Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2562094 - SP (2024/0034065-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : RENAN SOUZA SILVA
AGRAVANTE : VIVIANE DE CASSIA RICARDO LAPA
ADVOGADOS : CLAYTON BRITO CORREIA DOS SANTOS - SP294982
HUGO RICARDO PINA DOS SANTOS - SP295678
AGRAVADO : WALDEMIR TUAO
ADVOGADO : JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO - SP086606
AGRAVADO : JADIR JOSE DA SILVA
AGRAVADO : KATIA REGINA FERREIRA MOREIRA
AGRAVADO : MARIANA DUARTE DA SILVA FARIA
ADVOGADO : AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO - SP209729
INTERES. : EVA TOLEDO DE SIRPA
INTERES. : VICTOR HUGO SIRPA HUAYHUA
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 530/531).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 502):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que rejeitou
pedido de homologação de desistência da arrematação. Para além da
expressa advertência no edital da hasta pública no sentido de que, em
hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação, no caso, a
pretensão tampouco observa o prazo do artigo 903, parágrafo 5º, inciso I, do
Código de Processo Civil. Decisão mantida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 506/516), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 219,
886, I e IV, 903, § 1º, I, §§ 2º e 5º, I, do CPC/2015.
Asseverou "o edital contêm vício, vez a omissão sobre a existência de
processo judicial e da própria situação do imóvel" (e-STJ fl. 510). Assim a desistência
da arrematação é permitida quando demonstrados vícios que comprometem a
segurança jurídica da alienação.
Processos na página
2024/0034065-5Confirma a exclusão?