Informações do processo 2024/0022087-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553463
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/03/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas no curso
da instrução, destacando que "o relato da testemunha ouvida em juízo é
claro e contundente acerca do fato deduzido na inicial acusatória,
inclusive por ter, na qualidade de motorista de transporte por aplicativo,
conduzido a vítima ao local do fato, ter presenciado a agressão, que foi
praticada no interior de seu veículo, e, após esta, ter conduzido a vítima
à delegacia de polícia" (e-STJ fl. 273). No contexto, a desconstituição
do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova
incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de
1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima
ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator
Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).

3. A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de
condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador,
não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se
mostra desproporcional.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 10733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
19/22.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela defesa de HUDSON NUNES MACHADO
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Território assim ementado (e-STJ fl. 234):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVA PRODUZIDA.
DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA
MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação criminal contra a sentença que condenou ora
apelante, como incurso nas penas do art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 c/c
arts. 5° e 7° da Lei 11.340/06, à pena de 01 (um) mês e 02 (dois) dias de
prisão simples, em regime inicial semi-aberto, fixando ainda indenização
mínima por danos morais à vítima no valor de 01 (um) salário-mínimo
vigente na presente data, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da
data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês,
a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ).

2. A pretensão do apelante se funda em insuficiência probatória hábil ao
reconhecimento de autoria e materialidade do delito e, superada esta questão,
em inadequação da pena imposta ao sentenciado e em sua condenação a
título de danos morais.

3. Trata-se a imputação acusatória da prática da infração penal de vias de
fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenção Penal (Decreto-Lei n°
3.688/1941), e que consiste na prática de violência contra a pessoa sem
produção de lesões corporais. 3.1. É da natureza do delito a inexistência de
vestígios materiais que viabilizem a realização de exame de corpo de delito,
daí porque a infração penal pode ser comprovada por qualquer meio de
prova, mormente pelo depoimento das testemunhas que presenciaram o fato.

4. No caso dos autos o relato da testemunha ouvida em juízo é claro e

contundente acerca do fato deduzido na inicial acusatória, inclusive por ter,
na qualidade de motorista de transporte por aplicativo, conduzido a vítima ao
local do fato, ter presenciado a agressão, que foi praticada no interior de seu
veículo, e, após esta, ter conduzido a vítima à delegacia de polícia.

5. Mantém-se a pena privativa de liberdade fixada na sentença, porque de
acordo com as circunstâncias do caso concreto, com adequada observância
aos critérios de fixação previstos no Código Penal, considerando-se, no caso,
a existência de circunstância desfavorável ao sentenciado. 5.1. Esta Corte já
assentou que a prática do delito à vista ou na presença de crianças e
adolescentes constitui fundamento idôneo para a majoração da pena base,
tendo em vista o evidente abalo emocional a que são submetidos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 1.675.874/MS, Tema n° 983 dos
recursos repetitivos, decidiu pela possibilidade de o julgador fixar o valor de
reparação mínima a título de danos morais em processos envolvendo
violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido
expresso na denúncia. 6.1. Mantido o valor mínimo arbitrado para
indenização a título de danos morais, por não se mostrar, no caso,
demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento da vítima,
tampouco baixo o suficiente para lhe retirar seu caráter punitivo.

7. Recurso conhecido e não provido.

No recurso especial, a defesa aponta violação dos artigos 386, VII, do Código
de Processo Penal e 59 do Código Penal. Sustenta a necessidade de absolvição diante
da ausência de provas hábeis a sustentar a condenação. Alega a desproporcionalidade do
aumento da pena-base, em razão de uma única circunstância judicial negativa. Pugna pelo
abrandamento do regime prisional e redução do valor imposto a título de indenização por
danos morais.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 273/276.

Negou-se seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e
284/STF (e-STJ fls. 279/281).

No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.

O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 315/316, pelo
desprovimento do recurso .

É o relatório. Decido .

O agravo é cabível, tempestivo e foram impugnados os fundamentos da
decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.

No caso, o Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas no curso da
instrução, destacando que "o relato da testemunha ouvida em juízo é claro e contundente
acerca do fato deduzido na inicial acusatória, inclusive por ter, na qualidade de motorista

de transporte por aplicativo, conduzido a vítima ao local do fato, ter presenciado a
agressão, que foi praticada no interior de seu veículo, e, após esta, ter conduzido a vítima
à delegacia de polícia" (e-STJ fl. 273).

No contexto, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não
pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência
incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

A respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE
DA CONDUTA. MATÉRIA PRECLUSA. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução
jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram
apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde
da controvérsia.

2. Não há falar em inépcia da denúncia que particulariza detalhadamente as
condutas do recorrente, relacionadas às ameaças contra sua ex-companheira,
mencionando os indícios de autoria e materialidade, permitindo o pleno
exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41
do Código de Processo Penal.

3. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de
absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

4. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência
doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em
muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020,
DJe 30/11/2020).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 10/6/2022).

Em relação à dosimetria da pena, importante lembrar que está inserida no
âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por
esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em
elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes:
HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA

DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n.
297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014,
DJe 29/10/2014.

Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas reflete
exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.

Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela
instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n.
603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe
9/10/2020).

Nessa esteira, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada
circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da
mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação
previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl
no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no
AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.

Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada
circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as
razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor
da circunstância judicial.

Ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas
frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

Na situação em apreço, observa-se que, na individualização da pena da
ora agravante, a Corte estadual entendeu pela utilização de fração inferior a 1/8
sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, previstas no

preceito secundário do crime imputado, sem destoar, portanto, da mansa orientação
jurisprudencial.

No que concerne à irresignação com o regime prisional fixado e o valor
arbitrado para a indenização por danos morais, constata-se que a parte recorrente não
indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da
legislação federal pertinentes tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo,
assim, a incidência, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Como é cediço, "a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação
dos dispositivos supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese em testilha,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF devido à deficiência na
fundamentação do pedido" (AgRg no REsp n. 1.359.695/SC, Relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).

Ressalto que, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo
constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em
relação ao qual foi dada interpretação divergente.

Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de
fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto,
ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo
teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação
recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp n.
1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de
30/9/2019).

Registre-se, ainda, que "a existência de dispositivos legais citados ao longo das
ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a
necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado
recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência
interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.526.780/PE, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 30/11/2016).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 19 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 4059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 06/03/2024 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/02/2024 às 09:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão