Informações do processo 2024/0058847-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575408
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO
FEDERAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
7/STJ e, no tocante à alegação de violação ao art. 40 da LEF, negou seguimento ao
apelo extremo com base em tese firmada em sede de recurso repetitivo.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, já que "a interrupção do prazo prescricional pelo
parcelamento do crédito tributário, que está veiculada em documento dotado de fé
pública, exige apenas a análise de matéria de direito, não havendo falar em reexame
de fatos, mas somente de análise jurídica sobre o valor da prova documental".

Acrescenta, ainda, que "diferentemente da fundamentação constante da
decisão recorrida, não estão presentes os elementos procedimentais legalmente
definidos para a decretação da prescrição intercorrente".

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, verifica-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, no tocante à alegação de ofensa
ao art. 40 da LEF, tendo em vista o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS
(Temas 566 a 571). Quanto ao mais, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial

com base na Súmula 7 do STJ.

Nesse contexto, somente podem ser apreciadas, no agravo em recurso
especial, as alegações da parte recorrente que foram inadmitidas pelo Tribunal a quo,
porquanto não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo
seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento
firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, a
interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015. Isso porque, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-
se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente:
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte
Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.478.661/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

Portanto, de fato, não podem ser conhecidas as alegações referentes à
violação ao art. 40 da LEF.

Quanto ao mais, atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em
recurso especial no tocante à alegação de violação ao art. 174 do CTN, passo à análise
do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

A pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 174, IV, do CTN
encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão
julgador, que consignou expressamente que "os documentos constantes ao ID
49369304, prints da tela do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), por
si só, não servem como prova capaz de dar reconhecimento da dívida pelo executado,
muito menos para provar a interrupção do prazo prescricional", seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de

recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 5/6/2023).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.

[...]

2. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.284/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023).

Isso posto, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso
especial. Intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 12:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/03/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão