Informações do processo 2024/0038178-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2563858
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ
(e-STJ fls. 61/62).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 28):

COBRANÇA. Tese de nulidade da citação originária que não foi deduzida na
primeira oportunidade que teve a devedora para alegá-la. Preclusão
consumativa. Inteligência do art. 278 do CPC. Nulidade de algibeira
inadmitida. Precedentes desta Corte. Interessa, ainda, é que se sujeitam à
preclusão as questões, mesmo de ordem pública, que não tenham sido
objeto de impugnação no momento próprio. Diretriz do STJ. Debate sobre a
suposta confusão e a incidência de juros e de correção monetária, pena de
indevida supressão de instância, que deve ser travado na origem. Recurso
desprovido, na parte conhecida.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 34/41), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 239, 278,
parágrafo único, e 485, IV, e § 3°, do CPC/2015, alegando que "a citação é
pressuposto processual de constituição do processo, visto que é por meio dela que
vem a ser integrada a relação processual [...] sendo matéria que o juiz deve conhecer
de ofício" (e-STJ fls. 37/38).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 53/60).

No agravo (e-STJ fls. 65/69), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 73/79).

É o relatório.

Decido.

A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento.

O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, não fez menção aos arts. 239 e

485, IV, e § 3°, do CPC/2015, indicados nas razões recursais.

Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

No mais, o TJSP entendeu que, "em 10.02.2023, a agravante apresentou
impugnação à penhora às fls. 365/367 dos principais, oportunidade em que alegou a
nulidade da citação [...] todavia, a recorrente já havia se manifestado nos autos do
cumprimento de sentença, em 31.05.2022, onde pleiteou somente a liberação de
valores bloqueados em suas contas bancárias" (e-STJ fls. 29/30).

Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de
ordem pública devem ser prequestionadas para haver seu exame em recurso especial:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se
à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de
ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no
momento próprio. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de
4/10/2022).

(...)

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIAS DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de
ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.

(...)

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.374.666/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/03/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão