Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561575 - DF (2024/0034638-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : IZAIAS MARQUES DE SOUSA
ADVOGADOS : LUCIANE ALMEIDA NUNES - DF017840
DANIELA AUGUSTO GUIMARÃES - TO003912
AGRAVADO : FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS : CAMILLA SARAIVA OLIVEIRA REGALADO - PE037117
MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA - DF068309
LUÍS FELIPE DE SOUZA REBÊLO - PE017593
MIRNA CALÁBRIA CARVALHO - PE031513
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta ao art. 18, caput
e § 1º, do CDC e incidência da Súmula n. 7 (e-STJ fls. 418/419).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 362/379):
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. VÍCIOS
REDIBITÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE
AFASTADA.
1. A aquisição de veículo usado pressupõe vistoria prévia do comprador a
fim de verificar as condições de funcionamento e o estado geral do
automóvel.
2. Constatada a negligência do adquirente em examinar e diligenciar, antes
da aquisição, as condições adequadas do veículo, mormente porque os
reparos noticiados são compatíveis com automóvel usado e com alta
quilometragem, ocasionados pelo desgaste natural do tempo e do uso.
3. Recurso da ré provido e apelo do autor julgado prejudicado.
Não foram apresentados embargos de declaração.
No recurso especial (e-STJ fls. 381/395), interposto com fundamento no art.
105, III, "a" da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 18, caput e § 1º, do CDC,
alegando que o Tribunal de origem valorou a prova pericial de forma equivocada ao
concluir que os defeitos apontados decorriam do desgaste natural do veículo com mais
de 4 (quatro) anos de uso.
Processos na página
2024/0034638-7Confirma a exclusão?