Informações do processo 2024/0029151-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2558097
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/03/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerido
    • N S POR SI E REPRESENTANDO
  • Requerido
    • B MENOR - S M

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

  • N S POR SI E REPRESENTANDO
  • B MENOR - S M
Tipo: DESIS no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Por meio da petição de fl. 1.007, GRIMON SANEAMENTO E
CONSTRUÇÕES LTDA, MARIO FRANCISCO MELLO FERREIRA e HALEI
ANTONIO SARTORI pleiteiam a desistência do recurso de fls. 984-998.

Nos instrumentos procuratórios de fls. 82-84, verifica-se que foram
conferidos poderes para tanto.

2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo
Civil e 22, § 2º, I,
a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de
desistência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 10002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

  • N S POR SI E REPRESENTANDO
  • B MENOR - S M
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/09/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

  • N S POR SI E REPRESENTANDO
  • B MENOR - S M
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

  • N S POR SI E REPRESENTANDO
  • B MENOR - S M
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS
MONITÓRIOS – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que
não se vislumbra na hipótese em tela.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 7676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

  • N S POR SI E REPRESENTANDO
  • B MENOR - S M
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

  • N S POR SI E REPRESENTANDO
  • B MENOR - S M
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • N S POR SI E REPRESENTANDO
  • B MENOR - S M
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
– EMBARGOS MONITÓRIOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.

2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou
que, de acordo com o negócio jurídico entabulado entre as partes,
caberia à ora recorrente diligenciar, inclusive junto ao juízo do
inventário, a transferência das cotas sociais, obrigação não
adimplida pela recorrente. Rever tais conclusões demandaria
revolvimento de matéria probatória, a atrair os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti

e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 21658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

  • N S POR SI E REPRESENTANDO
  • B MENOR - S M
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 9200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

  • N S POR SI E REPRESENTANDO
  • B MENOR - S M
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

  • N S POR SI E REPRESENTANDO
  • B MENOR - S M
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/03/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

  • N S POR SI E REPRESENTANDO
  • B MENOR - S M
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por GRIMON
SANEAMENTO E CONTRUÇÕES LTDA. E OUTROS, em face de decisão que não
admitiu recurso especial (fls. 849-856, e-STJ).

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fls. 725-736, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO
SOCIAL. RETIRADA DE SÓCIO. PAGAMENTO DE HAVERES.

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE.

I. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
INDEFERIDO,POIS NÃO DEMONSTRADA, PELA PARTE RÉ, A EXISTÊNCIA
DESITUAÇÃO NOVA A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DAS
CONDIÇÕESECONÔMICO-FINANCEIRAS DA PARTE AUTORA. II.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO
DEDEFESA, AFASTADA. III. PARA SE VALER DA EXCEÇÃO DE CONTRATO
NÃO CUMPRIDO,IMPRESCINDÍVEL É A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A
OBRIGAÇÃOINADIMPLIDA FOI PREVISTA NA AVENÇA. IV. HIPÓTESE DOS
AUTOS EM QUE A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DASPARCELAS DA
DÍVIDA FOI MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO QUE
NÃO FOI ASSUMIDA PELA AUTORA NO CONTRATO.

INAFASTÁVEL, ASSIM, A RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ
PELOSCONSECTÁRIOS DA MORA, JÁ QUE AS PARCELAS
ACABARAMDEPOSITADAS APÓS A DATA DO RESPECTIVO VENCIMENTO E
PELOSEU VALOR HISTÓRICO.

APELO DAS AUTORAS PROVIDO. APELO DOS DEMANDADOS
DESPROVIDO. UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração (fls. 747-751 e 753-756, e-STJ), os
primeiros foram acolhidos em acórdão assim ementado (fls. 792-796, e-STJ).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSECTÁRIOSDA
MORA. OMISSÃO.

HAVENDO OMISSÃO NO QUE TANGE AO VENCIMENTO ANTECIPADODA
DÍVIDA E A INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA, IMPOSITIVO
OACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, PARA SANAR O VÍCIO APONTADO.

JULGADO QUE, DE RESTO, EXAMINOU E FUNDAMENTOU
ADEQUADAMENTE A QUESTÃO SUSCITADA. RECURSO INTERPOSTO
PELAS RÉS COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ REJEITADOS.

UNÂNIME.

Nas razões do recurso especial (fls. 806-820, e-STJ), a recorrente aponta
violação aos seguintes artigos:

(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria
omisso em relação à fixação de correção monetária e juros, diante da não observância
do princípio interruptivo da mora decorrente do depósito. Sustenta, ainda, obscuridade
com relação à existência de termo de compromisso de inventariante, bem como sobre
a inexistência de obrigação legal de obtenção de documento por parte da ora
recorrente;

(ii) 476 do CC/02, pois a recorrida estava obrigada a fornecer os
documentos exigidos pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul;

Contrarrazões às fls. 828-845, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional;
b) incidiriam ao caso os enunciado nº 5 e 7 da Súmula do STJ.

Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito,
uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre
todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.

No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem assentou a
inexistência de bis in idem na fixação dos juros, bem como destacou que, em relação
às parcelas n. 2 a 15, os juros e correção devem incidir até o respectivo pagamento,
ocorrido em 19.04.2013, data em que ocorreu o depósito judicial. Nesse sentido (fl.
793, e-STJ):

Leia-se: "Dessa forma, com exceção da parcela vencida em 10/01/2012 e paga
em09/01/2012, todas as demais devem ser corrigidas, pelo IGP-M, pois foi o
indexador previsto pelas partes no contrato e acrescidas de juros de mora de 1%
ao mês, além de multa de 10% sobre o valor inadimplido. Diante do vencimento
antecipado das parcelas, para a vencida em 10/02/2012, deve incidir correção
monetária e juros de mora de 1% desde a data do vencimento até o respectivo
pagamento. Para as parcelas de nº 03 a 15, deverá incidir correção monetária,
pelo IGP-M e juros demora de 1% desde a data de 10/03/2012 até o respectivo
pagamento que, para as parcelas de nº 02 a15, ocorreu em 19/04/2013 e para a
de mº 16, ainda não ocorreu."

Portanto, não assiste razão as requeridas quando sustentam a incidência de "bis
in idem", pois os consectários da mora para as parcelas 02 a 15 incidem apenas
até 19/04/2013. Para aparcela 16, incidente desde 10/03/2012 até a data em que
o pagamento será realizado.

Em verdade, as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões,
contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu
inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte
adversa.

Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie,
uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos
necessários para o julgamento do caso.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO
MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO
CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 -
são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o
foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não
há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas

não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser
rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v.
acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.

(...)

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.
544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO
PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.

INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada.
Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter
meramente infringente.

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

2. De igual modo, não prospera a alegada afronta ao art. 476 do CC/02.

No ponto, restou consignado pelo Tribunal local que, de acordo com o
negócio jurídico entabulado entre as partes, caberia à ora recorrente diligenciar,
inclusive junto ao juízo do inventário, a transferência das cotas sociais. Destacou que
tal obrigação, todavia, não foi cumprida pela ora recorrente, o que afasta a existência
de inadimplemento por parte da ora recorrida. Veja-se (fl. 732, e-STJ):

Dessa forma, a exceção de contrato não cumprido, arguida pela Grimon para se
eximir da mora, não lhe pode beneficiar, pois o fornecimento de cópia do formal
de partilha não foi previsto na alteração de contrato social como atribuição da
autora Núbia.

Por óbvio que, assim como a parte demandada, a autora poderia ter requerido
ao juízo do inventário autorização para assinar a alteração do contrato social ou
determinação à JUCERGS de arquivamento de tal documento.

Contudo, essa obrigação não foi prevista no contrato. Daí, sendo indevida a
suspensão do pagamento das parcelas da dívida.

Nesse contexto, o acolhimento do apelo demandaria, necessariamente,
revolvimento de matéria probatória e reinterpretação de cláusulas contratuais,

providências inviáveis na presente instância recursal, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos
honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 14955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

  • N S POR SI E REPRESENTANDO
  • B MENOR - S M
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/02/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão