Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta ao art. 18, caput
e § 1º, do CDC e incidência da Súmula n. 7 (e-STJ fls. 418/419).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 362/379):
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIOS
REDIBITÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE
AFASTADA.
1. A aquisição de veículo usado pressupõe vistoria prévia do comprador a
fim de verificar as condições de funcionamento e o estado geral do
automóvel.
2. Constatada a negligência do adquirente em examinar e diligenciar, antes
da aquisição, as condições adequadas do veículo, mormente porque os
reparos noticiados são compatíveis com automóvel usado e com alta
quilometragem, ocasionados pelo desgaste natural do tempo e do uso.
3. Recurso da ré provido e apelo do autor julgado prejudicado.
Não foram apresentados embargos de declaração.
No recurso especial (e-STJ fls. 381/395), interposto com fundamento no art.
105, III, "a" da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 18, caput e § 1º, do CDC,
alegando que o Tribunal de origem valorou a prova pericial de forma equivocada ao
concluir que os defeitos apontados decorriam do desgaste natural do veículo com mais
de 4 (quatro) anos de uso.
Sustenta que, de acordo com o laudo pericial, os defeitos detectados no
automóvel foram causados por colisão e, portanto, não decorrem do desgaste natural
do bem. Aduz que os vícios estruturais apresentados não são visíveis ao consumidor
mediano, presumivelmente em situação de vulnerabilidade técnica e jurídica (e-STJ fl.
393).
Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de que seja anulado o
acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 402/415).
No agravo (e-STJ fls. 421/428), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 432/444).
Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 447).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se
pronunciou (e-STJ fls. 366/367):
Em que pese o esforço hercúleo do autor em demonstrar os supostos vícios
alegados quando da aquisição do veículo descrito nos autos, observa-se,
claramente, que os vícios e os consertos são comuns e compatíveis com
desgaste natural de um automóvel com quatro anos de uso e com mais de
60.000 (sessenta mil) quilômetros rodados. Desse modo, ao contrário dos
veículos novos, é próprio dos carros usados a presença de avarias,
decorrentes do desgaste natural do tempo ou de reparos realizados após
ocorrência de sinistro, sendo necessário avaliar – em cada caso – as
condições sob as quais o bem foi adquirido, especialmente se os desgastes
apresentados são os naturalmente esperados para o seu tempo de uso e se
as informações foram prestadas pelo fornecedor deforma adequada. No
caso, verifica-se que os vícios e consertos descritos (para-choques solto,
suporte de farol de milha quebrado internamente e para-barros quebrado)
são comuns e compatíveis com desgaste natural de um automóvel com
alguns anos de uso. (...)
Em que pese o veículo adquirido ter sido submetido à perícia judicial (ID
43407980) que constatou que o carro “apresentou um estado mediano de
conservação, pois, apesar de uma boa conservação no seu interior, foi
evidenciado diversas inconformidades na sua funilaria, estrutura e mecânica,
além de indícios de colisões traseira e dianteira e reparos de má qualidade",
observa-se que as avarias noticiadas são plenamente compatíveis com o
desgaste natural de um automóvel com quatro anos de uso e mais de 60.000
(sessenta mil) quilômetros rodados. Além disso, não se pode olvidar que na
vistoria cautelar de ID 43407745, o veículo foi aprovado, não havendo
registro de histórico de leilão/sinistro/roubo e furto. (...)
Todavia, identifico negligência do requerente em examinar e diligenciar,
previamente, as condições que entendia adequadas do veículo antes da
aquisição, mormente porque os reparos noticiados são compatíveis com
automóvel usado e com elevada quilometragem. (...)
Pelas razões que foram amplamente demonstradas acima, não foi
reconhecida qualquer culpa nem nexo de causalidade entre os fatos
narrados na petição inicial e os resultados encontrados ao final. Logo, o
autor não demonstrou inadimplência da requerida. Sem ocorrências de tais
premissas, não há que se falar em qualquer condenação, quer a título
material, quer pelo pleiteado dano moral. Não é admissível o consumidor
desistir de todo tipo de contrato, sob pena de malferir princípios também
aplicáveis no microssistema de proteção ao consumidor, tais como o pacta
sunt servanda e a segurança jurídica. Especialmente como in casu, quando
o contrato foi perfectibilizado, entrando o adquirente no gozo do bem da vida,
sem que comprove inadimplência da outra parte.
O Tribunal de origem analisou a questão com base nos elementos fáticos
que fundamentaram a demanda, concluindo que as avarias noticiadas são plenamente
compatíveis com o desgaste natural de um automóvel com quatro anos de uso. Dessa
forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de vícios
ocultos, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/04/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/02/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?