Informações do processo 2024/0033475-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561910
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/03/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. DECISÃO MANTIDA.

1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP
(28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o
entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n.
13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n.
1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das
despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp 1822832/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).

2. A decisão ora recorrida, ao estabelecer a cláusula penal em 24,1% (vinte
e quatro inteiros e um décimo por cento) dos valores pagos, em observância
aos pedidos apresentados no recurso especial, está de acordo com a
jurisprudência desta Corte

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 14619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ (e-STJ fls.
352/356).

O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ fls. 321/322):

Civil e Processual Civil - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA DO
PROMITENTE COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - JUROS
MORATÓRIOS - TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. É considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de
imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo
vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%,
conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos
suportados.

2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n° 1.002, fixou a
tese jurídica vinculante segundo a qual nos compromissos de compra e
venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei Federal n° 13.786/2018, em
que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente
comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de
mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

No especial (e-STJ fls. 332/346), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a

parte recorrente alegou ofensa aos arts. 389, 402, 404, 408, 413, 416 e 475 do
CC/2002, requerendo a majoração do percentual de retenção, a título de cláusula
penal, para 24,1% (vinte e quatro vírgula um por cento) dos valores pagos.

No agravo (e-STJ fls. 359/373), foram refutados os fundamentos da decisão

agravada e alegado o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do

especial.

Nao foi apresentada impugnação.

É o relatório.

Decido.

Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.
324/326):

Com efeito, a Apelante não logrou infirmar a conclusão esposada pelo MM°.
Juiz de Direito a quo e que justificasse, na hipótese concreta dos autos, a
majoração da retenção para o patamar de 24,1% (vinte e quatro vírgula um
por cento) do valor pago, afirmando apenas que o percentual fixado na
sentença não seria razoável.

(...)

Do cotejo das provas constantes dos autos, penso que a fixação do
percentual de retenção em favor da Apelante em 15% (quinze por cento)
mostra-se suficiente para recompor os prejuízos advindos da resilição
contratual por iniciativa dos Apelados, sendo proporcional e razoável diante
das peculiaridades do caso, notadamente pelo fato da Apelante não
colacionar aos autos provas no sentido de corroborar eventuais despesas
excepcionais que porventura tenham ocorrido em decorrência da rescisão
contratual.

Ocorre que "a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o
entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018,
deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido
anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente
para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do
contrato" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.822.832/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).

Nesse mesmo sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO.
INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.

1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP
(28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o
entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n.
13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE,
por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas
gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt nos EDcl no AgInt no
AREsp 1822832/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).

2. Sucumbência mínima da parte autora, impondo-se à parte ré arcar com as
custas e os honorários advocatícios.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.821.981/SP, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE AUTORA.

(...)

3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.723.519/SP,
em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a
orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de
25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador
de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância
específica apta a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é,
aquém do percentual de 25%. Precedentes.

4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos
recursos repetitivos, é no sentido de que, "nos compromissos de compra e
venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é
pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de
forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a
partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp n. 1.740.911/DF Relatora p/
Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em14/8/2019, DJe 22/8/2019)

(...)

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.756.835/PR, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.)

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reduziu o percentual de reten
ção, pactuado no contrato para 15% (quinze por cento) dos valores pagos, sem,
contudo, mencionar nenhuma peculiaridade que justificasse a redução.

Dessa forma, à luz da jurisprudência acima consolidada, entendo que deve
prevalecer o percentual de retenção de 24,1% (e-STJ fl. 346) dos valores pagos pela
parte recorrida – em adstrição aos pedidos apresentados no recurso especial –,
suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e compensá-lo do
rompimento unilateral do contrato.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, a fim de determinar o percentual de retenção de 24,1% (vinte e quatro vírgula
um por cento) dos valores pagos pelos adquirentes. Mantidos os ônus sucumbenciais.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/04/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/02/2024 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão