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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Vitória de Santo
Antão contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso
especial com base na aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica do óbice da Sumula 7/STJ (fls. 355/356).
Inconformada, a parte agravante defende que "a matéria foi debatida em
tópicos específicos cada um dos fundamentos da não admissão do recurso especial" e
que "todas as questões legais apontadas nos recursos interpostos têm natureza
exclusivamente positiva e objetiva. Assim, desnecessário se faz o cotejo de provas para a
verificação das violações perpetradas aos dispositivos da lei federal (Código de
Processo Civil) pelos Acórdãos proferidos no Tribunal de Justiça pernambucano" (fls.
361/362).
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 369/372).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada
(fls. 1.780/1.782), tornando-a sem efeito, pelo que passo à nova apreciação do agravo em
recurso especial.
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Vitória de Santo Antão
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, assim ementado (fl. 268 ):
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO VERTICAL DEVIDO
EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO
ADQUIRIDO. MÉRITO MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME
NECESSÁRIO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.
1. Reexame Necessário e Apelação Cível em razão de sentença que condenou o
Município de Vitória de Santo Antão a efetuar a progressão da recorrida para
o nível IV da Carreira de Professora, com o aumento remuneratório previsto de
10,5% (dez e meio por cento) em seus vencimentos, com repercussão em todas
as parcelas remuneratórias e com efeitos retroativos a data do requerimento
administrativo (14/03/2019). Juros de mora e correção monetária nos termos
dos Enunciados Administrativo nº 11 e 20 da Seção de Direito Público do
TJPE. Sucumbência em 10 % (dez por cento) da condenação.
2. O Município apela da sentença e alega, em suma, que o julgado não
enfrentou “o teor do artigo 70, da Lei nº 3.703/2012, legislação aplicável aos
professores, que condiciona a sua aplicabilidade para fins de progressão ao
enquadramento da edilidade ao limite prudencial de despesas de pessoal".
Além do mais, aduz que não cabe o efeito cascata dado pelo comando judicial
quando determinou a repercussão do aumento remuneratório nas outras
parcelas remuneratórias que tem por base o vencimento.
3. No Município de Vitória de Santo Antão, as progressões dos servidores são
reguladas pela Lei Municipal nº 4.042/2015, a qual prevê a progressão vertical
do servidor, no caso de conclusão de curso de pós-graduação.
4. Conforme documentação acostada aos autos, vê-se que a autora faz jus à
elevação profissional ao nível IV da carreira, com o consequente aumento no
seu vencimento (salário base) em 10,5% (dez e meio por cento) e no pagamento
da diferença de vencimentos retroativa desde o requerimento administrativo.
5. De fato, a servidora em questão é estatutária e possui direito à progressão
decorrente de lei. Não há que se falar que tal ato aviltará o conceito de
responsabilidade fiscal do Município, tendo em vista que o gestor, o Prefeito,
como asseverado na sentença, pode cumprir o limite de gastos com o pessoal a
partir de despesas comissionadas ou discricionárias, não podendo, em
momento algum, ferir a lei e agir dentro da ilegalidade, sob esse argumento.
6. A progressão requerida pela autora é prevista no art. 4º, III e no artigo 9º, I
c/c art. 18 da Lei Municipal acima mencionada, a qual exige como requisitos o
requerimento administrativo (formulado em 14/03/2019) e a comprovação da
nova titulação, o que foi devidamente cumprido. Sendo assim, inexiste juízo de
oportunidade ou conveniência ao gestor para implementar a progressão. A
norma é cogente.
7. Por fim, é necessário ressaltar que a progressão é direito adquirido do
servidor e tem por base a elevação em percentuais do seu vencimento base.
Qualquer outra verba que seja calculada tendo por referência esse patamar,
deve ser alterada também a partir da implementação da progressão, para se
manter a congruência matemática da remuneração. Não há, portanto, que se
falar em efeito cascata, como alegado pelo Município.
8. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO TÃO SOMENTE
PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
QUANDO DA LIQUIDAÇÃO (art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC),
PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 296/302).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 22,
I e II, da LC n. 101/2000; e arts. 373, I, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, além da
negativa de prestação jurisdicional, que "mesmo que haja disposição legal de progressão
para os ocupantes de cargo público efetivo organizado em carreira, não se está diante de
direito subjetivo do servidor público, havendo expressa vedação legal para o seu
implemento. Insta salientar que tanto no momento do requerimento administrativo
quanto no presente momento, a Edilidade se encontrava e ainda se encontra fora dos
limites da LRF, razão pela qual as condições para a concessão da progressão nunca
foram inteiramente satisfeitas, conforme se depreende dos Relatórios de Gestão Fiscal
anexados" (fl. 317).
Defende que "não há, nos autos do processo, qualquer elemento que
comprove o direito à gratificação por titulação, nos termos da legislação municipal
vigente" (fl. 317).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhida.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional ( AgInt no AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos
de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O
PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE
ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento
jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao
posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da
demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi
interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por
maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor,
ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está
definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos
correspondentes à graduação que ocupava.
III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex
officio , seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo
transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que
supostamente alcançou ( ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n.
6.880/1980).
IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art.
1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis
à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n.
1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019;
AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise
fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a
moléstia do autor.
VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às
convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste
sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.
VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente,
esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar
temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura
hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período
em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser
computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019,
DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.
( REsp 1752136/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes
os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de
afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da
imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão
embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No
tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da
irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789):
'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento
de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da
documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a
produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos
necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos
ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm
o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do
CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o
magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos
autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da
necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice
erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes
denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
( EDcl no REsp 1798895/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
Ademais, no que tange à alegação de violação à LC n. 101/2000, o recurso
especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja,
"Não há que se falar que tal ato aviltará o conceito de responsabilidade fiscal do
Município, tendo em vista que o gestor, o Prefeito, como asseverado na sentença, pode
cumprir o limite de gastos com o pessoal a partir de despesas comissionadas ou
discricionárias, não podendo, em momento algum, ferira lei e agir dentro da ilegalidade,
sob esse argumento" (fl. 266), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A
respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP , Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Por fim, em relação à comprovação pelo recorrido que atendeu aos
requisitos necessários para fins de promoção, o acórdão de origem consignou que (fls.
265/266):
Conforme documentação acostada aos autos, vê-se que a autora faz jus à
elevação profissional ao nível IV da carreira, com o consequente aumento no
seu vencimento (salário base) em 10,5% (dez e meio por cento) e no pagamento
da diferença de vencimentos retroativa desde o requerimento administrativo.
(...)
A progressão requerida pela autora é prevista no art. 4º, III e no artigo 9º, I c/c
art.18 da Lei Municipal acima mencionada, a qual exige como requisitos o
requerimento administrativo (formulado em 14/03/2019) e a comprovação da
nova titulação, o que foi devidamente cumprido. Sendo assim, inexiste juízo de
oportunidade ou conveniência ao gestor para implementar a progressão. A
norma é cogente.
Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, bem assim
análise sobre direito local, providências que, em sede especial, encontram óbices na
Súmulas 7/STJ e 280/STF.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
08/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula
280/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/02/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?