Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571249 - MG (2024/0050317-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : LUCIANA ALVES DA CRUZ

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A

ADVOGADO : ALESSANDRO FERNANDES BRAGA - MG072065

DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 181):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO.

Cabe ao Juiz autorizar ou negar, desde que fundamentadamente, os
requerimentos para produção de provas que julgar impertinentes, desnecessários,
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Recurso
conhecido, mas não provido.

Em seu Recurso Especial, a agravante aponta violação, em preliminar, dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; e, no mérito, dos arts. 6º, VIII, do CDC, 786 do CC e 7, 9, 369,
378, 464 do CPC. Sustenta:

O acórdão ora recorrido viola diretamente o Princípio da Inafastabilidade
da Jurisdição contido nos art.7ª, art.9ª ambos do CPC e, o direito de informação do
consumidor Executado–Devido Processo Legal –art.371 CPC

Conforme depreende-se dos autos correlatos, a relação entre as partes
(Rcte/Rcda) por ser uma relação de prestação de serviço é regida pela legislação
consumerista e, como tal coloca a parte Rcte em situação de vulnerabilidade,
conferindo-lhe o direito a plena informação, mormente quando lhe cobra pecúnia
sobrelevada, pecúnia além de suas posses. A parte acionada judicialmente precisar
entender quais foram os indicies utilizados para atualizar o crédito constante na
planilha executada, o que torna o deferimento da prova pericial oportuna.

A Turma julgadora ”a quo” ao proferir o acordão recorrido lançou
argumentos fundamentando o posicionamento, porém os mesmos não foram
suficientes para efetivar e esclarecer a discussão da matéria. As partes têm direito ao
contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, o que torna, no
caso sub examine, o deferimento da prova pericial crucial é para o desfecho da
demanda.

Nesse norte incumbe ao Juízo proporcionar os meios de provas
disponíveis juridicamente, permitindo assim, que cada litigante possa promover as
devidas alegações sobre o objeto de divergência processual, mormente quando há
inversão do ônus probante e, a matéria meritória permite a realização da prova
postulada.

Processos na página

2024/0050317-2