Informações do processo 2024/0042705-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566838
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/03/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Posto de Serviços Nova Damásio Ltda e outros, por meio da petição às fls. 959/960,
alegam que,
“[m]uito embora conste na r. sentença de primeira instância que o valor da multa
contratual compensatória prevista na cláusula 9, será calculada nos termos dos itens 9.1 (fls.
48) do contrato a ser apurada em fase de liquidação de sentença, necessário se faz, neste
momento processual, que a Recorrida seja instada a apresentar nos autos todas as notas fiscais
de entrega de combustível ao Recorrente do período de 2013 a 2018, quando houve o
encerramento das atividades comerciais do posto de revenda de combustíveis
".

Sem impugnação.

É o relatório.

O requerimento deve ser rejeitado. As questões devolvidas ao julgamento desta Corte
Superior são aquelas tratadas, por último, no julgamento do agravo interno (fls. 954/955), ainda
na fase de conhecimento da demanda.

A aferição do quantum debeatur, depois do trânsito em julgado da demanda, deve ser
promovida pelo i. juízo de 1º grau, nos termos do art. 516, II, do CPC/15.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ÍNDOLE ABUSIVA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. RAZÕES DO APELO INCOMPREENSÍVEIS
(SÚMULA 284/STF). CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO MÍNIMA DE
PRODUTOS. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de origem julgou lícita a cláusula do contrato que
obrigava o contratante a adquirir quantidades mínimas de combustível em
determinado período, bem como rejeitou a alegação dos réus, de que teriam
descumprido referida cláusula em razão de fatos alheios à sua vontade. A
reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato
e das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:



Retirado da página 5698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por POSTO DE SERVIÇOS NOVA DAMÁSIO
LTDA E OUTROS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
105, III, “a", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“APELAÇÃO. Ação condenatória de obrigação de fazer com pedido
subsidiário de rescisão contratual e pagamento de multa compensatória.
Reconvenção. Contrato de cessão de marca e fornecimento de produtos.

Posto revendedor de combustíveis.

Inadimplemento das obrigações de aquisição de volume mínimo de
combustíveis. Sentença de procedência da ação principal e de
improcedência do pedido reconvencional.

Insurgência dos réus.

- Abuso do poder econômico. Não ocorrência.

Relação jurídica de natureza paritária.

Inexistência de abusividade quer ao tempo da celebração do contrato
(lesão), quer ao tempo do cumprimento. Critérios de fixação do volume
mínimo extraídos do mercado local. Distância entre postos de combustíveis
de mesma bandeira que também leva em conta as condições do mercado.
Disparidade nos preços conforme peculiaridades de cada contrato.

- Descumprimento da cláusula de volume mínimo obrigatório.
Inadimplemento caracterizado. Sinal indicativo de aquisição de produtos de
outro fornecedor para venda sob a marca e os sinais distintivos da apelada.
Apelantes que são experientes no ramo de revenda de combustíveis.

- Multa compensatória. Cláusulas 9.1.1 e 9.1.2.

Inexistência de abusividade ou excesso. Valor proporcional ao
inadimplemento verificado.

Desnecessária a aplicação do art. 413 CC.

- Decaimento integral experimentado pelos apelantes no âmbito recursal.
Majoração da verba honorária de sucumbência.

RECURSO DESPROVIDO." (fls. 781/782)

Sob a alegação de ofensa aos arts. 413, 476 e 477 do Código Civil, as recorrentes
sustentam, em síntese, que o contrato de compra e venda de combustíveis, celebrado entre as
partes, possui cláusulas abusivas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

As razões do recurso não ficaram suficientemente claras. No decorrer da peça
recursal, a parte faz referência à necessidade de se interpretar o contrato em favor do aderente,
atribui a culpa pela extinção do vínculo à contratada, diz que ficou sujeita a obrigação
desproporcional e abusiva, invoca a teoria da supressio, justifica a necessidade de aquisição a
menor de produtos (em contrariedade à quantidade mínima prevista), alude à abusividade da
multa contratual e da cláusula sobre cotas mínimas de aquisição de combustíveis, questiona a
cláusula sobre a exclusividade da aquisição, suscita a violação à boa-fé objetiva, o abuso do
poder econômico, alega a exceção do contrato não cumprido, mas, ao final, requer apenas que

“sejam analisadas pontualmente as cláusulas leoninas e potestativas e que,
sem dúvidas, oneraram em demasiado os recorrentes e que conduziu a uma
inadimplência forçada" (fl. 831)

Fica claro, portanto, que a parte recorrente discorre sobre muitas teses de recurso,
sem vinculá-las especificamente à alegação de ofensa a lei federal (art. 105, III, “a", da
Constituição), sem dialogar adequadamente com os fundamentos do acórdão recorrido e sem
apontar, no capítulo próprio da petição, os pedidos correspondentes às teses suscitadas.

Todos esses vícios, em conjunto, impedem a compreensão do objeto do recurso
especial e atraem o óbice da Súmula n. 284/STF.

Ademais, deve-se consignar que, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não
compete a esta Corte verificar se, no presente caso, as cláusulas de exclusividade e de cota
mínima de aquisição foram abusivas, nem se a verdadeira culpada pela extinção do vínculo teria
sido a empresa contratada.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida para 16% do valor da causa.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/03/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão