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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA
VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA - SP (suscitante) e o JUÍZO DE
DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SP (suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Município de Bragança
Paulista e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a parte autora a
readaptação de função por incapacidade e o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença.
O Juízo suscitado se declarou incompetente para processar e julgar o
processo por entender que " a autora é funcionária pública contratada sob o regime da
CLT, conforme contrato a fls. 133/134, assim, a competência para a análise dos
pedidos é da Justiça do Trabalho, pois são todos baseados naquela lei " (fl. 196).
O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito porque as
matérias tratadas no processo não eram da competência da Justiça do Trabalho, uma
vez que, " analisando a petição inicial, [...] não há qualquer pedido baseado na CLT,
mas sim em lei municipal e nas leis previdenciárias " (fl. 217).
O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a
competência da Justiça Federal com sede em Bragança Paulista/SP (fls. 225/229).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos
vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição
Federal.
Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da
petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, visto que a definição da
competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
Na presente hipótese, a parte autora pleiteou o restabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado em 24/8/2021, não tendo feito
referência alguma a acidente de trabalho.
Considerando que a parte demandante requer a concessão de benefício de
natureza previdenciária, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça
Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO
A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a
concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do
pedido e da causa de pedir.
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação
qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de
pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez
formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a
tramitação da lide perante a Justiça estadual.
3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o
julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 144.267/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 31/3/2016, destaquei.)
Não obstante o conflito ter sido instaurado entre juízo do trabalho e juízo de
direito, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser possível
o reconhecimento da competência de um terceiro juízo que não figura no conflito
como suscitante ou suscitado, admitindo a remessa do feito a ele, conforme se verifica
no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de
que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que
visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias
relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios
previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.
2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para
processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no
art. 109, I, da CF/1988.
3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica
Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que
evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda,
nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos,
admite-se-lhe a remessa do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de
Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito.
(CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência de terceiro
juízo, qual seja, o Juízo Federal de uma das Varas de Bragança Paulista - SP para
processamento e julgamento a ação judicial.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/02/2024 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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