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Movimentações Ano de 2024
06/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 29/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por B DO B S contra decisão que inadmitiu o recurso
especial interposto contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-
SC) que examinou demanda relativa a cumprimento de sentença que determinou o pagamento
de diferenças de correção monetária no mês de março de 1990 na atualização do
financiamento por cédulas de crédito rural .
O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada relativa ao "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito
rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de
poupança" (RE n. 1.445.162 RG - Tema n. 1.290 ), nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO
DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO
DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA
CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor
das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos
estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida , nos termos do art. 1.035 do
CPC. Tendo em vista que o presente recurso enquadra-se no tema sujeito à
repercussão geral acima descrito, em observância ao princípio da economia
processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, deve-se determinar o
retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da
tese vinculante .
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa , para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE n. 1.445.162
(Tema n. 1.290 ) pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art.
1.040 do CPC/2015:
a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação da Suprema Corte; ou
b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
O presente recurso diz respeito à Ação Civil Pública n. 0008465-
28.1994.4.01.3400 (ou 94-008514-1 fls. 330 e 342), processo que deu origem ao
REsp n. 1.319.232/DF, em que registrei meu impedimento (art. 144, I, do CPC),
razão pela qual me declaro também impedido para julgar este feito.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos de Direito Privado para redistribuição e demais
providências de praxe .
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 10:30
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/02/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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