Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2563858 - SP (2024/0038178-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : RITTA CLAUDIA ZUMBA E SANTOS

ADVOGADOS : LUIZ AUGUSTO FREIRE DA SILVA - DF052540

CLAUDIO MARCELO RAPOSO DE ALMEIDA - SP158244

AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRANTE DO VALE
ADVOGADOS : MÁRIO LUÍS DUARTE - SP077863

RITA DE CÁSSIA BREKESI SOFIA - SP082771

LARA MAURITA QUADRINI SAITO - SP354759

ALESSANDRO ZANETE - SP195665

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a)
ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ
(e-STJ fls. 61/62).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 28):

COBRANÇA. Tese de nulidade da citação originária que não foi deduzida na
primeira oportunidade que teve a devedora para alegá-la. Preclusão
consumativa. Inteligência do art. 278 do CPC. Nulidade de algibeira
inadmitida. Precedentes desta Corte. Interessa, ainda, é que se sujeitam à
preclusão as questões, mesmo de ordem pública, que não tenham sido
objeto de impugnação no momento próprio. Diretriz do STJ. Debate sobre a
suposta confusão e a incidência de juros e de correção monetária, pena de
indevida supressão de instância, que deve ser travado na origem. Recurso
desprovido, na parte conhecida.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 34/41), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 239, 278,
parágrafo único, e 485, IV, e § 3°, do CPC/2015, alegando que "a citação é
pressuposto processual de constituição do processo, visto que é por meio dela que
vem a ser integrada a relação processual [...] sendo matéria que o juiz deve conhecer
de ofício" (e-STJ fls. 37/38).

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 53/60).

No agravo (e-STJ fls. 65/69), afirma a presença de todos os requisitos de

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2024/0038178-9