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Movimentações Ano de 2024
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1158/1160.:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CESSÃO DE
TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STJ.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA PARA DAR
EFETIVIDADE À SENTENÇA DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de Iceali -
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença ajuizado pela
Fazenda Pública em face de particular Obrigação de fazer/entregar coisa
Reversão de bem imóvel ao domínio público Prescrição inocorrente Prazo
decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, inocorrente na espécie
Execução que prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n.º 150/STF)
Precedente desta C. Câmara.
Título executivo exequível Não há óbice a que se promova o posterior
cumprimento de sentença a fim de dar cabo à sua efetividade, tal como
previsto nos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, afigurando-se
despiciendo o ajuizamento de ação de reintegração de posse, porquanto a
entrega do imóvel é corolário da imposição da medida de retrocessão ao
particular desidioso para com o cumprimento das obrigações que lhe foram
impostas por ocasião da cessão de imóvel público, pelo que inviável falar em
revogação da ordem de desocupação do imóvel.
Astreintes Cabível a incidência de astreintes ou qualquer outra medida de
cunho coercitivo visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e,
consequentemente, dar cumprimento à tutela específica, tal como disposto no
art. 536, § 1.º, aplicável à espécie por força do art. 538, § 3.º, além do art. 139,
inciso IV, do estatuto processual, não sendo o caso de o Tribunal se imiscuir,
à míngua de eventual ilegalidade ou abuso, no livre convencimento do
Magistrado responsável pelo andamento da execução.
Decisão mantida Recurso desprovido.
No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação aos seguintes dispositivos: Decreto 20.910/1932 e 3º do Decreto-lei
4.597/1942, alegando que a pretensão fazendária está prescrita, pois ultrapassado o
prazo de cinco anos desde a formação do título executivo; (b) arts. 1.196 e 1.228 do
CC/2002, e 492 do CPC/2015, sustentando que a execução deve ser extinta "diante da
ausência de título executivo que permita ao Juízo ordenar a desocupação, já que tal
objeto é estranho ao título exequendo" (fl. 228-e).
Houve contrarrazões.
A inadmissão do recurso se deu pelos seguintes fundamentos: (i) não houve
violação à legislação federal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) dissídio não
demonstrado - daí o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do agravo, porquanto infirmados os fundamentos da decisão agravada.
Quanto ao recurso especial em si, não prospera a insurgência.
Sobre o primeiro tema, a recorrente defendeu genericamente o prazo
prescricional de cinco anos para o município postular a desocupação do imóvel, sem
impugnar objetivamente o fundamento do acórdão recorrido para afastar a orientação
da Súmula 383/STF ao caso concreto e aplicar o prazo decenal do Código Civil, qual
seja: "o executado é particular e, portanto, não se aplicam as disposições inerentes à
Fazenda Pública, dentre as quais se inserem o prazo quinquenal" (fl. 215-e).
Nesses termos, o óbice da Súmula 283/STF, aqui aplicável por analogia, impede
o conhecimento do recurso especial.
Acerca do segundo tema tratado no recurso, o TJ/SP assim decidiu (fls. 216/217-
e):
(...)
No que tange à alegação de que o título não seria exequível, sem razão a
agravante, porquanto, embora não se trate de decisão executiva lato sensu,
como sói ocorrer nas ações mandamentais, v.g., ainda que se considere como
“meramente declaratória", tal como sustentado pela agravante, não há óbice a
que se promova o posterior cumprimento de sentença a fim de dar cabo à sua
efetividade, tal como previsto nos arts. 536 e seguintes do Código de Processo
Civil, afigurando-se despiciendo o ajuizamento de ação de reintegração de
posse, porquanto a entrega do imóvel é corolário da imposição da medida de
retrocessão ao particular desidioso para com o cumprimento das obrigações
que lhe foram impostas por ocasião da cessão de imóvel público, pelo que
inviável falar em revogação da ordem de desocupação do imóvel.
Como se vê, a Corte de origem consignou que a sentença declaratória pode ser
executada imediatamente, pois inexistente óbice para tal desiderato.
Tal entendimento encontra consonância com a jurisprudência desta Corte, senão
vejamos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE
SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A
sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou
improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde
que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou
entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos
próprios autos".
2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre
as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é
controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias
somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o
seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida
previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões
condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo
certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito
exequendo.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.324.152/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 4/5/2016, DJe de 15/6/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO
EXEQUÍVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as sentenças que,
mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um
direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação
certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva,
constituindo título executivo judicial. Precedentes do STJ.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.485.561/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação. 2. "O CPC[73] veda a utilização da prova exclusivamente
testemunhal com o objetivo de demonstrar a existência de contrato cujo valor
seja superior a dez salários mínimos. No entanto, tal espécie de prova é
admitida quando se pretende evidenciar peculiaridade ou circunstância do
contrato, ainda que seu valor exceda esse montante" (REsp 470.534/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2003,
DJ 20/10/2003, p. 271). Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro adota
o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a
apreciação livre das provas colacionadas aos autos.
Havendo a Corte local atestado a relação contratual com base nas provas dos
autos, descabe a revisão de tal premissa em razão da incidência da Súmula 7
do STJ.
3. "As sentenças que, mesmo não qualificadas como
condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma
exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são
dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial,
nos termos do art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n.
11.232/2005."
(REsp 1359200/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 616.040/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado por esta
Corte, o recurso especial deve ser desprovido desde logo quanto ao ponto, em aplicação
da Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/02/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?