Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2125855 - RJ (2024/0058745-2)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE : CLEBER DE OLIVEIRA MACIEL
RECORRENTE : NILITA ALVES NOVELLINO
ADVOGADOS : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA - RJ084204
RECORRIDO : UNIÃO
MARCIO ROSA GONÇALVES - RJ113568
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CLEBER DE OLIVEIRA MACIEL
e NILITA ALVES NOVELLINO em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado (fl. 197):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICOS
APOSENTADOS. DUPLA JORNADA. LEI 12.702/2012.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS -
GDM. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI Nº
12.702/2012. EQUIVALÊNCIA AO DOBRO DA JORNADA DE VINTE
HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1.Trata-se de apelação interposta pelos Autores contra a sentença que,
nos autos da ação ordinária, julgou o pedido autoral improcedente que
objetiva a condenação da União ao pagamento da Gratificação de
Atividade Médica – GDM sobre o total correspondente ao somatório de
duas jornadas de 20 horas.
2. Os Recorridos são servidores públicos federais aposentados no cargo
de médico, que optaram pelo regime de dupla jornada (40 horas
semanais), em uma mesma matrícula, nos termos da Lei nº9.436/1997.
3. Ocorre que a MP nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012,
além de instituir a Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas
- GDM, não manteve a previsão anterior de equivalência da jornada de
40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas.
4. Desta sorte, não há previsão legislativa para incorporar o valor da
GDM equivalente a duas jornadas de 20 horas. A gratificação em
comento possui pontuação atribuída às avaliações de desempenho, ao
nível e à posição na carreira, não guardando relação com a carga
horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor.
Precedente desta Turma Especializada.
5. Apelação desprovida.
Processos na página
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