Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566838 - SP (2024/0042705-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVANTE : ULTRA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE : SORAIA RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVANTE : JOSE CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : CESAR COSMO RIBEIRO - SP144497
AGRAVADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO : MARIA CAROLINA MATEOS MORITA - SP235602
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ÍNDOLE ABUSIVA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. RAZÕES DO APELO INCOMPREENSÍVEIS
(SÚMULA 284/STF). CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO MÍNIMA DE
PRODUTOS. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem julgou lícita a cláusula do contrato que
obrigava o contratante a adquirir quantidades mínimas de combustível em
determinado período, bem como rejeitou a alegação dos réus, de que teriam
descumprido referida cláusula em razão de fatos alheios à sua vontade. A
reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato
e das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
2. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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