Informações do processo 2024/0034065-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2562094
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/03/2024 a 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 530/531).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 502):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que rejeitou
pedido de homologação de desistência da arrematação. Para além da
expressa advertência no edital da hasta pública no sentido de que, em
hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação, no caso, a
pretensão tampouco observa o prazo do artigo 903, parágrafo 5º, inciso I, do
Código de Processo Civil. Decisão mantida.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 506/516), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 219,
886, I e IV, 903, § 1º, I, §§ 2º e 5º, I, do CPC/2015.

Asseverou "o edital contêm vício, vez a omissão sobre a existência de
processo judicial e da própria situação do imóvel" (e-STJ fl. 510). Assim a desistência
da arrematação é permitida quando demonstrados vícios que comprometem a
segurança jurídica da alienação.

Por fim, consignou que o pedido de desistência da arrematação foi feito
dentro do prazo legal.

No agravo (e-STJ fls. 534/545), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 555).

É o relatório.

Decido.

Quanto à alegação de que o edital contêm vício, uma vez que teria
ocorrido omissão sobre a existência de processo judicial e da própria situação do
imóvel, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte
local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede
o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser
aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Relativamente à tese de que o pedido de desistência foi feito dentro do
prazo legal, a Corte de origem asseverou que (e-STJ fl. 503, negritei):

[...]

Não fosse por isso, o pedido formulado pelos agravantes, arrematantes do
imóvel, apresenta-se extemporâneo, diante da previsão expressa contida no
artigo 903, parágrafo 5º, inciso I, do Código de Processo Civil.

De acordo com o referido dispositivo legal, o pedido de desistência da
arrematação deve ser deduzido dentro dos dez dias seguintes à
realização do depósito que tiver realizado e, ainda, sob a condição de
provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital.

Não obstante a ciência dos agravantes, efetuaram o depósito da
arrematação, no caso, do valor da entrada em, 29/06/2023 (fls. 933/934,
e-SAJ de Primeiro grau autos n.º 0038268-58.2002.8.26.0001), ocorrendo a
assinatura do auto de arrematação pelo Juiz do feito em, 03/07/2023, com a
homologação da arrematação em 10/07/2023 (fls. 1139, e-SAJ de Primeiro
grau autos n.º 0038268-58.2002.8.26.0001), contudo, o pedido de
desistência pelos arrematantes se deu tão-somente em, 13/07/2023 (fls.
1142/1145, e-SAJ de Primeiro grau autos n.º 0038268-58.2002.8.26.0001),
muito tempo depois do depósito mencionado.

Dessa forma, a partir de uma análise de forma contextualizada dos autos,
por tudo quanto acima mencionado, escorreita se afigura a conclusão do
MM. Juízo do feito, ou seja, de Primeiro grau, ao inferir pelo indeferimento do
pedido de homologação da desistência da arrematação, eis que, para além
de o edital de hasta publica ter indicado a situação do imóvel à ocasião, a
advertência da impossibilidade de desistência da arrematação, também não
se pode olvidar que, tal como dito e aqui redito para destacar, afigura-se
intempestivo o pedido de desistência.

O TJSP entendeu que "efetuaram o depósito da arrematação, no caso, do
valor da entrada em, 29/06/2023 [...], contudo, o pedido de desistência pelos

arrematantes se deu tão-somente em, 13/07/2023 (fls. 1142/1145, e-SAJ de Primeiro
grau autos n.º 0038268-58.2002.8.26.0001), muito tempo depois do depósito
mencionado". Rever tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório
dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/02/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão