Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575408 - DF (2024/0058847-4)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : JOÃO VICTOR MEDEIROS COSTA - DF076985
AGRAVADO : VERTICAL ELEVADORES JOINTIS LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO
FEDERAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
7/STJ e, no tocante à alegação de violação ao art. 40 da LEF, negou seguimento ao
apelo extremo com base em tese firmada em sede de recurso repetitivo.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, já que "a interrupção do prazo prescricional pelo
parcelamento do crédito tributário, que está veiculada em documento dotado de fé
pública, exige apenas a análise de matéria de direito, não havendo falar em reexame
de fatos, mas somente de análise jurídica sobre o valor da prova documental".
Acrescenta, ainda, que "diferentemente da fundamentação constante da
decisão recorrida, não estão presentes os elementos procedimentais legalmente
definidos para a decretação da prescrição intercorrente".
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, no tocante à alegação de ofensa
ao art. 40 da LEF, tendo em vista o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS
(Temas 566 a 571). Quanto ao mais, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial
Processos na página
2024/0058847-4Confirma a exclusão?