Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2553463 - DF (2024/0022087-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : HUDSON NUNES MACHADO

ADVOGADOS : LUCAS DE ALENCAR OLIVEIRA - DF033363

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB

ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS -
DF035749

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas no curso
da instrução, destacando que "o relato da testemunha ouvida em juízo é
claro e contundente acerca do fato deduzido na inicial acusatória,
inclusive por ter, na qualidade de motorista de transporte por aplicativo,
conduzido a vítima ao local do fato, ter presenciado a agressão, que foi
praticada no interior de seu veículo, e, após esta, ter conduzido a vítima
à delegacia de polícia" (e-STJ fl. 273). No contexto, a desconstituição
do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova
incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de
1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima
ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator
Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).

3. A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de
condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador,
não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se
mostra desproporcional.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Processos na página

2024/0022087-0