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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 181):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO.
Cabe ao Juiz autorizar ou negar, desde que fundamentadamente, os
requerimentos para produção de provas que julgar impertinentes, desnecessários,
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Recurso
conhecido, mas não provido.
Em seu Recurso Especial, a agravante aponta violação, em preliminar, dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; e, no mérito, dos arts. 6º, VIII, do CDC, 786 do CC e 7, 9, 369,
378, 464 do CPC. Sustenta:
O acórdão ora recorrido viola diretamente o Princípio da Inafastabilidade
da Jurisdição contido nos art.7ª, art.9ª ambos do CPC e, o direito de informação do
consumidor Executado–Devido Processo Legal –art.371 CPC
Conforme depreende-se dos autos correlatos, a relação entre as partes
(Rcte/Rcda) por ser uma relação de prestação de serviço é regida pela legislação
consumerista e, como tal coloca a parte Rcte em situação de vulnerabilidade,
conferindo-lhe o direito a plena informação, mormente quando lhe cobra pecúnia
sobrelevada, pecúnia além de suas posses. A parte acionada judicialmente precisar
entender quais foram os indicies utilizados para atualizar o crédito constante na
planilha executada, o que torna o deferimento da prova pericial oportuna.
A Turma julgadora "a quo" ao proferir o acordão recorrido lançou
argumentos fundamentando o posicionamento, porém os mesmos não foram
suficientes para efetivar e esclarecer a discussão da matéria. As partes têm direito ao
contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, o que torna, no
caso sub examine, o deferimento da prova pericial crucial é para o desfecho da
demanda.
Nesse norte incumbe ao Juízo proporcionar os meios de provas
disponíveis juridicamente, permitindo assim, que cada litigante possa promover as
devidas alegações sobre o objeto de divergência processual, mormente quando há
inversão do ônus probante e, a matéria meritória permite a realização da prova
postulada.
É o relatório .
Decido .Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou o conflito. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao
asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos
aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele
não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de
tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.
A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da
contrariedade ao dispositivo inquinado como infringido, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar a sua avaliação em conjunto com o decidido nos
autos. A falha nesse procedimento caracteriza deficiência de fundamentação, em
conformidade com a súmula 284 do STF.
No mérito, para melhor compreensão do conflito, transcrevo trecho do
decisum recorrido (fls. 182-183):
Verifica-se que o Juiz, na condição de destinatário das provas, entendeu
ser desnecessária a produção de prova pericial, já que as demais provas existentes
nos autos seria o bastante para se chegar à verdade real, buscada no intuito de
aproximar a prestação jurisdicional da justa composição da lide, que é o escopo
máximo da jurisdição. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo
indeferimento da pericial contábil.
Ressalta-se, por oportuno, que a correta verificação dos juros de mora e
da correção monetária poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença,
motivo pelo qual não se verifica qualquer prejuízo à parte apelante.
Nota-se que a causa foi decidida com base no suporte fático-probatório dos
autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, e o Recurso Especial não merece
trânsito.
Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte,
negar-lhe provimento .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/02/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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