Informações do processo 2024/0026545-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2556754
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 12,
CAPUT, e 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.
10.826/2003. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de ver analisada a alegação de ausência de dolo esbarra
no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por implicar a necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 9229 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

SERGIO HARUO NAKANO agrava de decisão que inadmitiu seu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
na Revisão Criminal n. 0005716-08.2023.8.26.0000.

A defesa sustenta que "o acórdão recorrido violou os artigos 12, caput, e
16, § único, inciso IV, da Lei 10.826/03 e artigo 386, VII, do CPP, eis que no
presente caso, ainda que tenha tido a comprovação material da posse de arma de
fogo e munições, não há prova judicial – senão por presunção – de que possuía o
referido armamento com dolo" (fl. 160).

O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 196-
225, no qual a parte impugna os óbices apontados.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da
pretensão recursal (fls. 247-252).

Decido.

Depreende-se dos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes
previstos nos arts. 12, caput, e 16, § único, IV, da Lei n. 10.826/2003.

A Corte estadual, ao indeferir a revisão criminal, consignou (fls. 147-
154, grifei):

Depreende-se do conjunto probatório que, em 05 de fevereiro
de 2013, por volta das 06h40min, na Rua Cozo Taguchi, n.
2900, bairro Vila Nova, cidade e comarca de Pereira Barreto,
o ora peticionário tinha em depósito arma de fogo, qual seja,
duas pistolas calibre 765, da marca "Taurus", municiadas,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.

Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local
acima mencionadas, o acusado possuía arma de fogo, qual
seja, dois revólveres calibre 38, sendo um de duas polegadas e
o outro de quatro polegadas, ambos da marca "Taurus", de
uso permitido, municiadas, com numeração suprimida, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.

Segundo apurado, policiais militares, em decorrência de mandado
de busca e apreensão na residência do acusado, se dirigiram até o
local dos fatos. Ao efetuarem revista no imóvel, lograram
encontrar, sobre o guarda-roupas uma maleta contendo três armas
de fogo, duas pistolas calibre 765, e um revólver calibre 38, quatro
polegadas, de uso permitido, com numeração suprimida, todas da
marca "Taurus". No interior da cômoda que fica ao lado da cama,
foi encontrado um revólver calibre 38, duas polegadas, marca
"Taurus", de uso permitido, com numeração suprimida. Foram
apreendidos, ainda, um simulacro de arma de fogo, em outra
cômoda; uma balança, no escritório da residência; um facão e um
porrete de madeira, que estavam no porta-malas do veículo do
acusado; bem como dois coldres; um aparelho celular e um
notebook.

Dito isto, no mérito, inicialmente, ressalta-se que a decisão
contrária à evidência dos autos é aquela que se revela inteiramente
divorciada do contexto probante produzido, não se confundindo
com a mera argumentação de insuficiência probatória ou suposta
deficiência de fundamentação.

[...]

A revisão não se presta a funcionar como nova apelação e, bem
por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já
exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e
em sede de apelação, nem pode servir para ensejar nova
interpretação da evidência dos autos ou para adotar outra corrente
jurisprudencial, ainda que predominante.

Assim, a presente ação sequer poderia ser conhecida. No entanto,
em homenagem ao princípio da ampla defesa, permite-se a
cognição e o julgamento desta ação revisional, em caráter
excepcional, nos termos que seguem.

A hipótese dos autos não autoriza a revisão, vez que a
condenação, a pena e regime impostos se encontram em
perfeita sintonia com a prova coligida. Senão vejamos.

O conjunto probatório é seguro e harmônico, restando a

materialidade delitiva, bem como a autoria do crime,
claramente demonstradas através da prova documental e oral
colhidas.

O acusado foi ouvido em sede policial onde não se manifestou
(fls. 06 dos autos principais), o que não o prejudica, mas também
não o beneficia, pois é de se estranhar este comportamento de uma
pessoa que se diz inocente. Ao invés, aquele que é injustamente
acusado procura demonstrar, exaustivamente, sua honradez.

Em juízo, o réu admitiu a posse do armamento. Contou que as
armas eram de propriedade de seu avô, falecido, trabalhador da
zona rural, sendo que as recebeu de sua tia, por herança.

Afirmou que não pretendia usar as armas e que elas lhe foram
passadas "porque tinha curso de vigilante" ao contrário do seu
primo. Enfim, afirmou que as pretendia entregar na Delegacia,
porém, por causa das "idas e vindas ao Japão' acabou esquecendo.
Seguindo, os policiais Gilberto Issao Bueno Sekime e Carlos
Alberto de Matos, na fase administrativa e sob o crivo do
contraditório confirmaram os fatos conforme narrados na peça
inicial, afirmando que em cumprimento de mandado de busca,
dirigiram-se à residência do réu, quando localizaram as armas
descritas na denúncia no quarto do acusado.

Enfim, a testemunha Camila Akiko Palumin nada pode dizer sobre
os fatos em si, apenas discorreu sobre a índole do acusado.

Destaca-se que os laudos periciais de fls. 67/79, destes autos,
apesar das alegações defensivas de que eram de armas antigas,
concluiu que todas estavam aptas a produzirem disparos.

Pois bem.

A defesa aduz a ausência de dolo por parte do peticionário, uma
vez que recebeu os artefatos de herança de seu avô, por parte de
sua tia, acreditando que as recebeu por ser o único sobrinho que
tinha curso de vigilante. Ainda alega que as armas estavam
guardadas dentro de uma maleta sobre o guarda-roupa e no
interior de uma cômoda, ou seja, não havia disponibilidade
imediata do armamento.

Também afirma que os laudos periciais atestaram a ausência de
vestígios produzidos por disparos recentes e, por fim, que o
acusado apenas não entregou as armas na Delegacia por
esquecimento, pois, pouco tempo depois de recebê-las, passou por
forte depressão e até a data do flagrante estava em tratamento.

Primeiramente, não é demais lembrar que os crimes previstos na
Lei do Desarmamento, tem como objeto jurídico tutelado a paz
pública, pois a lei visa prevenir a ocorrência de crimes mais graves
praticados com armas de fogo. Ainda, observa-se que a lei
menciona, expressamente, no dispositivo legal, que é punível a
posse ou o porte ilegal de arma de fogo, de munição ou de
acessórios desta. Sendo assim, fica evidente que o legislador não
se restringiu apenas aos reais danos que a posse ou o porte ilegal
pode causar, mas considerou, principalmente, o perigo que este
causa à paz pública, à segurança nacional. Outrossim, e crime de
mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de
demonstração de ofensividade real, pouco importando a intenção
do acusado de efetiva utilização da arma de fogo.

Posto isto, apesar dos esforços defensivos de tentar excepcionar o

presente caso, sua tese não se sustenta. A questão discutida na
presente ação revisional, o dolo do acusado, pode-se extrair
das circunstâncias apuradas e das provas obtidas ao longo da
persecução penal. Vejamos.

Verifica-se que apesar de duas armas estarem guardas dentro
de uma mala no guarda-roupa, outras duas estavam na
cômoda ao lado da cama do acusado, o que, de fato, deve ser
considerado de fácil acesso.

Além disso, o acusado recebeu as armas e as guardou, por
vontade própria.

O fato de ter passado por problemas de saúde (depressão), não
o impossibilitaria de ter entregado as armas na Delegacia ou
pedido para alguém assim fazer.

A respeito disto, é de se estranhar a contradição nas alegações
do réu, pois, em juízo, o mesmo informou que não entregou as
armas na Delegacia em razão das "idas e vindas ao Japão", e
não por ter passado por tratamento para depressão. Aliás,
nada mencionou a respeito disto.

Outrossim, frisa-se que o réu tem curso de vigilante, o que
reforça sua ciência de que estava praticando o crime ao
manter sob sua posse armas de maneira irregular. E, soma-se
a isso o fato do mesmo já ter passagem pela Justiça Criminal
por crime da Lei de Armas, conforme se verifica às fls. 16 do
segundo apenso dos autos principais.

Dessa forma, uma vez configurado o crime descrito na denúncia, o
desfecho condenatório era de rigor, posto que, como analisado, a
materialidade delitiva, a autoria e até mesmo o dolo, restaram
devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva
pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio
criminis.

Sendo assim, vale apenas ressaltar que é certo que, em sede de
revisão criminal, não cabe discutir se a prova era suficiente ou
insuficiente ao reconhecimento da culpabilidade do réu, mas
tão somente verificar se a condenação foi contrária à evidência
dos autos.

Em outras palavras, se se está diante de uma sentença
condenatória sem suporte em qualquer prova, sem arrimo em
nenhum elemento de convicção.

E esse não é o caso dos autos.

O conjunto probatório, portanto, é francamente desfavorável
ao peticionário, mostrando-se, não só correta, mas necessária,
a decisão condenatória pelo crime, tomada pelo juízo de
primeira instância e mantida em sede de apelação.

O Tribunal de origem assentou que "o acusado recebeu as armas e as
guardou, por vontade própria" (fl. 153) e que os laudos periciais indicaram que
todas estavam aptas a produzir disparos.

Ainda, evidenciou que "o réu tem curso de vigilante, o que reforça sua

ciência de que estava praticando o crime ao manter sob sua posse armas de maneira
irregular" (fl. 153).

Assim, para se desconstituir as premissas invocadas no acórdão
recorrido, seria necessário promover o revolvimento fático-probatório dos autos,
procedimento vedado, em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n.
7 do STJ.

Ilustrativamente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7
DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE INTERESSE
DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese absolutória por atipicidade da conduta, pela mera razão
de a arma estar desmuniciada, não encontra respaldo na
jurisprudência predominante no STJ, haja vista a compreensão de
se tratar de crime de mera conduta. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.

2. A pretensão de ver analisada a alegação de ausência de dolo
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por implicar a
necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.

3. A revisão da dosimetria da pena é inviável, pois não há
interesse em recorrer, no tocante à fixação da pena privativa de
liberdade, conquanto esta foi estabelecida no patamar mínimo
previsto no tipo penal.

4. A readequação da prestação pecuniária não foi requerida pela
defesa, no momento da oposição dos embargos de declaração na
instância de origem. Portanto, por esse aspecto, não pode ser
suscitada diretamente nesta Corte Superior.

5. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp n. 1.998.093/MG , Rel. Ministro Rogerio
Schietti , 6ª T., DJe 3/3/2022, destaquei)

À vista do exposto, conheço do agravo para , com fundamento no art.

932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer
do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 08 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 635541 (2020/0344029-7) em 12/03/2024 às
11:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/02/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão