias, para manifestação, caso queiram, conforme r. despacho de fls. 960/961:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto de Previdência do Servidor
Municipal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 743):
AÇÃO RESCISÓRIA Ajuizamento com fundamento no art. 966, inciso V e § 5º,
do CPC Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público Alegação de
prevenção da 10ª Câmara de Direito Público Ausência de demonstração de
prejuízo concreto decorrente do julgamento por Câmara não preventa
Discussão referente a obrigação de devolver benefícios previdenciários
recebidos por força de tutela de urgência ulteriormente revogada Violação ao
art. 811, caput, I c/c art. 273, § 7º do CPC/73, vigente à época do deferimento e
revogação da tutela de urgência relativa a benefício previdenciário, que
equivalem ao art. 302, I do CPC/15 Observância da tese jurídica fixada pelo
STJ no tema repetitivo nº 692 Ação procedente.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
302, I, do CPC e 397 e 398 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o termo inicial dos
juros de mora seja considerado de cada parcela da tutela provisória posteriormente
revogada.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, as matérias pertinentes aos arts. 302, I, do CPC e 397 e 398 do
Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Malu Regina Miragaia Mendes Mahler
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 743):
AÇÃO RESCISÓRIA Ajuizamento com fundamento no art. 966, inciso V e § 5º,
do CPC Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público Alegação de
prevenção da 10ª Câmara de Direito Público Ausência de demonstração de
prejuízo concreto decorrente do julgamento por Câmara não preventa
Discussão referente a obrigação de devolver benefícios previdenciários
recebidos por força de tutela de urgência ulteriormente revogada Violação ao
art. 811, caput, I c/c art. 273, § 7º do CPC/73, vigente à época do deferimento e
revogação da tutela de urgência relativa a benefício previdenciário, que
equivalem ao art. 302, I do CPC/15 Observância da tese jurídica fixada pelo
STJ no tema repetitivo nº 692 Ação procedente.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
966, V, do CPC. Sustenta que "a E. Corte Regional considerou efetivamente que a
questão debatida cingia apenas e tão-somente a violação de texto legal ( mas a violação
ao art. 811, caput, I c/c art. 273, § 7º do CPC/73 vigente à época do deferimento e
revogação da tutela de urgência relativa a benefício previdenciário , que equivalem ao
art. 302, I do CPC/15; ), e não a violação manifestamente de norma jurídica. Logo, não
existe dúvida de que no presente caso restou configurado a violação do artigo o artigo
966, inciso V, do CPC/15, fato que torna cognoscível o presente recurso especial, ao
qual deverá ser dado amplo provimento para se restabelecer a v. decisão rescindenda,
acostada as fls. 92/97 desses autos " (fl. 760).
Defende, ainda, que "não há cogitar de decisão precária, pois a liminar
obtida em 2003 foi ratificada pela r. decisão de primeiro e modificada em grau recursal
somente em 2009, consequentemente tem-se que houve cognição exauriente, e não
precária como deduzido. Concatenando-se logicamente essas premissas postas, tem-se
que foi gerada uma justa expectativa na recorrente de que os valores foram pagos de
forma legal e definitiva, exsurgindo, assim, o princípio da boa-fé, que impede a repetição
do indébito. Em conclusão, não se apegando apenas ao texto frio do dispositivo legal,
mas, sobretudo, atendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, tem-se que, ao afastar a
obrigação da devolução dos valores recebidos de boa-fé a v. decisão rescindenda apenas
cumpriu a finalidade maior preconizada pela norma jurídica, motivo pelo qual merece
ser mantida incólume pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. " (fl. 761).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls.
746/747):
Quanto à tese fixada no Tema nº 962 dos Recursos Repetitivos, anoto
inicialmente que quando do julgamento original, foi fixado o seguinte
entendimento:
(...)
Foi então instaurada a Controvérsia nº 51, que resultou na revisão da tese,
passando a assim prever:
(...)
Na revisão, portanto, não houve alteração da questão de fundo obrigação de
devolver benefícios previdenciários recebidos por força de tutela de urgência
ulteriormente revogada mas somente foi acrescida a previsão da forma de
cumprimento dessa obrigação. A rigor não é a violação à tese fixada no
julgamento do Tema nº 692 dos Recursos Repetitivos que justifica o
ajuizamento de ação rescisória, mas a violação ao art. 811, caput, I c/c art.
273, § 7º do CPC/73 vigente à época do deferimento e revogação da tutela de
urgência relativa a benefício previdenciário, que equivalem ao art. 302, I do
CPC/15.
Nos casos de concessão de tutela de urgência ulteriormente revogada, a
responsabilidade daquele que a requereu pelos prejuízos causados é objetiva,
conforme definido na tese (original ou revisada) fixada no julgamento do Tema
nº 692 dos Recursos Repetitivos. 4 Em contraste, o acórdão rescindendo,
afastou a obrigação de devolução dos valores alegando que foram recebidos de
boa-fé (em especial fls. 96).
É de se ressaltar, além disso, que o acórdão rescindendo foi proferido em
08.05.2018 (fls. 92), quando a questão já havia sido pacificada, com a
publicação (em 13.10.2015) do acórdão que fixou a tese (original) no
julgamento do Tema nº 962 dos Recursos Repetitivos; posicionamentos
esparsos do STF em sentido contrário não são aptos, em regra, a afastar a
violação a literal dispositivo de norma. Caracterizada, portanto, a violação a
literal dispositivo de norma jurídica, deve ser rescindido o acórdão proferido
pela 3ª Câmara desta Seção nos autos do processo nº 1031008-
71.2015.8.26.0577.
As alegações de recebimento de boa-fé também já foram rejeitadas, por se
tratar de responsabilidade objetiva, nos termos da tese (original) fixada no
julgamento do Tema nº 962 dos Recursos Repetitivos; não se aplica ao caso a
tese fixada no julgamento do Tema nº 531 dos Recursos Repetitivos porque não
se trata de pagamento por erro operacional, mas em cumprimento a decisão
judicial precária.
Assim, admitida a rescisão, é o caso de condenar a ré à devolução dos valores
recebidos por força da tutela de urgência concedida nos autos do processo nº
0513653-28.2003.8.26.0577, apurados em fase de liquidação.
É necessária a liquidação da sentença, apesar de o pedido ser líquido
condenação ao pagamento de R$ 158.331,10 (cento e cinquenta e oito mil,
trezentos e trinta e um reais e dez centavos), cf. fls. 19, ausente indicação dos
índices de atualização utilizados pelo autor. Por conta do princípio da simetria,
incidem sobre o débito correção monetária desde cada pagamento indevido e
juros de mora desde a citação no processo autuado sob o nº 1031008-
71.2015.8.26.0577, pelos índices definidos no item 3.1.1 da tese fixada no Tema
nº 905 dos Recursos Repetitivos, observadas alterações posteriores nos índices
de atualização:
(...)
Nos termos da tese (revisada) fixada no julgamento do Tema nº 692 dos
Recursos Repetitivos, a condenação poderá ser cumprida por meio de desconto
de 20% (vinte por cento) da aposentadoria recebida pela ré, tendo em vista que,
em 2012, recebia aposentadoria líquida próxima a dez mil reais (fls. 34).
Por fim, condeno a ré nos ônus da sucumbência, dentre os quais honorários
advocatícios, que fixo no(s) percentual(is) mínimo(s) da(s) faixa(s) na(s)
qual(is) a condenação se enquadrar, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 5º do
CPC.
Ante o exposto, meu voto é pela procedência da ação rescisória para, em juízo
rescindendo, rescindir o acórdão proferido pela 3ª Câmara desta Seção nos
autos do processo nº 1031008-71.2015.8.26.0577 e, em juízo rescisório, julgar
a ação procedente para condenar a ré à devolução dos valores recebidos por
força da tutela de urgência concedida nos autos do processo nº 0513653-
28.2003.8.26.0577, a serem apurados em fase de liquidação, nos termos acima
delimitados.
Destarte, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " A questão
relacionada à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, que venha
a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise no REsp 1.401.560/MT, sob o rito
dos julgamentos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: "A reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos". Posteriormente, foi proposta a revisão da referida tese, na Pet
12.482/DF, concluindo-se pela reafirmação do entendimento. " (AgInt no REsp n.
2.073.520/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR
DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA:
PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por
decisão judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ,
diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se
trata de questão cuja natureza é infraconstitucional e a ela atribuem-se os
efeitos da ausência de repercussão geral.
2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o
entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo 692 do
STJ, segundo o qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela
final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
3. O legislador, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto
nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez
estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária
antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela
judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração
autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em
consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.
4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a
jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o
desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser
inferior a um salário mínimo.
5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação
firmada no precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar uma
hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação
de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade
do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida
antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art.
115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por
isso, ser reformada.
6. Agravo interno desprovido.
( AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR , relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - É legítima a restituição ao Erário de valores pagos a segurado em razão do
cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente cassada em segundo
grau de jurisdição.
III - A restrição imposta pela Corte de origem, a fim de preservar remuneração
não inferior ao salário mínimo após o desconto, "afasta-se da orientação
firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar
uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de
antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da
reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria
norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do
CPC/2015" (1ª T., REsp n. 2.084.815/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de
20.10.2023).
IV - Rejeitada a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 799, é incabível eventual recurso extraordinário para
discutir tal matéria, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 126/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o
que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
( AgInt no REsp n. 2.095.191/PR , relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de
que se entenda que " não há cogitar de decisão precária, pois a liminar obtida em 2003
foi ratificada pela r. decisão de primeiro e modificada em grau recursal somente em
2009, consequentemente tem-se que houve cognição exauriente, e não precária como
deduzido. " (fl. 761), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1535932 (2019/0195103-0) em 23/05/2024 às
10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/02/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?