Informações do processo 2024/0058745-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2125855
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto por CLEBER DE OLIVEIRA MACIEL
e NILITA ALVES NOVELLINO em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado (fl. 197):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICOS
APOSENTADOS. DUPLA JORNADA. LEI 12.702/2012.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS -
GDM. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI Nº
12.702/2012. EQUIVALÊNCIA AO DOBRO DA JORNADA DE VINTE
HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.

1.Trata-se de apelação interposta pelos Autores contra a sentença que,
nos autos da ação ordinária, julgou o pedido autoral improcedente que
objetiva a condenação da União ao pagamento da Gratificação de
Atividade Médica – GDM sobre o total correspondente ao somatório de
duas jornadas de 20 horas.

2. Os Recorridos são servidores públicos federais aposentados no cargo
de médico, que optaram pelo regime de dupla jornada (40 horas
semanais), em uma mesma matrícula, nos termos da Lei nº9.436/1997.

3. Ocorre que a MP nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012,
além de instituir a Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas
- GDM, não manteve a previsão anterior de equivalência da jornada de
40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas.

4. Desta sorte, não há previsão legislativa para incorporar o valor da
GDM equivalente a duas jornadas de 20 horas. A gratificação em
comento possui pontuação atribuída às avaliações de desempenho, ao
nível e à posição na carreira, não guardando relação com a carga
horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor.
Precedente desta Turma Especializada.

5. Apelação desprovida.

No recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, as partes recorrentes apontam divergência jurisprudencial, alegando, em
síntese, que a controvérsia gira em torno de ser ou não devida a incorporação da
Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) na 2ª jornada de trabalho
no mesmo valor pago na 1ª jornada de trabalho, de acordo com o art. 1º, § 2º e § 3º, da
Lei n. 9.436/ 1997.

É o relatório.

Passo a decidir.

A insurgência merece amparo.

Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com
orientação desta Corte Superior, segundo a qual os servidores públicos da área de
saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei
n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas
jornadas de 20 horas semanais.

Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. JORNADA DE
TRABALHO. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS
TERMOS DA LEI 9.436/1997. DIREITO AOS BENEFÍCIOS EM
RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS
SEMANAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.

1. O STJ possui a orientação jurisprudencial no sentido de que os
servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de
trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem
direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20
horas semanais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.977.216/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.6.2022; AgInt no
REsp 1.796.034/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 11.12.2019; AgInt no REsp 1.541.579/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018.

2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.989/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe
de 30/9/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, §
2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA
ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97.

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA
SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO
TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS
JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação
alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara
privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza
alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a
aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n.
20.910/32. Precedentes.

III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n.
9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de
duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.

Precedentes.

IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.568.559/PB, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe de 6/4/2018.)

Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ , dou provimento
ao recurso especial para deferir a pretensão de incorporação/pagamento das
gratificações da 2ª jornada de vinte horas semanais, de acordo com o precedente
citado, e determino a inversão do ônus da sucumbência.

Intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/04/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/02/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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