Informações do processo 2024/0053548-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2575605
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/03/2024 a 04/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/10/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFEITO
SUBSTITUTIVO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS
QUESTÕES DEVOLVIDAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da
parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

2. Na hipótese, o efeito substitutivo do julgamento pronunciado
pelo Tribunal de origem, em grau recursal, opera na medida das
questões devolvidas no recurso e decididas.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 5970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:



Retirado da página 5600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARA contra
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu
recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 167/169):

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE REVERSÃO DE
PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR EM PROL DAS FILHAS DO CASAL.
“TEMPUS REGIT ACTUM". SÚMULA 340 DO STJ E 35 DO TJ-CE. ART.
7º E ART.19 DA LEI Nº 10.972/84. PRÉVIA INSCRIÇÃO DE
BENEFICIÁRIO. PROVIDÊNCIA                  MERAMENTE

ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO
FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM MOMENTO POSTERIOR.

1. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se as autoras fazem
jus a reversão de pensão-militar em decorrência da morte de seu genitor, ex-
policial militar, em 1995, e consequentemente com o pagamento das parcelas
retroativas, legalmente corrigidas.

2. A lei aplicável ao pedido de pensão previdenciária por morte é a vigente na
data do óbito do segurado ( tempus regit actum), que no caso dos autos diz
respeito à Lei nº 10.972 de 10 de dezembro de 1984, que estabelece em seu
art. 7º que a pensão policial-militar é concedida inicialmente à viúva e em
seguida aos filhos de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo
masculino que não sejam inválidos ou interditados.

3. O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula Nº 340, assim decidiu: “A
lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado". No mesmo sentido esta Corte de Justiça editou
a Súmula nº 35, segundo a qual: “A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela
vigente na data do óbito do instituidor".

4. Dessa forma, consoante os dispositivos legais atinentes ao caso se constata
com clareza que as autoras possuem direito adquirido subjetivo à titularidade
superveniente ao benefício da pensão-militar, por reversão no sentido vertical,
nos termos do art. 7º e 19 da Lei nº 10.972/1984, em virtude do falecimento de
seu genitor, militar estadual, ocorrido anteriormente ao advento da Lei
Complementar nº 21/2000.

5. Quanto às alegações do Estado do Ceará de que a autora não preenche os
requisitos à percepção da pensão por ausência da inscrição prévia como
beneficiária, e ainda, por falta de comprovação da dependência econômica,
estas não prosperam. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.972/1984, que
estabeleceu a pensão policial-militar, determinando a sua concessão aos filhos
de qualquer condição, apenas excepcionou os filhos do sexo masculino não
inválidos ou não interditados, não havendo nenhuma exigência de
comprovação de dependência econômica às filhas, que era presumida.

6. Quanto a esse tema, que a inclusão ou inscrição do dependente de
determinado segurado constitui providência meramente administrativa que,
embora no mais das vezes seja ou deva ser realizada previamente à concessão
do benefício, não deve constituir óbice ao exercício do direito subjetivo do
dependente à percepção da pensão por morte. Por certo, nada impede que tal
providência seja adotada quando da apreciação, concessão e implantação do
benefício. Precedente do TJ/CE.

7. Desta forma, resta assegurado o benefício às autoras, visto que, o fato
gerador da pensão por morte em proveito das filhas ocorreu com o falecimento
do pai, e não da mãe, sendo a última uma simples beneficiária que não pode
servir de referência para o início de outro ciclo de pensão, razão pela qual no
momento do óbito de seu genitor as filhas maiores preenchiam os requisitos
referentes à qualidade de beneficiárias e ao direito de reversão, conforme Lei
nº 10.972/84.

8. Por fim, revela-se inadequado o arbitramento dos honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, visto que a
sentença é ilíquida, devendo o percentual ser fixado em fase de liquidação,
considerando, inclusive o trabalho realizado em sede recursal, nos termos do
art. 85, § 4º, II, do CPC.

9. Recurso de Apelação Cível Conhecido e Parcialmente Provido, tão somente
para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação
do feito.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 207/217).

No recurso especial   obstaculizado,   a parte recorrente

apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional
quanto ao termo inicial do pagamento da pensão por morte devida às autoras em virtude
de reversão.

Acrescentou que, "[a]pesar de a sentença haver fixado o termo
inicial como sendo a data do óbito da viúva do instituidor (21/10/2012), não é necessário
lembrar que o acórdão que julgou a apelação do Estado substitui a sentença apelada, em
virtude do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC)" (e-STJ fl. 229).

Contrarrazões às e-STJ fls. 239/249.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo

Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso

ora em exame.

Passo a decidir.

Verifico que a pretensão não merece prosperar.

A sentença reconheceu o direito das demandantes à percepção de
pensão por morte por reversão, definindo como termo inicial a data do falecimento da
mãe das autoras (e-STJ fls. 98/101).

A parte ora recorrente apelou da sentença, asseverando que o
pedido deveria ser julgado improcedente, tendo em vista a ausência de direito
adquirido das autoras à reversão de pensão, considerando a ausência de amparo legal,
assim como requerendo que o capítulo relativo aos honorários fosse reformado, nada
tratando acerca do termo inicial do benefício (e-STJ fls. 120/140).

O acórdão ora fustigado decidiu que as autoras têm direito
cristalino à percepção de pensão por morte e que se relevou inadequado o arbitramento
dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, visto que a
sentença é ilíquida. Portanto, deu parcial provimento à apelação apenas para determinar
que os honorários advocatícios sejam fixados em sede de liquidação (e-STJ fls. 167/181).

Assim, não houve omissão com relação ao termo inicial do
benefício, pois foi definido em sentença e não foi substituído pelo acórdão, tendo em
vista que esta parte da decisão de primeiro grau nem sequer foi impugnada e que a
apelação foi parcialmente provida apenas quanto à questão dos honorários. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUBMISSÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO
SUBSTITUTIVO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS QUESTÕES
DEVOLVIDAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada.

2. Ainda que porventura de caráter cogente, as matérias deduzidas ou
dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da
imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua
eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de discussão em cumprimento de
sentença.

3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a
substituição da decisão impugnada opera apenas sobre o que foi devolvido e
decidido em grau recursal. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.

4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja
a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o
que não se verifica na espécie.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.243.774/BA, rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023).

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
sucumbente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/04/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/03/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão